O direito do trabalhador ao adicional noturno

Um dos direitos garantidos aos trabalhadores pela CLT é o adicional noturno. Trata-se de uma condição especial, com implemento ao salário, àqueles que laboram com jornada noturna, considerada um regime diferenciado de trabalho. Trata-se de uma forma de reparação, já que o trabalho nesse horário acarreta mais desgaste do que uma jornada comum.

O período computado como jornada noturna é aquele que acontece entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, no meio urbano. Devido ao maior desgaste suportado pelo obreiro, já que trabalha em horário biologicamente destinado ao descanso, é diminuída 1h em relação ao trabalho diurno. Contudo, essa hora é paga de forma integral, além do complemento salarial.

Por outro lado, no que diz respeito ao meio rural, o horário é diferenciado, embora seja pago da mesma forma. Para os trabalhadores desse meio, a hora noturna iniciará as 21h de um dia até as 5h do dia seguinte para os trabalhadores da lavoura. Já para os da pecuária será considerado noturno o trabalho efetuado entre as 20 horas de um dia e as 4h do dia seguinte.

Caso o trabalho seja superior a 6 horas, o trabalhador possui direito a um intervalo que pode variar de 1 ou 2 horas. Se superior a 4 horas e inferior a 6 horas, o intervalo será de 15 minutos. Porém, se o trabalho for inferior a 4 horas, não existirá intervalo para descanso ou refeições. Ademais, o descanso semanal remunerado também será direito desses trabalhadores.

Importante ressaltar que 1 hora de trabalho noturno equivale a 52 minutos e 30 segundos trabalhados, mas que implicam em hora completa de jornada. Essa hora deve ser paga de forma integral, além de ser acrescida do extra ao qual o trabalhador faz jus justamente por trabalhar no período noturno.

O adicional de 20% é devido a cada hora trabalhada por esse obreiro dentre as horas que sejam consideradas noturnas, como uma forma de compensação pela sua jornada em horário desgastante como é o noturno. Ademais, esse adicional também possui reflexo no 13º salário, FGTS, férias e outros. Se a hora extra for realizada dentro do horário noturno, o adicional de 20% deve ser contabilizado sobre o valor da hora extra trabalhada.

Aqueles que trabalham em ambiente familiar, como babás e empregadas domésticas, também fazem jus ao referido adicional noturno, com os consequentes reflexos nas demais verbas salariais ou rescisórias. Caso o empregador não efetue a contraprestação correspondente, pode o trabalhador ajuizar ação retroativa até o período de cinco anos. Todavia, recomenda-se sempre uma conversa amigável antes de partir para a esfera judicial.

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (1943).
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