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Ambiental

Evolução da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito Ambiental

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

1 Mudanças históricas acerca da proteção do Meio Ambiente

A história do Direito Ambiental é marcada por modificações no escopo das normas que tratam direta ou indiretamente da matéria ambiental. Enquanto na Antiguidade e na Idade Média o objetivo das normas era permitir a produção de alimentos e a criação de animais, na Idade Moderna, principalmente a partir do marco histórico que representaram as Grandes Navegações, as normas destinaram-se a assegurar que tais explorações fossem feitas no interesse das metrópoles coloniais.

Assim foi no caso do Brasil. As primeiras leis objetivavam restringir a exploração do pau-brasil pela coroa portuguesa, por exemplo, transformando em crime o contrabando de madeira. Tinham, portanto, o claro fim econômico de monopolizar a exploração e o uso da valiosa madeira.

Com o passar do tempo, no entanto, sobremaneira a partir do segundo pós-guerra, a perspectiva de interação do homem com a natureza se modificou. Com o avanço tecnológico incessante desde a Revolução Industrial, a capacidade humana de infligir dano ao Meio Ambiente tornou-se superior à capacidade da natureza de absorver e recuperar-se de tais danos.

Nesse sentido, o início da tomada de consciência a respeito das mudanças climáticas, dos danos ambientais e, principalmente, da poluição se deu com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, ocorrida em Estocolmo, na Suécia, em 1972. Tal Conferência pode ser referida como principal evento representante de uma mudança paradigmática acerca da visão e das relações humanas com o Meio Ambiente a nível internacional. Assim, configurava-se uma visão em que o antropocentrismo, paradigma surgido na Grécia Antiga e resgatado no Renascimento, seria mitigado por uma visão mais próxima do biocentrismo, na qual o Meio Ambiente representaria um papel mais relevante para a compreensão das relações humanas e para a própria manutenção da vida na Terra.

As mudanças quanto à visão que se tinha do Meio Ambiente como mera fonte de recursos se tornaram expressivas em diversas legislações ao redor do mundo, chegando a ser elevada a nível constitucional, como no caso do Brasil, em que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, preleciona:

“Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado […] impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 1988).

A nova concepção acerca do Meio Ambiente, descrito como bem de uso comum do povo e elevado a categoria de direito fundamental de terceira dimensão, tornou necessária a sua proteção não mais com o viés e objetivo econômicos de outrora, mas com a intenção de preservá-lo para a humanidade.

Resultado dessa visão adotada com sabedoria pelo legislador constituinte foi a inclusão e enunciação de diversos princípios orientadores do Direito Ambiental como o do poluidor-pagador, plasmado no parágrafo segundo do supracitado artigo constitucional. A par disso, inovações de monta foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro.

É como uma dessas inovações que a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, ao lado das responsabilidades administrativa e civil, surge como elemento fundamental para a prevenção e repressão das condutas ilícitas que prejudicam o Meio Ambiente, conforme anuncia o parágrafo terceiro.

2 Interpretação da Constituição e da Lei nº 9605/98 e responsabilidade penal da pessoa jurídica

Acerca da responsabilidade penal, Bitencourt (2015, p. 438) ensina que “desde que o pensamento sistemático se consolidou na dogmática jurídico-penal, a atribuição de responsabilidade penal é entendida como um processo valorativo escalonado de imputação”. Assim, o cerne da possibilidade de responsabilizar penalmente qualquer indivíduo seria sua condição de consciência sobre a prática delituosa, de forma que ser “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (Idem) isenta o autor da conduta ilícita de pena, por força da determinação do artigo 26 do Código Penal.

Prenuncia-se, então, a dificuldade de compreender a possibilidade de responsabilizar o ente dotado de personalidade jurídica, posto que não possui materialização, o que pode levar a crer que a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de conduta delituosa, uma vez que lhe faltaria elemento fundamental para a constituição do crime, a imputabilidade, excluindo sua culpabilidade. Tal pensamento se traduz nas palavras de Bitencourt (2016, p. 40): “como se poderá exigir que uma empresa comercial ou industrial possa formar a ‘consciência da ilicitude’ da atividade que, por intermédio de seus diretores ou prepostos, desenvolverá?”.

Desconsidera o aludido penalista, no entanto, de teoria antiga do Direito Civil acerca da representação, instituto de suma importância para a compreensão das relações jurídicas que envolvem os entes morais. A dogmática civilista tem como certa a existência de duas vontades distintas no caso da representação: a do representante, que é manifestada para a geração de direitos e obrigações, e a do representado, sobre cuja órbita jurídica produzem efeito as manifestações do representante, tal como ensina Caio Mario da Silva Pereira (2015, p. 514): “a vontade manifestada é a do representante, mas o direito ou a obrigação é do representado”.

Prova clara disso obtém-se da interpretação do artigo 119 do Código Civil, que prevê que

“art. 119. É anulável o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele contratou” (BRASIL, 2002).

Ora, a possibilidade de haver contrariedade de interesses só pode existir se houver pelo menos dois interesses, duas vontades distintas, sendo uma do representado, caso da pessoa jurídica e de incapazes de exprimir vontade, e a outra do indivíduo dotado pela lei ou por contrato do poder de representação.

Assim, a própria legislação civil, responsável por regular a existência jurídica dos entes morais, reconhece a existência, no instituto da representação, de duas vontades distintas. Logo, a tese da incapacidade de intuito ilícito da personalidade jurídica é confrontada pela própria realidade de manifestação de vontade pelas pessoas jurídicas por meio de seus representantes.

Tais manifestações, inclusive, adquiriram, na modernidade, capacidade de produção de efeitos amplamente palpáveis e destrutivos na realidade, como no caso da cidade mineira de Mariana, no qual a má condução de suas atividades tornou uma empresa mineradora responsável por um dos maiores danos ambientais da história do país. Destarte, não faz sentido que as pessoas jurídicas, capazes de tais feitos, permaneçam incapazes de sofrer responsabilização penal.

Assim é que a Constituição Federal estabelece, no parágrafo terceiro de seu artigo 225, a possibilidade de responsabilização, não somente administrativa e civil, mas também penal, da pessoa jurídica além daquela que couber à pessoa física (BRASIL, 1988). Faz-se clara a intenção do legislador constituinte, capaz de inovar com profundidade a ordem jurídica, de conferir maior proteção ao Meio Ambiente por meio da penalização das condutas identificadas em lei e imputadas à prática delituosa de entidades dotadas de personalidade jurídica.

Em consonância com as determinações constitucionais, a Lei nº 9605/98, que dispõe sobre os crimes e a responsabilidade penal cabível, prevê, em seu artigo terceiro, que

“art. 3. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas […] penalmente […], nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade” (BRASIL, 1998).

Assim, fica consolidada a possibilidade de responsabilização penal da entidade jurídica não só em face da proteção constitucional como também da legislação infraconstitucional, aplicando-se à pessoa jurídica penas compatíveis com sua realidade nos termos da referida lei. Assim inova-se inclusive em relação à teoria da pena, expondo a falibilidade da malfadada pena de prisão como esperança maior de sanção às condutas ilícitas.

3 Imputação simultânea da pessoa jurídica e da pessoa física: necessidade?

A partir da análise de decisões do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o já debatido tema da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica ganha outro ponto polêmico quando se trata da necessária ou desnecessária imputação concomitante da entidade moral e da pessoa física.

Sobre isso o Sodalício já se pronunciou pela necessidade:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RESCURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em  seu benefício, uma vez que “não se pode compreender a responsabilidade do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio” cf. Resp n° 564960/SC, 5ª Turma, Relator ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido. ( REsp nº 889528/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 24/11/2009, DJ de 18/06/2007, p. 303).

No entanto, tal entendimento dificulta a penalização da entidade moral como autora das condutas ilícitas, já que atribui o elemento subjetivo apenas à pessoa física, considerando que a pessoa jurídica, diferentemente do que acima se destacou acerca da representação, não possui vontade.

Ora, além de criar um empecilho técnico para a responsabilização penal da pessoa jurídica, o que dificultaria a proteção ao Meio Ambiente, pode-se entender, a partir da interpretação do parágrafo terceiro do artigo 225 da Constituição Federal, acima referido, que tal decisão não encontra fundamentação constitucional, uma vez que não foi exigência do legislador constituinte atrelar as pessoas físicas e jurídicas no momento de sua penalização, o que se justifica por toda a vontade constitucional de conferir ao Meio Ambiente a máxima proteção possível.

No mesmo sentido, vem a disposição infraconstitucional presente na Lei nº 9605/98, que, no parágrafo único de seu artigo terceiro, estabelece que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato” (BRASIL, 1998). A interpretação do dispositivo leva a crer que o legislador considerou distintas as responsabilidades da pessoa física e jurídica, não sobrando justificativa para a necessária responsabilidade concomitante das duas.

O próprio Tribunal já se pronunciou nesse sentido, em outra decisão:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.- 1 Conforme orientação da 1ª turma do STF, “O artigo 225, § 3°, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação”.  (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014). 2- Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3- A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4-Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 39173/BA, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).

O entendimento do Supremo Tribunal Federal e a interpretação constitucional e legal leva a crer, portanto, que esta segunda decisão do Superior Tribunal encontra guarida no melhor dos posicionamentos acerca da imputação penal da pessoa jurídica, dissociando-a da cabível à pessoa física e permitindo maior proteção ao Meio Ambiente.

Referências 
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1/ Cezar Roberto Bitencourt - 21. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2015.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial 2: crimes contra a pessoa/ Cezar Roberto Bitencourt - 16. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2016.
BRASIL. Constituição Federal (1988). Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.
BRASIL. Código Civil, Lei nº 10406 de 2002. Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016. 
BRASIL. Lei nº 9605 de 1998. Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Atual. Maria Celina Bodin de Moraes. - 28. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Créditos da imagem: https://pt.wikipedia.org/wiki/Meio_ambiente. 325 x 217

Ambiental

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental #2

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #2

Tramita na Câmara do Município Alfa projeto de lei que dispõe sobre proteção ao meio ambiente no âmbito de seu território, observado o interesse local. Sabe-se que o projeto de lei está harmônico com a disciplina legislativa estadual e federal atualmente vigente.

No caso em tela, em matéria de competência legislativa ambiental, de acordo com a CRFB/88, é correto afirmar que o projeto de lei, em tese, 

A) ofende a Carta Magna, porque compete à União legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente, observadas as premissas constitucionais.

B) é incompatível com a Carta Magna, porque compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente.

C) não viola a Carta Magna, porque o Município possui competência suplementar à da União e à dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

D) não afronta a Carta Magna, porque o Município possui competência concorrente e não suplementar com a União e os Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, de maneira que pode dispor de forma diversa e menos protetiva ao ambiente do que a disciplina estadual.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente a Competência Legislativa Ambiental, prevista na Constituição Federal. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a competência suplementar dos Municípios.

Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento da letra da lei. Vejamos o art. 24, VI, e o art. 30, I e II, ambos da CRFB/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […]

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Isso posto, temos que a referida lei do Município Alfa não viola os ditames constitucionais.

Gabarito: Letra C.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental#1

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A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #1

O condomínio residencial Alfa Orquídeas é constituído por diversos blocos, com médio núcleo populacional, e está localizado em zona urbana do Município Beta, situado no Estado Gama.

Diante da inexistência de rede canalizada para distribuição e abastecimento de água potável na localidade, desde a recente construção do condomínio, os condôminos fazem uso de caminhões pipas. Seja pelo alto custo, seja pela escassez dos caminhões pipas, os condôminos aprovaram, por unanimidade em assembleia, que o condomínio iria proceder à construção de um poço semiartesiano, para extração de água de um aquífero subterrâneo existente no local, para fins de consumo final. Sabe-se que o citado aquífero não é de domínio da União, que não tem qualquer tipo de interesse na questão.

Para agir dentro da legalidade, antes da construção do poço, o síndico do condomínio residencial Alfa Orquídeas deve requerer

A) licença ambiental ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

B) licença ambiental ao órgão ambiental do Município Beta.

C) licença de uso de recursos hídricos ao Município Beta.

D) outorga de uso de recursos hídricos ao Estado Gama.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Política Nacional de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.433/97. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a outorga de direitos de uso de recursos hídricos.

Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 9.433/97. Vejamos o seu art. 12, II, e art. 14:

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: […]

II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

Isso posto, temos que é necessária a outorga junto ao órgão estadual competente para a construção do poço.

Gabarito: Letra D.

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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Ambiental#1

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental

A sociedade empresária Alfa é fabricante e comerciante de pilhas e baterias. Em matéria de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos, a autoridade competente vem cobrando da sociedade empresária que promova o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

O sócio administrador da sociedade empresária Alfa entendeu que a responsabilidade pela destinação final das pilhas e baterias deve ser exclusivamente do consumidor final, razão pela qual contratou você, como advogado(a), para prestar consultoria jurídica. Levando em conta o que dispõe a Lei nº 12.305/2010, você informou a seu cliente que, no caso em tela, de fato, ele está obrigado a

A) estruturar e implementar sistema de logística reversa.

B) instituir o sistema de coleta seletiva no âmbito do Município onde está instalada a sede social da sociedade empresária.

C) contratar cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis para recolher os produtos.

D) recomprar os produtos usados, não podendo disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Política Nacional de Resíduos Sólidos, previsto na Lei nº 12.305/2010. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre as responsabilidades das Empresas Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes. Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 12.305/10. Vejamos o seu art. 33, II:

Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: […]

II – pilhas e baterias;

Isso posto, temos que é responsabilidade da empresa Alfa estruturar e implementar sistema de logística reversa.

Gabarito: Letra A.

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