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Civil

A guarda compartilhada e a obrigação de pagar alimentos

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

A guarda compartilhada é um modelo de convivência entre pais e filhos relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse modo de convívio, o poder familiar é exercido tanto pelo pai como pela mãe do menor, oportunizando ao infante uma convivência próxima com ambos os genitores.

O referido modelo de custódia possibilitou grandes mudanças nas relações familiares, pois a guarda unilateral, modelo que foi por muitos anos dominante, acabava por dificultar a participação de um dos pais no desenvolvimento dos filhos.

No modelo de convivência unilateral, um dos pais é nomeado guardião da criança, assumindo a obrigação de cuidado e de educação desta, com a qual convive diariamente. O outro genitor, por sua vez, geralmente contribui para o sustento do infante com o pagamento de pensão alimentícia e exerce o seu direito de visitas apenas em finais de semana. O resultado deste arranjo, na maioria das vezes, consiste no distanciamento, ainda que involuntário, entre a criança e o genitor com o qual ela não convive com habitualidade, pois não há uma participação diária nas atividades do menor.

Assim, a fim de modificar tal situação e contribuir para que ambos os pais pudessem participar efetivamente da educação e desenvolvimento de seus filhos, o legislador inseriu a guarda compartilhada no ordenamento jurídico pátrio, com o advento da Lei nº 11.698/2008.

Trata-se de um modelo de convivência totalmente diferente do modelo da guarda unilateral, que, conforme já exposto, acaba privando a criança de usufruir da presença habitual de um de seus pais, acarretando-lhe diversos prejuízos de ordem psicológica, ocasionados pela lacuna afetiva materna ou paterna.

De um modo geral, mediante o instituto da guarda compartilhada os pais podem exercer conjuntamente o poder familiar em relação aos filhos, fazendo-se presentes diariamente na rotina de seus descendentes. Sendo possível, então, sua efetiva participação na educação, formação e desenvolvimento dos seus filhos.

Dessa forma, não restam dúvidas de que a guarda compartilhada proporciona ao menor um desenvolvimento mais sadio, com a presença paterna e materna constantes, de modo que a eventual separação do casal não acarrete necessariamente o distanciamento de um deles em relação ao próprio filho.

Consequentemente, diante das vantagens desse modelo de custódia nas relações familiares e em atendimento ao Princípio do Melhor Interesse da Criança, o legislador também definiu que a guarda compartilhada é o tipo de convivência que deve ser preferencialmente adotado pelo juiz, desde que ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar, conforme o §2º do Art. 1.584 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.058/2014, abaixo transcrito:

Art. 1.584. […] §2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Entretanto, é mister mencionar que a guarda compartilhada se caracteriza pelo comprometimento dos genitores, que devem assumir todas as obrigações e responsabilidades inerentes aos filhos em conjunto, não bastando apenas proporcionar a convivência e o afeto, conforme dispõe o  §1º do art. 1.583, com a redação dada pela Lei nº 11.698/2008:

Art. 1.583. §1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (grifei)

Destarte, infere-se que na guarda compartilhada ambos os pais são responsáveis, de maneira igualitária, pelas decisões em relação aos filhos, devendo os genitores da criança assumir os encargos referentes às questões patrimoniais e existenciais de seus descendentes (LÔBO, 2014, p. 178).

Em relação a tais encargos, é possível que em determinadas situações os pais não consigam entrar em um consenso acerca das responsabilidades de cada um em relação aos filhos, já que se trata de uma incumbência conjunta.

Também é possível que um dos genitores se omita em relação às suas obrigações perante o filho, que é dependente de seu amparo. Pior ainda: há casos em que o pedido de deferimento de guarda compartilhada é ajuizado no intuito de tentar se eximir da obrigação de amparo ao filho menor, principalmente no que diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia.

Nesse contexto, é imperioso esclarecer a questão da guarda compartilhada e de seus reflexos em relação à obrigação de pagar pensão alimentícia.

Em um primeiro momento, seria possível concluir, equivocadamente, que o sustento dos filhos, como uma obrigação inerente aos pais, impossibilitaria a fixação judicial de alimentos a serem pagos em favor do menor. A justificativa teria fundamentação no fato de que ambos os ascendentes seriam guardiões e, portanto, representantes legais do menor. Desse modo, os pais já seriam responsáveis, solidariamente, pela obrigação de sustento do filho.

Realmente, no que diz respeito ao sustento dos filhos menores, trata-se de uma obrigação de ambos os pais, assegurada pela Constituição Federal de 1988, os quais devem garantir aos seus descendentes uma existência digna, compatível com sua vida social.

A esse respeito, merece destaque o art. 1.703 do Código Civil de 2002, que especifica que a contribuição de cada genitor para o sustento dos filhos deve ser realizada de acordo com as possibilidades financeiras de cada um.

Desse modo, por tratar-se de um dever com previsão constitucional e regulamentação na lei infraconstitucional, constata-se que a obrigação de sustento e amparo aos filhos pode – e deve – ser cumprida voluntariamente. Todavia, caso contrário, afirma Paulo Lôbo (2014, p. 336) que “o descumprimento dos deveres jurídicos de sustento, assistência ou amparo faz nascer a pretensão e a correlativa obrigação de alimentos”, que pode ser regularizada judicialmente.

Portanto, em caso de descumprimento do dever de sustento aos filhos menores, é possível recorrer ao Poder Judiciário para que seja fixada judicialmente pensão alimentícia a ser paga em favor do infante, diante da inércia de seu genitor.

A pensão alimentícia consiste em recursos materiais necessários para prover o sustento do infante, devendo ser estabelecida conforme a necessidade do alimentando e as possibilidades do alimentante, como preceitua o art. 1.694 do Código Civil de 2002, garantindo ao menor uma existência digna.

No âmbito da guarda compartilhada, reitere-se que as obrigações em relação aos filhos são assumidas por ambos os genitores. Por isso, não é possível que um dos pais se exima de contribuir com o sustento dos filhos, na medida de suas possibilidades financeiras.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em regra, não há fixação de pensão alimentícia na guarda compartilhada, pois o que se espera é que os pais dividam os encargos com a criação e educação dos filhos proporcionalmente às suas condições financeiras de modo voluntário.

Todavia, o legislador pátrio, preocupado com a possibilidade de os pais não entrarem em acordo acerca das atribuições de cada um no que se refere às responsabilidades em relação aos filhos e objetivando viabilizar a custódia compartilhada em tais casos, estabeleceu no §3º do art. 1.584 do Código de Civil de 2002 que:

Art. 1.584. §3º. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

Em vista disso, conclui-se que, se os pais não entrarem em acordo sobre determinadas questões em relação aos filhos, o juiz poderá, baseando-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, decidir tais questões, descrevendo as atribuições de cada genitor na sentença que estabelece o convívio compartilhado. A partir de então, as responsabilidades estabelecidas tornam-se obrigações fixadas judicialmente e, em caso de descumprimento, podem ensejar um pedido de cumprimento da sentença, a fim de que sejam efetivadas.

Consequentemente, o juiz pode, a requerimento das partes ou do Ministério Público, ou ainda de ofício, de acordo com as particularidades do caso concreto, estabelecer as atribuições de cada genitor. Em relação ao sustento de seus filhos, o magistrado pode definir as obrigações patrimoniais que deverão ser assumidas por cada um, de maneira a garantir que não ocorrerão futuras omissões em prejuízo da criança.

É possível também fixar valores a serem investidos por cada pai na criação e educação da criança, sempre levando em conta os recursos financeiros de cada um e as necessidades do infante.

A título de exemplo, segue o entendimento dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e de Minas Gerais, manifestando-se pela possibilidade de fixação de alimentos em casos de guarda compartilhada, demonstrando que tal fato não descaracteriza o mencionado modelo de convivência:

APELAÇÃO. ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADES DA MENOR. I – O art. 1.583 do CC permite a estipulação de uma base para a moradia da criança, bem como a fixação de tempo de convívio com o filho, mesmo no caso de guarda compartilhada, não descaracteriza o instituto se houver a fixação de regime de visitas e pagamento de pensão alimentícia. II – Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. III – O acordo firmado pelos requerentes atende às necessidades da menor e permite sua convivência com ambos os genitores. IV – Apelação provida. Sentença anulada. Aplicado o art. 515, § 3º, do CPC. Homologado o acordo de guarda compartilhada, visitação e fixação de alimentos. (Grifei) (TJ-DF – APC: 20151210024860, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/11/2015,  6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2015 . Pág.: 259)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.  GUARDA COMPARTILHADA.  CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO.  NÃO PREENCHIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.  ALIMENTOS.  FILHO MENOR.  DEVER DE SUSTENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.  O instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais, ou outros pretensos guardiões, que disputam o direito de acompanhar de forma mais efetiva e próxima seu desenvolvimento, ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse munus. O princípio do melhor interesse do menor decorre da primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos e da valorização da criança, em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar.  A fixação da pensão alimentícia deve ser feita, pelo Magistrado, tendo em vista os critérios da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante de prestá-la, sob pena de tornar ineficaz sua instituição.  Devem ser mantidos os alimentos provisórios no quantum fixado pelo juízo de origem, quando não se denota dos autos a incapacidade financeira do alimentante para adimplir com o encargo alimentar. (Grifei) (TJ-MG – AC: 10549110008782002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 10/10/2013,  Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2013)

Por fim, frise-se que as decisões judiciais que estabelecem o modelo de custódia compartilhado devem sempre levar em conta as particularidades do caso concreto, respeitando o Princípio do Melhor Interesse da Criança. Afinal, o menor não pode ser prejudicado por um modelo de convivência que foi instituído para lhe conceder vantagens, sendo totalmente possível a fixação de alimentos a serem pagos a seu favor, caso haja necessidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 06 jul. 2016.  

_____. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 06 jul. 2016.

_____. Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm>. Acesso em: 06 jul. 2016.

_____. Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm>. Acesso em: 06 jul. 2016

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Entrevista: guarda compartilhada e obrigação alimentar. 2013. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/5103/Entrevista%3A+guarda+compartilhada+e+obriga%C3%A7%C3%A3o+alimentar>. Acesso em: 10 jul. 2016.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

Imagem Ilustrativa. Disponível em: <http://sermaisonline.com.br/direito-a-guarda-compartilhada-de-filhos-dra-isabel-cesar/>. Acesso em: 09 set. 2016.

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1 Comment

1 Comments

  1. Avatar

    JOSE FERNANDES DA SILVA

    10 de julho de 2017 at 18:14

    SOU PAI SEPARADO GOSTARIA DE TER FILHA PERTO DE MIM E AINDA NAO TIVE A OPORTUNIDADE COMO DEVO PROCEDER PRA TER A GUARDA COMPARTILHADA

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Civil

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Civil #6

Bianca Collaço

Publicado

em

Oab Diária 38 direito civil

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Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Civil do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Civil 

Renata alugou um imóvel a Tadeu. Como garantia das obrigações de Tadeu, Luzia e Humberto prestaram fiança a Renata. Tadeu descumpriu suas obrigações contratuais, deixando de pagar as contraprestações ajustadas.

Diante desse quadro hipotético, assinale a afirmativa correta.

A) Não havendo limitação contratual, Renata poderá cobrar de Luzia, sozinha, todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação dos fiadores.

B) Caso sejam demandados, Luzia e Humberto não têm direito de exigir que sejam primeiro executados os bens de Tadeu, pois, salvo disposição expressa em sentido contrário, não há benefício de ordem na fiança.

C) Luzia e Humberto não respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de fiança, a não ser que haja disposição expressa.

D) A fiança constitui contrato informal, entre Renata e os fiadores (Luzia e Humberto), e poderia ter sido celebrada ainda que contrariamente à vontade de Tadeu. Ademais, não admite interpretação extensiva.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão aborda os conhecimentos do candidato acerca do instituto da fiança. Vejamos o que diz o Código Civil sobre o assunto:

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

[…]

Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

[…]

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

[…]

Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

Dessa forma, a alternativa B está incorreta, pois os fiadores pode exigir, até a contestação da lide, que sejam executados os bens do devedor primeiro.

Também a alternativa C está incorreta, pois a legislação é clara quando diz que a fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas.

Por fim, a alternativa D também está equivocada, pois, apesar de a fiança poder ser celebrada contrariamente à vontade do devedor e não permitir interpretação extensiva, a alternativa erra ao dizer que a fiança é um contrato informal, devendo na verdade ser formalizada por escrito.

Assim, conforme o artigo 822, não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

Gabarito: Letra A.

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atualizado em 22 de abril de 2024 04:49

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Civil #5

Bianca Collaço

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Oab Diária 38 direito civil

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Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Civil 

Os irmãos Eduardo e Letícia herdaram um apartamento de sua mãe. Concluído o inventário, decidiram vender o apartamento ao casal Pedro e Mariana. Para tanto, as partes celebraram contrato de compra e venda. Pedro e Mariana se obrigaram, solidariamente, a pagar o preço pactuado (R$ 600.000,00) no prazo de trinta dias. Não foi avençada cláusula de solidariedade ativa. Alcançado o prazo contratual, Pedro e Mariana não pagaram o preço.

Tendo em vista a situação hipotética apresentada, assinale a afirmativa correta.

A) Eduardo, sozinho, tem direito de cobrar a integralidade do preço pactuado, R$ 600.000,00, de Mariana, sozinha.

B) Letícia, sozinha, tem direito de cobrar apenas a metade do preço pactuado, R$ 300.000,00, de Pedro, sozinho.

C) Letícia, sozinha, tem direito de cobrar apenas um quarto do preço pactuado, R$ 150.000,00, de Mariana, sozinha.

D) Eduardo e Letícia não podem pleitear sozinhos o pagamento do preço, ainda que parcial.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

Essa questão exige conhecimento acerca da solidariedade em uma obrigação, no caso, uma compra e venda. O bem aqui tratado pertence a duas pessoas distintas e será vendido também a duas pessoas distintas.

Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

A questão informa que não foi avençada cláusula de solidariedade ativa, ou seja, os credores, individualmente, não poderão cobrar o valor integral da obrigação.

Já com relação à solidariedade passiva, os devedores se obrigaram, solidariamente, a pagar o preço pactuado.

Ou seja, é possível cobrar de qualquer uma das partes do polo passivo a quantia integral pactuada.

Dessa forma, podemos marcar a alternativa B, pois um dos credores, no caso Letícia, tem o direito de cobrar apenas a parte que lhe cabe, metade do valor, de qualquer um dos devedores sozinho, no caso da alternativa, Pedro.

Gabarito: Letra B.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Civil #4

Bianca Collaço

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Oab Diária 38 direito civil

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Civil do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Civil 

Antônio é proprietário de um prédio que não tem acesso à via pública. De um lado, Antônio tem Ricardo como vizinho, cuja propriedade alcança a via pública. Do outro lado, Antônio tem Luíza como vizinha, cuja propriedade também alcança a via pública. Todavia, no caso do imóvel de Luíza, o caminho até a via pública é menos natural e mais difícil. Ricardo e Luíza recusaram-se a oferecer voluntariamente a passagem.

Diante disso, Antônio pode exigir

A) tanto a passagem de Ricardo quanto a de Luiza, a seu critério, mas só precisará pagar indenização cabal se escolher Luiza.

B) tanto a passagem de Ricardo quanto a de Luiza, a seu critério, e deverá pagar indenização cabal a quem escolher.

C) que Ricardo lhe dê a passagem, sem que seja obrigado a pagar qualquer indenização a ele.

D) que Ricardo lhe dê a passagem, mediante pagamento de indenização cabal.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão exige do candidato conhecimento acerca do instituto chamado “passagem forçada”. Vejamos o que diz o Código Civil sobre o assunto:

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

§ 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

Ou seja, se não há acesso a via pública, é possível forçar o vizinho cujo imóvel tenha o caminho mais natural e fácil a ceder a passagem, mediante pagamento de indenização cabal.

Gabarito: Letra D.

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