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Civil

A guarda compartilhada e a obrigação de pagar alimentos

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

A guarda compartilhada é um modelo de convivência entre pais e filhos relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse modo de convívio, o poder familiar é exercido tanto pelo pai como pela mãe do menor, oportunizando ao infante uma convivência próxima com ambos os genitores.

O referido modelo de custódia possibilitou grandes mudanças nas relações familiares, pois a guarda unilateral, modelo que foi por muitos anos dominante, acabava por dificultar a participação de um dos pais no desenvolvimento dos filhos.

No modelo de convivência unilateral, um dos pais é nomeado guardião da criança, assumindo a obrigação de cuidado e de educação desta, com a qual convive diariamente. O outro genitor, por sua vez, geralmente contribui para o sustento do infante com o pagamento de pensão alimentícia e exerce o seu direito de visitas apenas em finais de semana. O resultado deste arranjo, na maioria das vezes, consiste no distanciamento, ainda que involuntário, entre a criança e o genitor com o qual ela não convive com habitualidade, pois não há uma participação diária nas atividades do menor.

Assim, a fim de modificar tal situação e contribuir para que ambos os pais pudessem participar efetivamente da educação e desenvolvimento de seus filhos, o legislador inseriu a guarda compartilhada no ordenamento jurídico pátrio, com o advento da Lei nº 11.698/2008.

Trata-se de um modelo de convivência totalmente diferente do modelo da guarda unilateral, que, conforme já exposto, acaba privando a criança de usufruir da presença habitual de um de seus pais, acarretando-lhe diversos prejuízos de ordem psicológica, ocasionados pela lacuna afetiva materna ou paterna.

De um modo geral, mediante o instituto da guarda compartilhada os pais podem exercer conjuntamente o poder familiar em relação aos filhos, fazendo-se presentes diariamente na rotina de seus descendentes. Sendo possível, então, sua efetiva participação na educação, formação e desenvolvimento dos seus filhos.

Dessa forma, não restam dúvidas de que a guarda compartilhada proporciona ao menor um desenvolvimento mais sadio, com a presença paterna e materna constantes, de modo que a eventual separação do casal não acarrete necessariamente o distanciamento de um deles em relação ao próprio filho.

Consequentemente, diante das vantagens desse modelo de custódia nas relações familiares e em atendimento ao Princípio do Melhor Interesse da Criança, o legislador também definiu que a guarda compartilhada é o tipo de convivência que deve ser preferencialmente adotado pelo juiz, desde que ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar, conforme o §2º do Art. 1.584 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.058/2014, abaixo transcrito:

Art. 1.584. […] §2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Entretanto, é mister mencionar que a guarda compartilhada se caracteriza pelo comprometimento dos genitores, que devem assumir todas as obrigações e responsabilidades inerentes aos filhos em conjunto, não bastando apenas proporcionar a convivência e o afeto, conforme dispõe o  §1º do art. 1.583, com a redação dada pela Lei nº 11.698/2008:

Art. 1.583. §1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (grifei)

Destarte, infere-se que na guarda compartilhada ambos os pais são responsáveis, de maneira igualitária, pelas decisões em relação aos filhos, devendo os genitores da criança assumir os encargos referentes às questões patrimoniais e existenciais de seus descendentes (LÔBO, 2014, p. 178).

Em relação a tais encargos, é possível que em determinadas situações os pais não consigam entrar em um consenso acerca das responsabilidades de cada um em relação aos filhos, já que se trata de uma incumbência conjunta.

Também é possível que um dos genitores se omita em relação às suas obrigações perante o filho, que é dependente de seu amparo. Pior ainda: há casos em que o pedido de deferimento de guarda compartilhada é ajuizado no intuito de tentar se eximir da obrigação de amparo ao filho menor, principalmente no que diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia.

Nesse contexto, é imperioso esclarecer a questão da guarda compartilhada e de seus reflexos em relação à obrigação de pagar pensão alimentícia.

Em um primeiro momento, seria possível concluir, equivocadamente, que o sustento dos filhos, como uma obrigação inerente aos pais, impossibilitaria a fixação judicial de alimentos a serem pagos em favor do menor. A justificativa teria fundamentação no fato de que ambos os ascendentes seriam guardiões e, portanto, representantes legais do menor. Desse modo, os pais já seriam responsáveis, solidariamente, pela obrigação de sustento do filho.

Realmente, no que diz respeito ao sustento dos filhos menores, trata-se de uma obrigação de ambos os pais, assegurada pela Constituição Federal de 1988, os quais devem garantir aos seus descendentes uma existência digna, compatível com sua vida social.

A esse respeito, merece destaque o art. 1.703 do Código Civil de 2002, que especifica que a contribuição de cada genitor para o sustento dos filhos deve ser realizada de acordo com as possibilidades financeiras de cada um.

Desse modo, por tratar-se de um dever com previsão constitucional e regulamentação na lei infraconstitucional, constata-se que a obrigação de sustento e amparo aos filhos pode – e deve – ser cumprida voluntariamente. Todavia, caso contrário, afirma Paulo Lôbo (2014, p. 336) que “o descumprimento dos deveres jurídicos de sustento, assistência ou amparo faz nascer a pretensão e a correlativa obrigação de alimentos”, que pode ser regularizada judicialmente.

Portanto, em caso de descumprimento do dever de sustento aos filhos menores, é possível recorrer ao Poder Judiciário para que seja fixada judicialmente pensão alimentícia a ser paga em favor do infante, diante da inércia de seu genitor.

A pensão alimentícia consiste em recursos materiais necessários para prover o sustento do infante, devendo ser estabelecida conforme a necessidade do alimentando e as possibilidades do alimentante, como preceitua o art. 1.694 do Código Civil de 2002, garantindo ao menor uma existência digna.

No âmbito da guarda compartilhada, reitere-se que as obrigações em relação aos filhos são assumidas por ambos os genitores. Por isso, não é possível que um dos pais se exima de contribuir com o sustento dos filhos, na medida de suas possibilidades financeiras.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em regra, não há fixação de pensão alimentícia na guarda compartilhada, pois o que se espera é que os pais dividam os encargos com a criação e educação dos filhos proporcionalmente às suas condições financeiras de modo voluntário.

Todavia, o legislador pátrio, preocupado com a possibilidade de os pais não entrarem em acordo acerca das atribuições de cada um no que se refere às responsabilidades em relação aos filhos e objetivando viabilizar a custódia compartilhada em tais casos, estabeleceu no §3º do art. 1.584 do Código de Civil de 2002 que:

Art. 1.584. §3º. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

Em vista disso, conclui-se que, se os pais não entrarem em acordo sobre determinadas questões em relação aos filhos, o juiz poderá, baseando-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, decidir tais questões, descrevendo as atribuições de cada genitor na sentença que estabelece o convívio compartilhado. A partir de então, as responsabilidades estabelecidas tornam-se obrigações fixadas judicialmente e, em caso de descumprimento, podem ensejar um pedido de cumprimento da sentença, a fim de que sejam efetivadas.

Consequentemente, o juiz pode, a requerimento das partes ou do Ministério Público, ou ainda de ofício, de acordo com as particularidades do caso concreto, estabelecer as atribuições de cada genitor. Em relação ao sustento de seus filhos, o magistrado pode definir as obrigações patrimoniais que deverão ser assumidas por cada um, de maneira a garantir que não ocorrerão futuras omissões em prejuízo da criança.

É possível também fixar valores a serem investidos por cada pai na criação e educação da criança, sempre levando em conta os recursos financeiros de cada um e as necessidades do infante.

A título de exemplo, segue o entendimento dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e de Minas Gerais, manifestando-se pela possibilidade de fixação de alimentos em casos de guarda compartilhada, demonstrando que tal fato não descaracteriza o mencionado modelo de convivência:

APELAÇÃO. ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADES DA MENOR. I – O art. 1.583 do CC permite a estipulação de uma base para a moradia da criança, bem como a fixação de tempo de convívio com o filho, mesmo no caso de guarda compartilhada, não descaracteriza o instituto se houver a fixação de regime de visitas e pagamento de pensão alimentícia. II – Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. III – O acordo firmado pelos requerentes atende às necessidades da menor e permite sua convivência com ambos os genitores. IV – Apelação provida. Sentença anulada. Aplicado o art. 515, § 3º, do CPC. Homologado o acordo de guarda compartilhada, visitação e fixação de alimentos. (Grifei) (TJ-DF – APC: 20151210024860, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/11/2015,  6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2015 . Pág.: 259)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.  GUARDA COMPARTILHADA.  CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO.  NÃO PREENCHIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.  ALIMENTOS.  FILHO MENOR.  DEVER DE SUSTENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.  O instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais, ou outros pretensos guardiões, que disputam o direito de acompanhar de forma mais efetiva e próxima seu desenvolvimento, ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse munus. O princípio do melhor interesse do menor decorre da primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos e da valorização da criança, em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar.  A fixação da pensão alimentícia deve ser feita, pelo Magistrado, tendo em vista os critérios da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante de prestá-la, sob pena de tornar ineficaz sua instituição.  Devem ser mantidos os alimentos provisórios no quantum fixado pelo juízo de origem, quando não se denota dos autos a incapacidade financeira do alimentante para adimplir com o encargo alimentar. (Grifei) (TJ-MG – AC: 10549110008782002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 10/10/2013,  Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2013)

Por fim, frise-se que as decisões judiciais que estabelecem o modelo de custódia compartilhado devem sempre levar em conta as particularidades do caso concreto, respeitando o Princípio do Melhor Interesse da Criança. Afinal, o menor não pode ser prejudicado por um modelo de convivência que foi instituído para lhe conceder vantagens, sendo totalmente possível a fixação de alimentos a serem pagos a seu favor, caso haja necessidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 06 jul. 2016.  

_____. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 06 jul. 2016.

_____. Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm>. Acesso em: 06 jul. 2016.

_____. Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm>. Acesso em: 06 jul. 2016

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Entrevista: guarda compartilhada e obrigação alimentar. 2013. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/5103/Entrevista%3A+guarda+compartilhada+e+obriga%C3%A7%C3%A3o+alimentar>. Acesso em: 10 jul. 2016.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

Imagem Ilustrativa. Disponível em: <http://sermaisonline.com.br/direito-a-guarda-compartilhada-de-filhos-dra-isabel-cesar/>. Acesso em: 09 set. 2016.

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1 Comment

1 Comments

  1. JOSE FERNANDES DA SILVA

    10 de julho de 2017 at 18:14

    SOU PAI SEPARADO GOSTARIA DE TER FILHA PERTO DE MIM E AINDA NAO TIVE A OPORTUNIDADE COMO DEVO PROCEDER PRA TER A GUARDA COMPARTILHADA

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Artigos

O Vilipêndio ao Cadáver na Era Digital

Redação Direito Diário

Publicado

em

vilipêndio ao cadáver

Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.

Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.

Veja mais: Direito Digital e LGPD: livros para ficar por dentro em 2024

Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver

O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.

É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.

Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.

É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.

O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.

Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.

Vilipêndio ao cadáver e o Direito

No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.

O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.

O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.

Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:

É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).

Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.

Vilipêndio ao cadáver no mundo digital

O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.

Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.

Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.

Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.

Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.

Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.

O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.

Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.

A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.

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Referências:

BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de.  A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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Civil

Indenização por dano material e moral

Redação Direito Diário

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dano material e moral

Muito se fala sobre dano material e moral. Mas o que é passível de indenização e o que configura ou não esse tipo de dano? Para início de conversa, vale esclarecer que quando há alguma situação em que uma ação ou omissão causou prejuízo a quem quer que seja, esse é o caso de ser requerida indenização por dano moral ou material.

No contexto jurídico, a reparação de danos é um princípio fundamental que visa restabelecer o equilíbrio nas relações sociais quando alguém sofre algum tipo de prejuízo. Entre os diversos tipos de danos reconhecidos pelo ordenamento jurídico, destacam-se o dano material e o dano moral, ambos representando importantes formas de proteção aos direitos dos indivíduos.

Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[…]

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Dano Material

O dano material refere-se à perda financeira concreta que uma pessoa sofre em razão de um ato ilícito ou negligente, abrangendo tanto os danos emergentes (aquilo que a vítima efetivamente perdeu) quanto os lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar).

O dano material é facilmente calculado justamente por se tratar das perdas materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, sendo possível, de maneira geral, quantificar os danos que gerados pela perda de algum bem, pela falta de algum dinheiro, por horas sem trabalho, dentre outros.

Dano Moral

Por outro lado, o dano moral está relacionado a lesões que afetam os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a privacidade e o bem-estar psicológico, reconhecendo que certos prejuízos, mesmo que intangíveis, exigem compensação.

Veja aqui um entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 403DIREITO CIVIL – DANO MORAL

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

Assim, o dano moral está mais relacionado à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa.

Dessa forma, não pode ser medido de maneira objetiva, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade ou intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano.

Aproveite para fazer a leitura do seguinte artigo: A perda do tempo livre gera indenização por dano moral?

A distinção e a análise desses tipos de danos são fundamentais para compreender o alcance da responsabilidade civil e a busca pela justiça e equidade na reparação dos prejuízos sofridos pelos indivíduos.

Exemplos que ensejam indenização por dano material ou moral

Exemplos de situações que podem ensejar indenização por dano material ou moral são variados, abrangendo desde acidentes de trânsito e falhas na prestação de serviços até ofensas verbais e discriminação. Analisar esses casos concretos é essencial para compreender como a justiça busca equilibrar os interesses das partes e proteger os direitos dos cidadãos.

Vejamos aqui outro entendimento sumulado pelo STJ:

Súmula 37DIREITO CIVIL – DANO MORAL

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.(CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)

Em casos fortuitos ou de força maior é mais difícil exigir indenização por dano material ou moral. Por exemplo, se houver um terremoto no Rio de Janeiro e a rede elétrica parar de funcionar porque as torres que distribuem a eletricidade foram derrubadas, isso é algo inesperado, e de acordo com a lei a distribuidora de luz não tinha como prevenir essa violência da natureza, assim, provavelmente não será obrigada a indenizar.

Entretanto, se essa mesma distribuidora de energias deixar uma casa sem luz por alguns dias porque não tem funcionários suficientes para atender àquele bairro, essa possibilidade é algo previsível e essa empresa deveria saber a quantidade de trabalhadores que precisa para seu serviço funcionar.

Nesse caso valeria o pedido de indenização pelos equipamentos estragados, ou alimentos perdidos – dano material, ou pelos aborrecimentos causados devido a essa situação – dano moral.

No âmbito do dano moral são várias as determinações da lei que possibilitam o pedido de indenização, tais quais: a utilização da imagem de uma pessoa sem seu consentimento; a venda de produtos defeituosos; o ferimento grave causado; a ofensa à honra; a condenação judicial de uma pessoa por erro; a prisão de algum criminoso além do tempo fixado para cumprir a sentença; etc…

Em se tratando do Governo brasileiro, sabendo que, apesar de recolhermos muitos impostos, falta estrutura, ocasionando um Judiciário estagnado, escolas sem professores, hospitais sem remédios, as estradas sem livre movimentação de pessoas e mercadorias, etc, ora, por esses motivos ele (Estado) deve arcar com condenações em valores indenizatórios, oriundos de danos materiais e morais que tiver causado aos seus cidadãos.

O Governo tem obrigações tais como a segurança pública, o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros aos cidadãos e, caso deixe de cuidar do que é de sua responsabilidade, deve então reparar o dano material causado.

Por exemplo, à conta da omissão do Estado ao deixar de reforçar o policiamento em área perigosa, pode ser requerida indenização pelos danos que esse desserviço pode ter causado a algum cidadão.

Para as empresas também vale essa regra. Assaltos em estacionamentos de supermercados, nas dependências de agência bancária, quando essas instituições deixam de cuidar da segurança de seus clientes, nesses casos também é possível pedir indenização por dano material ou moral.

Entre as empresas, os bancos são campeões de reclamações por danos causados aos seus clientes. Eles empurram o serviço de cheque especial sem explicar a forma absurda como os juros serão cobrados do cliente. Os bancos dificultam a abertura de conta corrente sem pagamento de tarifa bancária mensal apesar de haver lei determinando essa possibilidade.

Também cobram taxas com nomes desconhecidos e por serviços que não haviam sido pedidos pelo cliente – o seguro do cartão de crédito ou débito é um exemplo, também os bancos forçam vendas casadas e dizem que só emprestam dinheiro se o cliente se comprometer em pagar por um seguro qualquer ou adquirir um título de capitalização.

Em todos esses casos, se o banco não voltar atrás de acordo com o que havia combinado com o cliente, este, se sentindo lesado pode pedir indenização por dano material ou moral.

Vale ressaltar, existem leis protegendo os direitos dos cidadãos – a Constituição Federal, o Código Civil, o Código do Consumidor, dentre outras, leis atualizadas de acordo com as mudanças na nossa sociedade.

Portanto, é uma pena que os cidadãos sejam desinformados quanto aos direitos porque, conhecendo seus direitos, cobrariam produtos de qualidade e boa prestação de serviços das empresas e especialmente do Governo, para quem sabe, esse procedimento viesse facilitar a mudança para melhor da nossa nação

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Artigos

A emancipação do filho adolescente no Brasil em 2024

Redação Direito Diário

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emancipação

A emancipação é um instituto do Direito Civil e consiste em liberar o filho menor de 18 anos da submissão do poder familiar. Ao emancipado é conferido o direito de, sozinho, gerir seus bens, contratar, distratar e praticar outros atos referentes a sua vida civil que só lhe seriam garantidos ao completar a idade de dezoito anos.

Segundo versa o Código Civil de 2002:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Para que seja concretizada a emancipação, contudo, é necessário seguir certos procedimentos a depender da forma como se pretende realizá-la.

Assim sendo, a emancipação pode se dar de forma voluntária, judicial ou legal.

Emancipação Voluntária

A voluntária ocorre quando os dois pais concordam com a emancipação e a fazem através de instrumento público, que não necessita de homologação judicial. Possui caráter irrevogável e é necessário que o adolescente esteja com, no mínimo, dezesseis anos completos. Se um dos pais discordar acerca da medida, será necessária a homologação judicial.

Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; […]

Cumpre esclarecer que nesse tipo de emancipação os pais continuam a ser responsáveis pelos danos causados pelos seus filhos. Isso decorre do fato de que, além da emancipação não garantir a maturidade necessária para que o adolescente possa gerir seus atos da vida civil sem causar danos, ainda existem casos em que os pais emancipam o filho com o intuito de ficarem livres da responsabilidade pelos atos deles, o que é reprimido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Emancipação Judicial

A emancipação judicial se dá quando o adolescente de dezesseis anos completos e sob tutela é emancipado pelo juiz, e não pelo o seu tutor.

Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; […]

Essa forma se dará apenas através da via judicial, já que, por ser tutelado, o juiz teve resguardar os interesses do menor, haja vista a sua situação de pessoa em desenvolvimento sob tutela e, por si só, mais vulnerável.

Nesse contexto, é válido dizer que existe uma diferença entre a tutela e a curatela no Direito brasileiro, que é interessante você verificar.

Emancipação Legal

Já a emancipação legal acontece com o advento de algumas das hipóteses previstas pelo Código Civil. Vejamos mais uma vez o Código Civil:

Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

[…]

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Assim, o diploma legal reconhece que, em determinadas circunstâncias, menores de 18 anos podem demonstrar maturidade e autonomia suficientes para gerir seus próprios interesses.

A emancipação pelo casamento, pela conquista de um emprego público, pela conclusão de um curso superior ou pela capacidade de gerir uma atividade econômica própria funcionam como forma de verificação da capacidade do jovem menor de idade assumir responsabilidades civis antes da maioridade formal.

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que em um concurso público que estabeleça a idade mínima de 18 anos, apesar da constitucionalidade dos limites etários estabelecidos em razão da natureza e das atribuições do cargo, no caso dos autos, a obrigatoriedade de idade mínima deveria ser flexibilizada se o cargo analisado não tiver exigências que impliquem a observância rigorosa de uma idade mínima.

Vedações ao emancipado

Entretanto, apesar da emancipação permitir que o menor de idade possa estar apto para gerir as relações da sua vida civil, ela não antecipa a maioridade. Assim, ele continua sendo detentor das garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e também permanece sem poder realizar os atos que, por lei, são destinados às pessoas maiores de dezoito anos.

Assim, muito embora o adolescente emancipado possa viajar, tanto dentro do país como para fora dele, sem precisar de autorização dos pais ou tutores, não pode hospedar-se em motel, que é destinado para as pessoas com dezoito anos completos. Também não pode tirar a carteira de habilitação e nem dirigir veículo automotor, por exemplo.

Da mesma forma, o emancipado também não se submete a esfera penal, sendo as suas infrações apuradas de acordo com o previsto do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A título de curiosidade, vejamos aqui uma análise sobre a diminuição da maioridade penal.

Se a prática de algum ilícito civil ou descumprimento contratual for feito pelo adolescente emancipado resultar em alguma infração que normalmente seria julgada na esfera penal, caberá ao juiz da Infância e Juventude promover a sua apuração.

A emancipação, apesar de liberar o jovem da submissão ao poder familiar, não promove a sua imediata maturidade para todos os atos da vida. A proteção que deve ser dada pelo Estado às crianças e adolescentes abrange também os que foram emancipados, bem como não significa na total falta de responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos.

Assim, antes de se optar pela concretização dessa medida, é recomendável obter a maior quantidade de esclarecimentos possível como forma de evitar arrependimentos e transtornos.

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Release Date 2024-04-12T00:00:00.000Z
Edition 1
Language Português
Number Of Pages 330
Publication Date 2024-04-12T00:00:00.000Z
Format eBook Kindle

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
STJ. Maioridade civil, emancipação e o entendimento do STJ. Notícias, 18 ago. 2019. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/Maioridade-civil–emancipacao-e-o-entendimento-do-STJ.aspx>. Acesso em 18 ago 2024.
Imagem: Mircea Iancu from Pixabay

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