O Estado de Minas Gerais deverá indenizar dois moradores de um município mineiro devido a um fato no mínimo mórbido: um cadáver fora encontrado em um dos principais reservatórios de água local. Foi assim que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O fato ocorreu em 2010, quando moradores do município de São Francisco (MG) avistaram um cadáver que já estava em estado avançado de decomposição, contaminando a água consumida pela população local. Assim, moradores entraram com inúmeras ações judiciais devido ao ocorrido, alegando-se a responsabilidade subjetiva por omissão do Estado (a chamada “culpa anônima” da Administração Pública), uma vez que o reservatório era administrado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), sociedade de economia mista estadual delegatária do serviço público de abastecimento. Esta teria, portanto, faltado com seu dever de vigilância para garantir a salubridade da água.
Em primeira instância, o juiz negara o pedido de indenização por danos morais. Após apelação, a sentença fora mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que justificou que não houvera qualquer constatação de dano psicológico sofrido que pudesse justificar os danos morais, além de que uma perícia teria constatado que a água estava própria para o consumo.
Os moradores, então, interpuseram recurso especial, que teve como relator o ministro Humberto Martins. Este decidiu que, a despeito das alegações da COPASA, esta faltara com o seu dever de vigilância, constatando-se a responsabilidade subjetiva por omissão. Mesmo que ela tenha agido com todo o zelo possível, como restou comprovado nos autos que o cadáver realmente estava ali presente em putrefação, o reservatório fora invadido e a concessionária certamente fora omissa, devendo indenizar os moradores por ofender-lhes a própria dignidade humana. O asco, a angústia, a humilhação e a impotência da pessoa que toma ciência de que consumiu essa água contaminada, nas palavras do relator, não se consistem em mero dissabor cotidiano.
O ministro ainda argumentara que houve a ocorrência de dano in re ipsa, consistente na presunção de dano sofrido pela população, já que dispensada a comprovação de prejuízo extrapatrimonial, bastando-se a prova da ocorrência do ato ilegal (no caso, a omissão da Administração Pública). Ele fixara a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada morador, com juros moratórios de 1% ao mês, incidindo a partir da data do evento danoso, consoante a Súmula nº 54 do STJ.
A COPASA ainda agravou da decisão. Porém, a Turma confirmou, por unanimidade, a decisão do ministro Humberto Martins.
Referências: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Estado-ter%C3%A1-de-indenizar-moradores-por-cad%C3%A1ver-encontrado-em-reservat%C3%B3rio-de-%C3%A1gua