Formas de cobrar um cheque prescrito

Como sabemos o cheque é um título executivo de crédito, que é regido pelos princípios gerais do Direito Cambial, quais sejam: a cartularidade, autonomia e literalidade. Assim, seu nível de objetividade deve ser alto e respeitado para que tenha valor. Para tanto, possui forma própria que é prevista pela Lei 7357/85 e pelo Banco Central.

Apesar de estar entrando em completo desuso na rotina dos brasileiros, ele existe muito bem fixado no plano jurídico, o que o torna importante para ser estudado.

Para começar a dissertar sobre o tema, primeiro temos que saber a diferença da apresentação e da prescrição neste caso. Podemos encontrar o fundamento no Artigo 33, da Lei do Cheque:

Art .33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Parágrafo único – Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento. (BRASIL, 1985, online)

Ao ler o dispositivo acima, concluímos que, em regra, o cheque deve ser apresentado para pagamento dentro de 30 (trinta) dias, ou 60 (sessenta) dias, se for o caso. Após esse lapso temporal, inicia-se o prazo prescricional de 6 (seis) meses para executar o devedor (emitente, endossantes e avalistas).

Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

I – contra o emitente e seu avalista;

II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

[…]

Art .59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. (BRASIL, 1985, online)

Ora, sendo um título executivo de crédito, sua ação principal é a de execução. Se, dentro do prazo prescricional, o credor opte por protestar o cheque, o prazo será interrompido e garantirá a exigibilidade contra os co-devedores. Caso o protesto não ocorra e o prazo de seis meses seja encerrado, não poderá mais valer-se pelas vias executórias. É a partir daqui que o cheque prescreve, mas nada está perdido.

Em tempo, é importante alertar que o protesto não é um meio de cobrança. Ele é um ato formal e solene que prova a inadimplência do devedor em uma obrigação fundada em títulos ou qualquer outro documento de dívida. É por isso que ele é importante (e em alguns casos necessário) para a ação de execução, pois está em consonância com a celeridade desse tipo de ação.

Retomando ao cerne deste texto, o ordenamento jurídico nos garante outras ações, caso o cheque esteja prescrito, para cobrar: ação de enriquecimento ilícito (ou ação de locupletamento), ação causal, ação monitória.

Quando se encerra o prazo prescricional de seis meses para entrar com a execução, imediatamente inicia-se o prazo de 2 (dois) anos para entrar com a ação de locupletamento.

Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. (BRASIL, 1985, online)

A diferença nesta ação é que não será uma ação de execução, pois o cheque perdeu a executividade, assim, será adotado o rito ordinário de ação de conhecimento, portanto irá demandar mais tempo. Outra observação interessante é que, caso o valor da causa seja de até 40 (quarenta) salários mínimos, e o autor da ação for pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o processo vai para os Juizados Especiais (grifo nosso):

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

[…]

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (BRASIL, 1995, online)

Nesta ação, apesar de ocorrer em processo de conhecimento, o cheque continua conservando sua identidade no que tange aos princípios cambiais, além de ser desnecessário provar a existência de relação causal ou produzir quaisquer outras provas. Apenas é suficiente mostrar o cheque prescrito, pois sabemos que a cartularidade é um dos princípios que rege o Direito Cambial.

Se não for possível entrar com ação de enriquecimento ilícito, que prescreve com dois anos, tem-se à disposição a ação civil, fundada na relação obrigacional. Por estar fora da alçada do Direito Cambial, este caminho será regido por rito ordinário de processo de conhecimento e será bem mais longo. A principal diferença é: a necessidade em produzir provas para apurar toda a existência e desenvolvimento da relação causal. O cheque apenas é um mero meio de prova, não sendo, diferente das outras ações já citadas, o principal.

Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento. (BRASIL, 1985, online)

Por outro lado, também é possível que o credor possa valer-se da ação monitória (arts 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, CPC/73), conforme entendimento sumular (299) do STJ, de que é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito. Seu prazo é de 5 (cinco) anos, conforme Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia subsequente ao da emissão estampada na cártula.

STJ: Súmula 503. O   prazo  para   ajuizamento  de  ação  monitória  em face do  emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na  cártula. (DJEletrônico 10/02/2014)

 Além disso, a corte e a doutrina também entendem que é dispensável provar o motivo que originou a obrigação, bastando apenas exibir qualquer documento que traduza a dívida e que não tenha, logicamente, eficácia executiva:

531 –  Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (Divulgada no DJe do STJ de 15/05/2015; publicada no DJe do STJ de 18/05/2015)

 Conclui-se que na medida em que o interessado não busca pelos seus direitos, os meios disponíveis para reclamar a dívida vão afunilando de modo que podemos observar dois extremos: a ação de execução e a ação civil. A primeira verifica-se como um caminho mais célere e objetivo, enquanto a última desenvolve-se como mais longo e subjetivo.

Referências:

BRASIL. Lei nº 5.859, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em 27 jan. 2016.

______. Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7357.htm>. Acesso em 27 jan. 2016.

______. Lei nº 10.406, de 10 de março de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 27 jan. 2016.

Superior Tribunal de Justiça. STJ: Pesquisa Pronta de Súmulas. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20CIVIL%27.mat.>. Acesso em: 27 jan. 2016

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