A prioridade de tramitação nos processos judiciais

Um dos maiores entraves para que o direito à Justiça seja garantido é a morosidade da prestação jurisdicional. Com o excesso de processos em tramitação e dificuldade de conciliação entre os polos das demandas, um simples processo pode perdurar por longos anos.

Por esse motivo que a Lei nº 12.008/09, posterior ao Estatuto do Idoso, alterou o Código de Processo Civil de 1973 para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais para determinadas pessoas. Assim, os maiores de 60 anos, portadores de doenças graves e procedimentos e processos previstos do Estatuto da Criança e do Adolescente passaram a possuir prioridade nos procedimentos judiciais.

O novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em março de 2016, manteve essas mesmas disposições. Essa modificação, e especial em relação aos idosos e portadores de doenças graves, demonstra a preocupação do legislador em proteger essa parcela da população, naturalmente já prejudicada por conta da sua situação.

O ônus da prova, nesses casos, cabe à parte interessada. Se a prioridade for advinda da situação etária, a comprovação se faz pelo registro civil ou documento de identificação. Para a comprovação de doença grave é necessário um laudo pericial emitido por serviço médico oficial.

A prova poderá ser apresentada a qualquer tempo do processo, sem que ocorra preclusão em caso de indeferimento do pedido. Assim, é possível que novo pedido seja feito nos autos do mesmo processo e, caso deferido, a prioridade de tramitação será aplicada de imediato.

Sendo concedida a prioridade de tramitação, ela será válida para todas as instâncias, independente de em qual delas o processo se encontre quando o pedido for deferido. Ademais, o benefício do trâmite prioritário não cessará em caso de morte do autor da demanda, sendo estendido ao cônjuge sobrevivente ou companheiro em união estável que dê continuidade ao processo.

No que diz respeito ao pagamento de precatórios, caso o requerente possua mais de 60 anos ou seja portador de moléstia grave, a prioridade também se aplica. É irrelevante que as condições que garantam a prioridade tenham surgido antes ou após da expedição do precatório, sob pena de dano irreversível.

A decisão do legislador em dar prioridade à tramitação dos processos de pessoas acima de 60 anos, com doenças graves ou procedimentos e processos previstos do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora garanta celeridade para essas pessoas, trata-se apenas de um paliativo para o problema da morosidade do Judiciário. É verdade que a normal legal não poderia contemplar a todos, já que isso inviabilizaria o efeito desejado da celeridade. Apenas uma reforma em todo o Sistema Judiciário seria capaz de garantir a rapidez na solução das lides.

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Código de Processo Civil. Brasília, DF, Senado, 1973.
BRASIL. Lei nº 12.008/09 (2009). Lei nº 12.008/09. Brasília, DF, Senado, 2009.
Imagem Ilustrativa. Disponível em <http://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/empregoseconcursos/wp-content/uploads/2015/03/judst1.jpg>.

 

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