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Ambiental

A (I) Legalidade na apreensão de mercadoria e transporte pelo IBAMA e pela Polícia Rodoviária Federal

Redação Direito Diário

Publicado

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

É notória a quantidade de cargas transportadas diariamente em estradas do nosso país, além das inúmeras arrecadações referentes às taxas de mercadorias, notas fiscais, pedágios, dentre outros, que esta atividade gera.

Desta feita, existem fiscalizações ao longo de todas as rodovias, o que é benéfico para todos os envolvidos no processo de transporte. Contudo, destas fiscalizações muitas vezes são gerados os Autos de Infrações, que nada mais são do que uma das formas de iniciar o processo administrativo, que é meio pelo qual são apuradas supostas práticas de infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e, ainda, estabelecer o processo administrativo municipal, estadual ou federal para a apuração de tais infrações.

Todavia, muitas dessas fiscalizações não possuem pessoal capacitado para lavrar os Autos de Infrações, haja vista que muitos deles acabam sendo rasurados, ou mesmo com seus artigos indicados de forma errônea.

Ademais, por diversas vezes há uma desproporcionalidade acerca da medida aplicada pelos órgãos responsáveis às empresas da cadeia de transportes, que, ao invés de impor uma penalidade, multa, ou advertência, apreendem as cargas (muitas vezes perecíveis) de pronto, chegando, inclusive, a confiscar o veículo utilizado no transporte, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. APREENSÃO DE VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS EXCLUSIVOS DE CRIME AMBIENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

  1. No caso dos autos, houve transporte irregular de madeira em razão de a madeira especificada na Guia Florestal ser diversa da que estava sendo transportada no veículo apreendido.

  2. O Tribunal a quo, procedendo à análise do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido para a prática de atividades ilícitas, voltadas à agressão do meio ambiente, bem como não ter sido comprovada a intenção do proprietário do veículo no sentido de efetuar transporte de madeira desacobertada de documentação hábil nem a consequente participação na prática de infração administrativa ambiental.

  3. “A decisão da Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que a apreensão dos “produtos e instrumentos” utilizados para a prática da infração não pode dissociar-se do elemento volitivo” (REsp 1.436.070/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, acórdão pendente de publicação).

  4. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1481121 / RO; Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS; DJe 22/04/2015)

Nesta senda, demonstra-se a possível ilegalidade desses atos por não estarem dentro dos limites da proporcionalidade. Assim, passa-se a discorrer sobre algumas formalidades legais para que o Auto de Infração seja considerado válido, tendo como parâmetro o art. 97, do o Decreto Federal nº 6.514/08:

Art. 4° O auto de infração e demais termos deverão ser lavrados em impresso próprio, conforme modelos aprovados pelo IBAMA, com a descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras das infrações constatadas, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Neste sentido, vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios a respeito deste tema:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RELATIVAS A DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DA AÇÃO OU OMISSÃO REPUTADA ILÍCITA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – É DE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE VENHA A ANULAR AUTO DE INFRAÇÃO, O QUAL NÃO DESCREVE, DE MANEIRA CIRCUNSTANCIADA, QUAL A AÇÃO OU OMISSÃO QUE RESULTOU NA CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. 2 – REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TRF, 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL, Processo: 96030091928, QUARTA TURMA, 12/06/1996, Relator: JUIZ SOUZA PIRES).

“AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. São nulos os autos de infração que não possuem descrição clara da infração cometida, por não cumprirem os requisitos do ART-114 do Regulamento do Custeio da Seguridade Social. ( DEC-612, de 21.07.92 ).” (TRF 4ª Região, APELAÇÃO CÍVEL, Processo: 9704148488, SEGUNDA TURMA, 18/03/1999, Relator: JUIZ VILSON DARÓS). (grifo nosso).

Ora, por ser ato administrativo, o Auto de Infração está adstrito aos princípios que regem a Administração Pública, que se encontram elencados no Art. 37, caput, da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Inicialmente, vale ressaltar, nos termos do Art. 2º, da Lei 9.784/99, que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

Lembrando que cada esfera possui suas formalidades no cumprimento de indicação dos requisitos legais das condutas consideradas infratoras. Noutro giro, além da validade do Auto de Infração, é necessário que se verifique a primariedade da sociedade empresária notificante, ou mesmo da pessoa física que pode vir a ser acusada de cometer o ilícito.

Nesse azo, importante salientar que art. 4º, do Decreto no 6.514/2008, exige tais formalidades, senão vejamos:

Art. 4o  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III – situação econômica do infrator.

Assim, o que se verifica atualmente é a falta de zelo dos órgãos específicos (IBAMA e PRF, dentre outros), nas autuações destes casos, em descrever clara e objetivamente as ações ou omissões caracterizadoras das possíveis infrações constatadas, assim como a correta indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos. Gerando, assim, uma limitação no poder de exercer a ampla defesa e o contraditório do considerado infrator, haja vista que há o cerceamento de defesa por parte destes órgãos.

Aqui são alguns casos de autuações que podem ocorrer este cerceamento:

  1. Transporte de cargas rodoviárias – autuação pelo IBAMA e pela PRF;

  2. Descarte de resíduos sólidos (possível desacordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS) – autuação pela Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS;

  • Certificação de Cronotacógrafo Vencido – autuação pelo órgão INMETRO;
  1. Produtos alimentícios sem informação de prazo de validade – autuação pelo PROCON;

  2. Utilização de equipamentos sonoros em logradouro público – autuação pela SEUMA.

Outrossim, quando há aplicação de multa pela autoridade responsável, é necessário que esta siga critérios para dosimetria das penalidades pecuniárias, sob pena de haver arbitrariedade.

Assim, ao analisar a Jurisprudência dessa matéria, nota-se que é pacífico o entendimento de que é necessário, antes da aplicação direta de multa simples, a aplicação de advertência, vejamos:

 

AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. “AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO IBAMA. LEI NO 10.910/2004, ART. 17. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO EM PRAIA. APLICAÇÃO DIRETA DE MULTA SIMPLES ADMINISTRATIVA SEM PRÉVIA ADVERTÊNCIA. […]. ART. 72, PARÁGRAFO 2º E 3º, DA LEI NO 9.605/98. (“PER RELATIONEM”). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Cuida-se de apelação, recurso adesivo e remessa obrigatória de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicada pelo IBAMA em desfavor do Município de Fortaleza. 3. “Nos termos do art. 17 da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, os procuradores federais e os procuradores do Banco Central devem ser intimados pessoalmente. Sem embargo, a ausência de prejuízo decorrente da falta de intimação pessoal não acarreta nulidade, por cerceamento de defesa, de decisão que lhes tenha sido favorável”. 4. “O art. 72, II, parágrafo 3o, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o art. 44 do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, não estabelecem hierarquia entre as sanções de advertência e multa simples. […].

(TRF-5 – REEX: 200881000021721  , Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 23/05/2013, Primeira Turma). (grifo nosso)

Por fim, fica claro que é preciso uma melhor fiscalização por parte dos órgãos responsáveis neste tipo de autuação.

 

 

Referências:

ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.

_________Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. DOU de 01.02.1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm>. Acesso em: 10 set.2016.

_________Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. 
 Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.. DOU de 23.07.2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm>. Acesso em: 10 set.2016.

MAIA, Bruno Landim. Condições mínimas para a validade de um Auto de Infração Ambiental, de acordo com o Direito Ambiental Administrativo. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/20085-20086-1-PB.pdf>. Acesso em: 10.set. 2016.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2016/12/20/a-i-legalidade-na-apreensao-de-mercadoria-e-transporte-por-orgaos-fiscalizadores-ibama-e-policia-rodoviaria-federal-prf/> Acesso em: 20 dez.2016.

 

Ambiental

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental #2

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #2

Tramita na Câmara do Município Alfa projeto de lei que dispõe sobre proteção ao meio ambiente no âmbito de seu território, observado o interesse local. Sabe-se que o projeto de lei está harmônico com a disciplina legislativa estadual e federal atualmente vigente.

No caso em tela, em matéria de competência legislativa ambiental, de acordo com a CRFB/88, é correto afirmar que o projeto de lei, em tese, 

A) ofende a Carta Magna, porque compete à União legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente, observadas as premissas constitucionais.

B) é incompatível com a Carta Magna, porque compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente.

C) não viola a Carta Magna, porque o Município possui competência suplementar à da União e à dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

D) não afronta a Carta Magna, porque o Município possui competência concorrente e não suplementar com a União e os Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, de maneira que pode dispor de forma diversa e menos protetiva ao ambiente do que a disciplina estadual.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente a Competência Legislativa Ambiental, prevista na Constituição Federal. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a competência suplementar dos Municípios.

Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento da letra da lei. Vejamos o art. 24, VI, e o art. 30, I e II, ambos da CRFB/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […]

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Isso posto, temos que a referida lei do Município Alfa não viola os ditames constitucionais.

Gabarito: Letra C.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental#1

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A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #1

O condomínio residencial Alfa Orquídeas é constituído por diversos blocos, com médio núcleo populacional, e está localizado em zona urbana do Município Beta, situado no Estado Gama.

Diante da inexistência de rede canalizada para distribuição e abastecimento de água potável na localidade, desde a recente construção do condomínio, os condôminos fazem uso de caminhões pipas. Seja pelo alto custo, seja pela escassez dos caminhões pipas, os condôminos aprovaram, por unanimidade em assembleia, que o condomínio iria proceder à construção de um poço semiartesiano, para extração de água de um aquífero subterrâneo existente no local, para fins de consumo final. Sabe-se que o citado aquífero não é de domínio da União, que não tem qualquer tipo de interesse na questão.

Para agir dentro da legalidade, antes da construção do poço, o síndico do condomínio residencial Alfa Orquídeas deve requerer

A) licença ambiental ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

B) licença ambiental ao órgão ambiental do Município Beta.

C) licença de uso de recursos hídricos ao Município Beta.

D) outorga de uso de recursos hídricos ao Estado Gama.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Política Nacional de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.433/97. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a outorga de direitos de uso de recursos hídricos.

Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 9.433/97. Vejamos o seu art. 12, II, e art. 14:

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: […]

II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

Isso posto, temos que é necessária a outorga junto ao órgão estadual competente para a construção do poço.

Gabarito: Letra D.

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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Ambiental#1

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A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental

A sociedade empresária Alfa é fabricante e comerciante de pilhas e baterias. Em matéria de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos, a autoridade competente vem cobrando da sociedade empresária que promova o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

O sócio administrador da sociedade empresária Alfa entendeu que a responsabilidade pela destinação final das pilhas e baterias deve ser exclusivamente do consumidor final, razão pela qual contratou você, como advogado(a), para prestar consultoria jurídica. Levando em conta o que dispõe a Lei nº 12.305/2010, você informou a seu cliente que, no caso em tela, de fato, ele está obrigado a

A) estruturar e implementar sistema de logística reversa.

B) instituir o sistema de coleta seletiva no âmbito do Município onde está instalada a sede social da sociedade empresária.

C) contratar cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis para recolher os produtos.

D) recomprar os produtos usados, não podendo disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Política Nacional de Resíduos Sólidos, previsto na Lei nº 12.305/2010. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre as responsabilidades das Empresas Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes. Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 12.305/10. Vejamos o seu art. 33, II:

Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: […]

II – pilhas e baterias;

Isso posto, temos que é responsabilidade da empresa Alfa estruturar e implementar sistema de logística reversa.

Gabarito: Letra A.

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