Impacto do trabalho intermitente na reforma trabalhista
A Reforma Trabalhista, inovou-se quando trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de legalizar o chamado trabalho intermitente.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o chamado Trabalho Intermitente trata-se de uma nova modalidade que consiste em uma jornada de trabalho com períodos alternados entre prestação de serviço e inatividade, determinados em horas, dias ou meses. E que não se confunde com o trabalho a tempo parcial, que impõe algumas limitações inexistentes ao trabalhador intermitente. Ou seja, houve a regulamentação do chamado “bico”, do trabalho eventual.
Essas alterações trabalhistas vieram para modernizar e acompanhar as alterações no mundo do trabalho, possibilitando assim, até mesmo, mais de um emprego, recebendo por hora trabalhada. A previsão estimada com a reforma trabalhista era de criar aproximadamente 2 milhões de empregos nessa modalidade.
O texto legal aprovado traz a permissão legal para utilização do contrato intermitente no art. 443 da CLT, ao prever que:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Já a definição do que pode ser considerado trabalho intermitente veio inserida no § 3° do mesmo dispositivo legal que prevê:
- 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação específica.
Estabelece como característica do contrato intermitente a alternância de trabalho e inatividade, porém não se pode pensar em um contrato onde não exista hora de atividade. Para isso pode-se fazer um contrato de trabalho onde será estipulado a forma de trabalho e o início de trabalho causando um redesenho na forma de contrato de trabalho subordinado já existente, até a aprovação da Lei n. 13.467/2017 a intermitência era considerada apta a afastar a relação de trabalho subordinado (que de acordo com a clt exige a não eventualidade), com a reforma , a prestação de trabalho intermitente não seja mais vista como empecilho ao reconhecimento da relação empregatícia subordinada.
A contratação deve acontecer com uma forma de comunicação eficaz e com 3 dias de antecedência, tem o prazo de um dia útil para responder a convocação, não sendo respondida presume-se a recusa da oferta.
Além disso, caso a parte, já acordadas, vier a descumprir o combinado, deverá pagar a outra o valor de 50 % da remuneração no prazo de 30 dias.
Ressalto que a remuneração não poderá ser menor que o valor-hora do salário mínimo nem inferior aos demais salários dos funcionários que exercem a mesma atividade. O valor da remuneração por hora não poderá diferenciar das futuras convocações.
No mais, após o termino do serviço a remuneração deverá ser feita imediatamente incluído também os mesmos direitos trabalhistas de alguém com clt, inclusive o FGTS deverá ser depositado na conta do trabalhador junto a caixa econômica federal.
Em relação a férias, o trabalhador que perfazer 12 meses trabalhado recebe a férias em descanso, no prazo de 30 dias, não recebendo mais em dinheiro pois já terá recebido depois de trabalhar.
O principal objeto dessa contratação é a subordinação por isso prefere contratar nessa modalidade do que contratar pessoa jurídica ou autônomo, onde o resultado final tem a maior relevância, tendo sua total autonomia.
Referências
<www.juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/125435/2017_nogueira_eliana_contrato_trabalho.pdf?sequence=1> Acesso em 24 de janeiro de 2019.
VADE MECUM – São Paulo. 26° edição. Editora Saraiva.2018
< www.epocanegocios.globo.com> Acesso em 24 de janeiro de 2019