A importância do registro de uma marca

Comum na área empresarial para definir e dar visibilidade à empresa, marca pode ser definida como o sinal, figura, letras ou palavras que sirva para identificar com facilidade seus produtos ou serviços. A sua função principal é individualizar o produto dentre os demais que existem no mercado, sejam eles semelhantes ou não, como forma de fidelizar o consumidor.

A necessidade existente no sentido de registrar a marca se deve ao fato de que isso traz uma maior segurança jurídica. O uso indevido gera danos que devem ser ressarcidos, mas é necessário esclarecer que os sinais ou frases que não gerem individualização do produto por se tratar de características gerais não são passíveis de registo e, portanto, não geram dano caso sejam utilizados por uma empresa concorrente.

A Lei 9279/99 é o instrumento normativo responsável por regulamentar os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, também determinando a proibição de registro de símbolos e elementos relativos ao Poder Público, bem como aqueles que ofendam a moral e os bons costumes. Na mesma lei há a diferenciação quanto à natureza da marca, que pode ser de produto, serviço, certificação ou coletiva.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI é o órgão responsável, no Brasil, por zelar e responder pelas normas que regulamentam a propriedade intelectual e industrial. É o caso das marcas e patentes, assinaturas e desenhos registrados.

O registro dá ao titular a propriedade sobre a marca e tem o poder de lhe conferir o monopólio sobre o seu uso até mesmo em relação a produtos que possuam afinidade no mercado. Assim, uma marca de lubrificante não pode ser utilizada como marca de posto de gasolina, já que isso implicaria em concorrência desleal. Ademais, ainda que o registro não esteja regularizado, se a marca já estiver presente no mercado por um tempo considerável para que os consumidores tenham estabelecido algum tipo de vínculo, ainda assim será detentora de proteção legal.

Não é permitido que uma marca se pareça com a outra, ainda mais se tiverem semelhanças mercadológicas, justamente para impedir que o consumidor caia em erro, consumindo um produto de uma marca por achar ser de outra. Um concorrente copiar a marca do outro na sua essência, mesmo que existam sutis diferenças, caracteriza concorrência desleal, já que há o interesse de captar a clientela do outro, o que é reprimido pela referida lei.

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Lei 9279/99.
Imagem ilustrativa. Disponível em <http://www.lfg.com.br/media/wysiwyg/Acontece/direito-penal.JPG>. Acesso em 22 de junho de 2016.
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