Inversão do ônus: uma facilidade, com ressalvas, ao consumidor

O Código de Processo Civil (CPC), que disciplina as relações processuais na seara civil é claro ao determinar, em seu art. 333, que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ou seja, cabe a ele comprovar que, de fato, possui direito àquilo que pleiteia.

 Porém, essa regra é excepcionada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual, visando proteger os direitos do consumidor, prevê a possibilidade de inversão desse ônus, “podendo passar a ser de responsabilidade do requerido”. Tal previsão, que está expressa no inciso VII do art. 6º do CDC, possui um caráter equitativo, visando suprir a hipossuficiência dos consumidores em relação aos fornecedores de materiais ou serviços.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Acontece que essa “desvantagem natural” dos consumidores de terem meios suficientes de prova pode ser as regra das relações consumeristas, mas não se trata de uma regra absoluta, visto que existem casos em que o consumidor possui até mais meios de comprovar a situação do que o réu. Isso deixa explícito o primeiro requisito para a aplicação deste benefício: a necessidade da presença da hipossuficiência, a qual não é inerente à condição de consumidor e deve, portanto, estar evidenciada no caso concreto.

Com isso, conclui-se que a inversão, que já se tornou um dos maiores aliados dos consumidores, não deve ser aplicada automaticamente, devendo ter que ser analisada pela autoridade julgadora, a qual deve constatar que está caracterizada a hipossuficiência do consumidor, assim como a verossimilhança do fatos relatados por ele.

Este último trata-se, exatamente, do segundo requisito necessário. O fato de a pessoa estar na condição de hipossuficiente não lhe dá o condão de tornar verídico qualquer relato apresentado, por mais absurdo que seja. Desse modo, é preciso que o juiz se convença quanto à possibilidade fática do que foi dito, constatando uma veracidade nos fatos narrados que justifique a inversão do ônus da prova.

Portanto, resta claro que a finalidade desse mecanismo previsto no art. 6ºdo CDC é de tornar a relação jurídica de consumo mais igualitária, suprindo as debilidades encontradas pela parte em função da sua posição de consumidor. Logo, tendo em vista o caráter equitativo dessa inversão, fica claro que o seu objetivo se distancia de uma forma de ajudar o beneficiado a vencer a ação, sendo, em razão disso, necessário que estejam presentes os requisitos supramencionados para que haja a aplicação dessa facilidade ao consumidor.

Direito Diário
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