A relevância prática da sociedade anônima de pessoas

Quando analisamos as sociedades sob um prisma estrutural-econômico podemos classificá-las em: sociedade de capital e sociedade de pessoas. Na sociedade de capital, há um afastamento entre o patrimônio e a personalidade dos sócios em relação ao da sociedade. Já na sociedade de pessoas, há uma aproximação, ou quase uma confusão entre esses dois elementos.

Diante disso, essas duas classificações societárias possuem características próprias. Conforme verbera MAGALHÃES, na sociedade de pessoas, essas são:

a) É possível a administração somente por membro componente do quadro societário; b) Ao menos um sócio tem responsabilidade ilimitada; c) Nome empresarial: Razão social; d) É vedada a participação de incapaz (a incapacidade superveniente implica exclusão); e) Admite-se exclusão de sócio por quebra daaffectiosocietatis;f) A morte do sócio, regra geral, implica resolução da sociedade (dissolução parcial); g) Não é livre o ingresso de novos sócios (ressalvada anuência).

Insta mencionar que na sociedade de pessoas a figura do sócio é essencial para que o empreendimento tenha sucesso. Denomina-se isso de affectio societatis. Diante disso, a entrada de um novo sócio, pode prejudicar o ambiente da sociedade e resultar em uma possível ruína da atividade empresarial. Nesse diapasão, verbera RAMOS:

Em algumas sociedades, a figura pessoal do sócio tem uma importância muito grande – a affectio societatis, ou seja, o “vinculo psicológico” que une os sócios é muito intenso – exercendo papel de relevo no próprio sucesso do empreendimento. Nessas sociedades, portanto, a entrada de uma pessoa estranha ao quadro social pode afetar seriamente o destino da empresa.

Já a sociedade de capital tem como características as mesmas da sociedade de pessoas, sendo que de maneira invertida. Nessa toada, preceitua MAGALHÃES:

São características das sociedades de capital: a) É facultada a administração para membro não componente do quadro societário; b) Todos os sócios têm responsabilidade limitada; c) Nome empresarial: Denominação; d) É permitida a participação de incapaz; e) Não se admite exclusão de sócio por quebra da affectiosocietatis; f) A morte do sócio não implica resolução da sociedade (dissolução parcial); g) É livre o ingresso de novos sócios (livre cessão de participação societária).

Convém ainda conceituar a sociedade anônima, aquela em que o capital é divido entre partes iguais e os sócios só respondem com suas ações. Nesse diapasão, verbera DYLSON DÓRIA:

Sociedade anônima é a que possui o capital dividido em partes iguais chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Visto isso, podemos afirmar que a sociedade anônima é uma sociedade de capital, pois tem capital divido em ações e a responsabilidade dos sócios se limita a essas. Porém, o STJ pacificou o entendimento de que é possível a existência de sociedade anônima de pessoas. Essa poderá existir quando presente três requisitos cumulativos que são: a) sociedade fechada, isto é, que não atue na bolsa de valores em razão de não ter registro na CVM, b) todas as ações da sociedade devem pertencer a um mesmo grupo familiar e c) falta de liquidez e dispersão nas ações no mercado, isto é, quando há a tentativa de vender as ações, mas não obtém resultado.

Posto isso, o STJ teve como fito instituir essa nova modalidade de sociedade anônima em razão da possibilidade de dissolução parcial da sociedade pela quebra da affectio societatis. Isso se torna importante para preservar as sociedades em que os sócios prejudiquem a atividade empresarial. Nessa toada, podemos analisar a jurisprudência, in verbis:

O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades “circunstancialmente” anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais (“affectiosocietatis”). (Precedente: EREsp 111.294/PR, Segunda Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10/09/2007)

2. É bem de ver que a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso vertente, o seguinte aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da “affectio societatis”; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social.

3. Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do justo motivo.

Portanto, o STJ, de maneira ínclita, inovou em matéria societária instituindo a sociedade anônima de pessoas, pois, se presente os requisitos, poderão os sócios expurgar o sócio que trouxe prejuízo para a sociedade. Isso não poderia ocorrer se existisse somente a S/A de capital.

Referências: 

Dória, Dylson - Direito Comercial - Ed. Saraiva, vol. 1

Magalhães, Giovani - Jurisprudência pacificada: sociedade anônima de pessoas – STJ – Disponível em: http://giovanimagalhaes.jusbrasil.com.br/artigos/121943137/jurisprudencia-pacificada-sociedade-anonima-de-pessoas-stj-2-fase-da-oab - Acesso em: Novembro de 2015.
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