Juiz Sérgio Moro sentencia condenando Eduardo Cunha a 15 anos e 04 meses de reclusão

* Escrito por Alan Victor Neres Paixão.

Na manhã desta quinta-feira (30), o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Moro, sentenciou condenando o ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB-RJ). O parlamentar responde a ações – penais e cíveis – em outras instâncias judiciais, em sua maioria, movidas pela Operação Lava-Jato. Atualmente, Cunha permanece preso preventivamente por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Complexo Medico Penal de Pinhais, desde outubro do ano passado.

Na sentença, o magistrado da Lava-Jato condenou o réu a quinze anos e quatro meses de reclusão, pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão fraudulenta de divisas. Além disso, o juiz ressalta que o cometimento desses crimes na condição de parlamentar, enquanto depositário da confiança do povo, aumenta a culpabilidade do réu.

Não obstante as várias repercussões políticas e de opinião pública que podem (e vão) advir, o caso em comento será brevemente explanado sob o ponto de vista legal, dos institutos jurídicos nos quais os delitos do ex-parlamentar foram cominados.

A condenação versa sobre três acusações:

A de que Cunha recebeu propina em contratos da Petrobrás para exploração de petróleo em Benin, na África; a de que manteve duas contas secretas no exterior, usadas para o recebimento da quantia ilícita, bem como para transações mútuas desses valores, para dificultar o rastreamento destes; e a de evasão fraudulenta de divisas, cujos valores podem ser vistos nos itens 471 e 472 do despacho.

Sobre o crime de corrupção passiva, Eduardo Cunha foi condenado no artigo 317 do Código Penal, com causa de aumento do parágrafo 1º do artigo supra pela solicitação e recebimento de vantagem indevida (cerca de um milhão e meio de dólares) no contrato de aquisição pela Petrobrás dos direitos de exploração em Benin, África. Nos termos da lei:

Art. 317: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

A condenação dada foi de seis anos e multa proporcional em cento e cinquenta dias-multa de cinco salários mínimos.

A segunda condenação foi de três crimes de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, caput da Lei 9.613/98:

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Vale ressaltar que os três crimes ocorreram em continuidade delitiva, razão pela qual a pena foi dada conforme previsão do art. 71 do Código Penal – a pena do crime mais grave foi elevada em 1/6. Foi fixada a pena de cinco anos e dez meses, além de cento e vinte e sete dias-multa de cinco salários mínimos.

A terceira corresponde a dois crimes de evasão fraudulenta de divisas, cuja previsão legal está no art. 22, p. único da Lei 7.492/86:

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

A cominação da pena pelos dois crimes, em continuidade delitiva, se deu da mesma forma – aumento da pena do crime mais grave em 1/6. Foi fixada a pena de três anos e seis meses, além de multa de cento e sete dias-multa de cinco salários mínimos.

O magistrado entendeu que houve concurso material entre os crimes (art. 69 do Código Penal), motivo pelo qual as penas devem ser somadas, resultando em quinze anos e quatro meses de reclusão.

Ademais, foi decretado o confisco dos bens do réu apreendidos pelas autoridades suíças, com base no art. 7º, II da Lei 9613/98:

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I – a perda, em favor da União – e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Em caso de condenação, a execução da pena dar-se-á inicialmente em regime fechado, estando sujeito a progressão, desde que seja feita a devolução do produto do crime, nos termos do art. 33, § 4º do Código Penal:

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

4oO condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Pelas mesmas fundamentações dadas pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva de Cunha, Moro decretou a prisão cautelar do ex-parlamentar em eventual fase recursal.

A decisão cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

REFERENCIAS:

< http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/eduardo-cunha-e-condenador-a-15-anos-de-reclusao-por-tres-crimes-na-lava-jato.ghtml>

< http://g1.globo.com/politica/blog/blog-do-camarotti/post/moro-assinou-em-brasilia-condenacao-de-cunha.html>

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7492.htm>

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm>

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>

< http://estaticog1.globo.com/2017/03/30/sentenca_cunha.pdf>

<http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=5052211-66.2016.4.04.7000&selOrigem=PR&chkMostrarBaixados=&selForma=NU&hdnRefId=96e8c8bff21802b3f8d716300080d22e&txtPalavraGerada=enue>
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