Connect with us

Penal

Considerações sobre a Prisão Preventiva

Redação Direito Diário

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

A prisão preventiva tem natureza cautelar, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, antes, por óbvio, do trânsito em julgado. Os requisitos para a sua decretação são tão somente indícios de autoria e prova da existência do ilícito (fumus comissi delicti) somados aos fundamentos estampados no art. 312 do CPP (periculum libertatis), ou seja, a garantia da ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.

Diante disso, é válido observar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas, só se justificando em casos extremos, a saber, quando não forem cabíveis as medidas cautelares alternativas à prisão, conforme previsto no art. 282, § 6º do CPP.

Assim, além dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, é preciso demonstrar a necessidade premente de segregar cautelarmente do convívio social indivíduos nocivos ou que possam vir a causar transtornos para a instrução criminal ou ainda que possam tentar se esquivar da aplicação da lei. Não é demais ressaltar que o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente deve ser patente, com robusteza de fatos e provas suficientes a legitimarem a preventiva.

Note-se que a prisão preventiva, segundo o art. 313 do CPP, somente poderá ser decretada nas seguintes situações, in verbis:

I. nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II. se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III. se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;IV. (revogado)Parágrafo único: Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Ofensa ao princípio da presunção de inocência?

Ademais, a despeito do que muitos advogados peticionam, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência. No entanto, deve ser adotada mediante decisão suficientemente motivada (art. 315, CPP e art. 93, IX, CF/88), não bastando invocar, para tanto, aspectos genéricos relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário decorrentes dos elevados índices de violência urbana.

Nesse sentido se alinha o pensamento sempre lúcido de Hélio Tornaghi:

“O juiz deve ainda mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar necessária a prisão para garantir a ordem pública ou para assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal substantiva. Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias da liberdade o fato de o juiz dizer apenas: ‘considerando que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública …’ ou então ‘a prova dos autos revela que a prisão é conveniente para a instrução criminal …’. Fórmulas como essas são a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão. Revelam displicência, tirania ou ignorância, pois além de tudo envolvem petição de princípio: com elas o juiz toma por base exatamente aquilo que deveria demonstrar.”

Existe tempo mínimo ou máximo para o encarceramento cautelar?

Vale deixar claro que o Código de Processo Penal não estabelece prazo para a duração da contenção preventiva. Por esse motivo, no intuito de sempre obedecer os limites da razoabilidade e evitar constrangimento ilegal por excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça editou três súmulas sobre o assunto. Vejamos:

“ Súmula 21 do STJ: Referindo-se, porém, à decisão de pronúncia, nos procedimentos do Tribunal do Júri, para o fim de superar a alegação de excesso de prazo.Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.Súmula 64 do STJ: Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo se a demora, em feito complexo, decorre de requerimentos da própria defesa.”

Por fim, consoante o art. 316 do CPP, a prisão preventiva poderá ser revogada pelo magistrado se, durante o processo, não mais subsistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar. De igual maneira, o juiz poderá de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

É importante ressaltar, por fim, que existem diferenças entre prisão preventiva e prisão temporária. Para saber mais sobre esse assunto, recomendo a leitura deste artigo.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
- FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
- TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. v. 2, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 87.

Artigos

O que é uma Associação Criminosa para o Direito em 2024

Redação Direito Diário

Publicado

em

associação criminosa

A associação criminosa, no direito brasileiro, é configurada quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar crimes. Esse tipo de associação não se refere a um crime isolado, mas à criação de uma organização que visa à prática de atividades ilícitas de maneira contínua e coordenada.

Veja-se como está disposto no Código Penal, litteris:

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Elementos Característicos da Associação Criminosa

Em primeiro lugar, para configurar a associação criminosa, é necessário que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. Se o grupo for formado por apenas duas pessoas, pode caracterizar-se como “concurso de pessoas” em vez de associação criminosa.

Outro aspecto essencial para que seja possível a tipificação é que a associação criminosa deve ter como finalidade a prática de crimes. A existência de um propósito comum e a estabilidade do grupo são fundamentais para a configuração do delito.

Além disso, diferente da mera coautoria em um crime específico, a associação criminosa exige uma relação contínua e duradoura entre os membros, com a intenção de cometer crimes de forma reiterada.

Concurso de Pessoas, Organização Criminosa e Associação Criminosa

É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes semelhantes, como o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013.

A organização criminosa, além de exigir um número maior de participantes (mínimo de quatro pessoas), envolve uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes graves, especialmente aqueles previstos no rol da lei de organizações criminosas.

No caso da associação criminosa, como já observamos, não é necessário uma organização minuciosa, bastando um conluio de pessoas que tenham por objetivo comum a prática de crimes de maneira habitual.

Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.

Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.

Para o Superior Tribunal de Justiça, é essencial que seja comprovada a estabilidade e a permanência para fins de caracterização da associação criminosa, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.

3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.

4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.806/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Interessante observar um pouco mais sobre as diferenças entre organizações criminosas e associações criminosas aqui.

Associação Criminosa - Sentido e Validade dos Crimes Associativos

R$ 150,00
R$ 103,73
 em estoque
14 novos a partir de R$ 90,00
Amazon.com.br
atualizado em 5 de outubro de 2024 05:59

Outros Aspectos Importantes

O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.

Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).

A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.

Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas.

Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.

Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.

Manual de Direito Penal - Volume Único

R$ 384,00
R$ 271,06
 em estoque
22 novos a partir de R$ 257,79
frete grátis
Amazon.com.br
atualizado em 5 de outubro de 2024 05:59

Especificações

  • Livro

Manual de Direito Penal - Parte Especial - Volume único

R$ 199,90
R$ 179,91
 em estoque
13 novos a partir de R$ 163,32
frete grátis
Amazon.com.br
atualizado em 5 de outubro de 2024 05:59

Organizações e Associações Criminosas

R$ 30,00  em estoque
6 novos a partir de R$ 30,00
Amazon.com.br
atualizado em 5 de outubro de 2024 05:59

REFERÊNCIAS: 
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p.
Image by Ryan McGuire from Pixabay

Continuar lendo

Administrativo

Peculato: você sabe o que é isso?

Redação Direito Diário

Publicado

em

peculato

Atualmente, é comum a mídia fazer referência ao crime de peculato, tendo em vista, infelizmente, os frequentes casos de desvio de dinheiro no país. Dessa forma, torna-se necessário entender melhor esse tipo penal, a fim de que não existam dúvidas sobre o que é incriminado por ele.

Inicialmente, cabe explicar o significado da palavra peculato: ela encontra sua origem no Direito Romano, época em que a subtração de bens pertencentes ao Estado era chamada de peculatus ou depeculatus.

Como anteriormente ainda não havia a moeda como símbolo de comercialização, o patrimônio estatal era composto, assim, por bois e carneiros (pecus), representando a riqueza pública por excelência.

O tipo em epígrafe localiza-se dentro do Título XI – Dos crimes contra a Administração Pública e do Capítulo I – Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.

Assim, o sujeito ativo do crime é próprio, só podendo ser praticado por funcionário público, porém a participação ou coautoria de outro agente o qual não seja funcionário, mas que conheça a condição do autor possibilita a comunicação da elementar do crime.

Destacam-se, nessa oportunidade, os tipos dos artigos 312 e 313 do Código Penal:

Peculato

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O artigo 312 em seu caput descreve, primeiramente, o peculato na modalidade apropriação o qual se relaciona com o tipo do artigo 168 do Código Penal (apropriação indébita). O agente passa a se comportar como proprietário do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que antes era apenas possuidor. Ressalta-se que esta posse deve estar relacionada ao cargo do agente, faz, assim, uso do cargo para obter a posse.

Ainda no caput é previsto o peculato-desvio. O sujeito desse crime confere à coisa destinação diversa da inicialmente prevista, tendo como finalidade algum proveito próprio ou de terceiro. Essa modalidade de peculato é o exemplo clássico, sendo o caso, por exemplo, de dar destinação diversa as verbas públicas, beneficiando-se de alguma forma.

Já o parágrafo primeiro é a modalidade do crime em questão a qual a doutrina nomeia como peculato-furto. O agente não tem a posse do bem, mas a sua posição de funcionário público lhe proporciona uma situação mais favorável para a subtração dela.

A segunda parte da modalidade, peculato-furto, exige o concurso necessário, haja vista que a atuação do funcionário restringe-se à concorrência dolosa para a subtração efetuada por terceira pessoa.

Há também o peculato-culposo, o qual é uma exceção a teoria monista, uma vez que estão, necessariamente, presente pelo menos dois agentes: o funcionário que responde pela modalidade culposa e a pessoa que está cometendo delito dolosamente.

Neste caso, o funcionário infringe o dever de cuidado objetivo, inerente aos crimes culposos, deixando de vigiar, como deveria, os bens da Administração que estão sob sua tutela.

Ainda sobre o tema, cabe destacar o artigo 313 do Código Penal mais conhecido como peculato-estelionato. O funcionário público apropria-se, indevidamente, de dinheiro ou qualquer outra utilidade, prevalecendo-se de sua função, mediante o aproveitamento ou manutenção do erro de outrem. O erro é a falsa percepção da realidade pela vítima.

O peculato segundo o entendimento dos tribunais superiores

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça não entende como possível a aplicação do princípio da insignificância nos casos de crimes contra a Administração Pública, incluindo-se o peculato, havendo, inclusive, entendimento sumulado sobre o assunto.

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (SÚMULA 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

Além disso, veja-se julgamento recente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 599/STJ.

Apesar de o bem subtraído ser avaliado em R$ 35,00, o delito foi praticado contra Administração Pública, em que houve o valoração negativa dos maus antecedentes e ainda o reconhecimento da reincidência, o que obsta o reconhecimento da atipicidade material, consoante a Súmula 599/STJ (“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.”) 2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.067.513/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)

    Já o Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação desse princípio, como causa de exclusão da tipicidade, havendo, contudo, necessidade de identificar no caso concreto os vetores que legitimam o reconhecimento do fato insignificante.

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA – RELAÇÕES DESSA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO EM MATÉRIA PENAL – NECESSIDADE DE CONCRETA IDENTIFICAÇÃO, EM CADA SITUAÇÃO OCORRENTE, DOS VETORES QUE LEGITIMAM O RECONHECIMENTO DO FATO INSIGNIFICANTE (HC 84.412/SP, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) – DOUTRINA – PRECEDENTES – CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ART. 68 DA LEI N. 9.605/98) – INOCORRÊNCIA, NO CASO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    (HC 150147 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019)

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.


    (HC 112388, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)

    Veja aqui um pouco mais sobre a (In)Aplicabilidade do Princípio da Insignificância aos Crimes Contra a Administração Pública.

    Manual de Direito Penal - Volume Único

    R$ 384,00
    R$ 271,06
     em estoque
    20 novos a partir de R$ 257,79
    frete grátis
    Amazon.com.br
    atualizado em 4 de outubro de 2024 23:49

    Especificações

    • Livro

    Crimes Contra a Administração Pública - 3º Edição (2024)

    R$ 188,82  em estoque
    7 novos a partir de R$ 185,00
    Amazon.com.br
    atualizado em 4 de outubro de 2024 23:49

    Referências:

    Image by Firmbee from Pixabay

    Continuar lendo

    Dicas

    Quais são os principais deveres de um advogado criminalista?

    Redação Direito Diário

    Publicado

    em

    advogado criminalista

    Advogado criminalista é uma das muitas possibilidades de atuação para quem se forma em Direito. Se você acabou de se formar e está pensando em atuar nessa área, conheça qual a importância do Direito Criminal e seus deveres como profissional criminalista.

    Continue lendo esta postagem para conhecer melhor as atribuições do advogado criminalista, a fim de se decidir sobre os rumos de sua carreira profissional. 

    Veja mais sobre Direito Penal e Direito Processual Penal

    O que é o Direito Penal 

    O Direito Penal é o encarregado pelo poder de punir pessoas que têm comportamentos e atitudes que vão de encontro às leis, ferindo a sociedade e fomentando a desordem social. Além das pessoas físicas, as jurídicas também sofrem as punições por meio do direito penal.

    O objetivo principal desse direito é proteger os bens e os direitos fundamentais, como a propriedade, a vida e a liberdade. Outra preocupação dele é garantir os direitos da pessoa humana. 

    A base desse direito são o Código de Processo Penal, Código Penal  e legislação penal complementar.

    O que o advogado criminalista faz?

    O advogado criminalista – ou penalista – atua em uma das áreas mais dinâmicas de todo o Direito. O profissional está presente também nos tribunais, além das visitas aos clientes em cadeias e de fazer acompanhamentos a este na delegacia. 

    Seu principal papel é orientar seu cliente durante todo o processo penal e evitar que ele sofra abusos ou injustiças por parte das autoridades. 

    Ou seja, o advogado criminalista trabalha a favor da lei e da justiça, fazendo com que se cumpra o Código Penal, porém de forma justa, sem excessos ou faltas. 

    Apesar de sua função na sociedade ser muito bem determinada, a sociedade ainda tem certa dificuldade de compreender sua importância e pode enxergá-lo de uma maneira equivocada, e o profissional precisa aprender a lidar com esse olhar. 

    Deveres do advogado criminalista

    Enquanto tenta se equilibrar sobre sua escolha e a visão que a sociedade tem dele, o advogado criminalista tem alguns deveres que regem sua profissão e é sobre isso que falaremos agora.

    Dever de expor os fatos conforme a veracidade

    O advogado criminalista tem o dever de apresentar os fatos de acordo com a verdade, ele não pode apresentá-los de outra forma que não essa. Por isso é necessário que o cliente seja claro e tenha compromisso com a verdade. 

    Ainda que o cenário possa resultar em pena para o seu cliente, ele não pode tentar maquiar ou mentir sobre como as coisas aconteceram. O advogado tem o dever de falar a verdade, sempre. 

    Dever de boa fé

    Agir de boa fé não tem a ver apenas com falar a verdade, vai muito além disso. O profissional precisa se comprometer com a esquiva de diligências que visam apenas protelar o processo e deve agir de forma cooperativa. 

    Ou seja, ele precisa defender seu cliente e, ao mesmo tempo, colaborar com as investigações e com a execução das penas que estão dispostas no Código Penal. 

    Dever de lealdade

    Ainda, o profissional criminal tem o dever de ser leal à legislação, agindo de acordo com ela e em seu favor. Não pode prejudicar seus colegas de profissão ou fugir de forma escusa de seu principal objetivo. 

    Em outras palavras, ele precisa ser honesto consigo, com seu cliente e, principalmente, com a justiça que defende e pela qual atua.

    A lealdade também se revela no dever de cuidar dos interesses de seu cliente da melhor forma possível. Dessa forma, temos o entendimento do STF de que, se o advogado criminalista resolver abandonar a causa pouco tempo antes do julgado, o cliente tem direito a solicitar o adiamento, para constituir novo advogado:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A sustentação oral do advogado, embora não seja ato de defesa, mas uma faculdade colocada à disposição da defesa do réu, constitui, em matéria penal, momento processual essencial. A escolha do réu por advogado criminalista que irá fazer sua defesa oral é ato personalíssimo. A desistência de defensor, poucos dias antes do julgamento, é motivo para o seu adiamento, já que é necessário prazo razoável para a constituição de novo advogado. Habeas corpus deferido.
    (STF – HC 83411, Relator(a): NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 09-12-2003, DJ 11-06-2004 PP-00010 EMENT VOL-02155-01 PP-00159)

    Dever de formular defesas com fundamento jurídico

    Um dos principais objetivos do advogado criminalista deve ser a realização de defesas com forte embasamento jurídico. Para isso é necessário conhecer muito bem a legislação e saber quais caminhos percorrer durante o processo.

    Portanto, se você está pensando em atuar na área do direito penal, saiba que é de extrema importância agir honestamente, pautado pela legislação e de com boa fé. O profissional, como já foi dito aqui, deve trabalhar a favor da verdade e com forte base legal. 

    Como ser um bom advogado criminalista? 

    Algumas dicas podem ajudar você, egresso do curso de Direito, a se tornar um profissional de excelência e de boa reputação. Veja algumas dicas para trabalhar na área na atualidade. 

    Invista no marketing de relacionamento

    Nenhum cliente ficará ao seu lado se não se sentir seguro. Se espera de um profissional criminalista que ele tenha uma certa empatia por quem defende, por isso é importante investir em seu marketing de relacionamento.

    Para tanto, procure conhecer seu cliente, seu contexto familiar, sua realidade e sua rede de relacionamentos. Isso será importante para você montar uma percepção mais aproximada dele. 

    Solucione o problema do cliente

    Esse deve ser o grande objetivo. Ainda que o crime cometido seja de extrema gravidade, é dever do advogado encontrar formas de sua punição ser deferida exatamente como diz a lei, sem haver excessos ou abusos. 

    Portanto, mostre ao seu cliente que você está comprometido com seu caso e que fará tudo o que estiver ao seu alcance, juridicamente falando, para que a pena seja a mais branda possível dentro da lei. 

    Use a tecnologia ao seu favor

    Muita coisa hoje pode ser resolvida na justiça através da tecnologia. A internet ajudou a acelerar diversos processos e você deve usar isso a seu favor e a favor do seu cliente. Não espere resolver todos de forma presencial, faça o que puder para adiantar seu trabalho remotamente.

    Além disso, esteja atento às novas tecnologias e como a lei tem se moldado a ela. Investigue novos modos de atuação que estão sendo implantados ao direito e à atuação dos advogados. 

    Tome decisões corretas

    Pode parecer difícil, mas com o tempo o advogado criminalista começa a aprender quais decisões são as mais assertivas. Evite se precipitar e aceite conselhos dos colegas mais experientes e que sejam de sua confiança.

    Por fim, entenda que ser um bom advogado criminalista tem muito a ver com lealdade, honestidade, embasamento jurídico e inteligência emocional. Tenha em mente que o tempo será precioso e fará total diferença na qualidade de sua atuação. 

    ***

    Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esses livros de Direito Penal e de Direito Processual Penal:

    Manual de Processo Penal - Volume único

    R$ 525,00  em estoque
    4 novos a partir de R$ 525,00
    Amazon.com.br
    atualizado em 5 de outubro de 2024 02:39

    Especificações

    Part Number 9788544242162
    Edition 12
    Language Português
    Number Of Pages 1696
    Publication Date 2023-02-28T00:00:01Z

    Tratado de Direito Penal -Parte Especial - Crimes Contra a Pessoa Vol. 2 - 23ª edição 2023: Volume 2

    R$ 337,70
    R$ 164,95
     em estoque
    9 novos a partir de R$ 164,95
    frete grátis
    Amazon.com.br
    atualizado em 5 de outubro de 2024 02:39

    Especificações

    Edition 23
    Language Português
    Number Of Pages 720
    Publication Date 2023-01-18T00:00:01Z

    Imagens: pixabay

    Continuar lendo

    Trending

    Direito Diário © 2015-2024. Todos os direitos reservados.