Considerações sobre a Prisão Preventiva

A prisão preventiva tem natureza cautelar, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, antes, por óbvio, do trânsito em julgado. Os requisitos para a sua decretação são tão somente indícios de autoria e prova da existência do ilícito (fumus comissi delicti) somados aos fundamentos estampados no art. 312 do CPP (periculum libertatis), ou seja, a garantia da ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.

Diante disso, é válido observar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas, só se justificando em casos extremos, a saber, quando não forem cabíveis as medidas cautelares alternativas à prisão, conforme previsto no art. 282, § 6º do CPP.

Assim, além dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, é preciso demonstrar a necessidade premente de segregar cautelarmente do convívio social indivíduos nocivos ou que possam vir a causar transtornos para a instrução criminal ou ainda que possam tentar se esquivar da aplicação da lei. Não é demais ressaltar que o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente deve ser patente, com robusteza de fatos e provas suficientes a legitimarem a preventiva.

Note-se que a prisão preventiva, segundo o art. 313 do CPP, somente poderá ser decretada nas seguintes situações, in verbis:

I. nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II. se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III. se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;IV. (revogado)Parágrafo único: Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Ofensa ao princípio da presunção de inocência?

Ademais, a despeito do que muitos advogados peticionam, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência. No entanto, deve ser adotada mediante decisão suficientemente motivada (art. 315, CPP e art. 93, IX, CF/88), não bastando invocar, para tanto, aspectos genéricos relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário decorrentes dos elevados índices de violência urbana.

Nesse sentido se alinha o pensamento sempre lúcido de Hélio Tornaghi:

“O juiz deve ainda mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar necessária a prisão para garantir a ordem pública ou para assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal substantiva. Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias da liberdade o fato de o juiz dizer apenas: ‘considerando que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública …’ ou então ‘a prova dos autos revela que a prisão é conveniente para a instrução criminal …’. Fórmulas como essas são a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão. Revelam displicência, tirania ou ignorância, pois além de tudo envolvem petição de princípio: com elas o juiz toma por base exatamente aquilo que deveria demonstrar.”

Existe tempo mínimo ou máximo para o encarceramento cautelar?

Vale deixar claro que o Código de Processo Penal não estabelece prazo para a duração da contenção preventiva. Por esse motivo, no intuito de sempre obedecer os limites da razoabilidade e evitar constrangimento ilegal por excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça editou três súmulas sobre o assunto. Vejamos:

“ Súmula 21 do STJ: Referindo-se, porém, à decisão de pronúncia, nos procedimentos do Tribunal do Júri, para o fim de superar a alegação de excesso de prazo.Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.Súmula 64 do STJ: Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo se a demora, em feito complexo, decorre de requerimentos da própria defesa.”

Por fim, consoante o art. 316 do CPP, a prisão preventiva poderá ser revogada pelo magistrado se, durante o processo, não mais subsistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar. De igual maneira, o juiz poderá de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

É importante ressaltar, por fim, que existem diferenças entre prisão preventiva e prisão temporária. Para saber mais sobre esse assunto, recomendo a leitura deste artigo.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
- FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
- TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. v. 2, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 87.
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