Mostra-se crescente o interesse das três esferas de poder em garantir a ordem pública por meio da solução pacífica de controvérsias. Todavia, antes de definir as características da mediação e da conciliação, é importante destacar que elas são políticas públicas, ou seja, consistem em ações governamentais que, através de medidas articuladas, têm por fim impulsionar a máquina pública a concretizar o direito. Sendo uma política pública, elas cumprem com seu principal objetivo que é tratar de maneira adequada os conflitos sociais pelos membros da própria sociedade.
Pode-se dizer que o principal impulsionador dessa nova visão foi o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão administrativo do Poder Judiciário, através das suas metas e resoluções. Em relação a essas, será melhor desenvolvida no presente artigo a Resolução 125/2010. Os outros dois marcos regulatórios a serem destacados são o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e a Lei da Mediação de Conflitos (Lei 13.140/2015).
Traz-se a definição de mediação estabelecida pelo próprio site do CNJ:
“A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. ”
A lei 13.140/2015 também apresenta um conceito de mediação, em seu art. 1º, parágrafo único:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
É relevante evidenciar que a forma de autocomposição acima referida é frequentemente confundida com a conciliação, tanto pelo legislador quanto pelos doutrinadores.
Cumpre aqui apenas destacar que, de fato, ambas são semelhantes, mas suas diferenças cruciais estão em basicamente dois aspectos. O primeiro diz respeito ao fato de que, enquanto na mediação o vínculo entre as partes é tanto anterior quanto posterior ao conflito, ou seja, as partes possuem uma relação próxima; na conciliação essa relação entre os assistidos é apenas esporádica, sem relacionamento prévio ou posterior. Em segundo lugar, está o aspecto de que o mediador não deve sequer manifestar sua opinião sobre uma possível solução, ele busca apenas restabelecer a comunicação.
Já o conciliador pode sugerir soluções para o litígio, mas apenas propor, jamais impor um acordo. Tais diferenças são claramente apresentadas pelo NCPC, em seu art. 165. Pode-se falar, ainda, que a mediação busca um tratamento adequado ao conflito que gere comunicação e satisfação dos envolvidos.
Assim, o acordo pode ser uma consequência dessa dinâmica, contudo um procedimento de mediação que não tenha se encerrado em um acordo não foi frustrado se pelo menos possibilitou que os conflitantes voltassem a conversar. Já a conciliação tem por alvo principal alcançar o acordo.
Os marcos regulatórios
Dando início à breve análise dos marcos regulatórios, menciona-se, primeiramente, a Resolução 125/2010 no CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Tal órgão implantou, em agosto de 2006, o Movimento pela Conciliação, o qual teve por objetivo alterar a cultura da litigiosidade e promover a busca de soluções para os conflitos mediante a construção de acordos. Diante dos resultados positivos desses projetos piloto e diante da patente necessidade de se estabelecer uma política pública nacional em resolução adequada de conflitos foi criada a dita Resolução.
Tal norma trata principalmente das atribuições do CNJ e dos Tribunais. Enquanto o primeiro organizará programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação (art. 4°), estes últimos implementarão tal programa, junto às entidades públicas e privadas (art. 5°). Regula-se também acerca dos mediadores e conciliadores, tratando tanto de aspectos da sua formação no curso quanto de sua submissão ao código de ética, aos princípios e às sanções.
Apresenta-se ainda mais valoroso esse regulamento por sua preocupação em apontar as garantias e os princípios norteadores desses métodos, não deixando essa atribuição à simples construção doutrinária. Destacam-se aqui os princípios da confidencialidade, da independência e autonomia e do empoderamento. Todos fazem referência à liberdade das partes, tanto no sentido de estarem participando daquela sessão de forma voluntária e de firmarem acordo apenas se assim desejarem, quanto no aspecto da segurança que podem sentir ao falarem de assuntos pessoais e saberem que o terceiro manterá o sigilo das informações, salvo casos excepcionais.
Seguindo a ordem cronológica, o segundo marco regulatório é o Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Vários dispositivos dessa lei controlam a matéria. Há uma seção destinada ao trabalho dos mediadores e conciliadores, como também um capítulo para falar especificamente da audiência de conciliação e mediação. A partir do art. 165, por exemplo, trata-se da criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, do cadastro de mediadores e conciliadores, da remuneração ou não desses profissionais, dos impedimentos e dos motivos de exclusão desses terceiros.
Uma novidade trazida por essa lei está no inciso VII do art. 319 que aponta como um dos requisitos da petição inicial a “opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação”. A doutrina entende que mesmo se o autor se manifestar contra a audiência ela poderá acontecer, caso o réu apresente que deseja a realização dessa sessão. O acusado só será citado e no mesmo ato intimado para contestar em 15 dias, se o direito versado no processo não admitir a autocomposição, o que é raro. A regra, portanto, será a citação e no mesmo ato a intimação do réu para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação.
Por fim, fala-se da Lei 13.140, também conhecida como Lei da Mediação de Conflitos, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Sendo praticamente a primeira lei a regular especificamente esse tema, podem-se encontrar pontos de críticas e pontos de elogios. Dessa forma, é plausível afirmar que temos um texto provisório para proposta de interpretação em evolução.
Inicialmente, ela disciplina alguns pontos já citados na Resolução 125 do CNJ e no Código de processo Civil, especifica como se dará o procedimento da mediação e faz uma distinção entre mediação judicial e extrajudicial.
A solução pacífica de controvérsias na Administração Pública
Destaca-se como uma interessante abordagem da Lei de Mediação de Conflitos a aplicação de práticas compositivas nos conflitos em que for parte da administração pública. A Justiça Brasileira elaborou em 2012 o relatório “Os cem maiores litigantes” e nessa lista é possível perceber que os dez maiores litigantes do sistema de justiça no Brasil (envolvendo as esferas Estadual, Federal e Trabalhista) são, na sua grande maioria, pessoa jurídica de direito público.
Não obstante, muitos são os limites à resolução consensual de conflitos envolvendo a Administração Pública tais como: 1) indisponibilidade dos interesses públicos; 2) imposição de publicidade por força de norma constitucional; 3) impessoalidade; 4) poderes para realizar acordo e vantagem na sua realização.
Aparentemente tais pontos vão de encontro aos princípios da mediação, mas em uma análise mais aprofundada é possível perceber que, em determinados casos, eles podem coexistir. O interesse público, por exemplo, pode ser maior na resolução de forma mais célere e menor no próprio objeto da causa.
É crucial aqui destacar que a mediação deve ser vista como um método adequado de solução de conflitos e não um mero método alternativo, melhor dizendo, uma forma de o Poder Judiciário resolver seus gargalos. Como já mencionado, seu objetivo principal é trazer a pacificação social e restabelecer o diálogo, não é apenas reduzir o número de processos. Por certo, é uma forma bem mais eficiente e econômica, pois as partes resolvem seus problemas da forma que desejam e em menos tempo. Mas há casos em que esse método pode ser aplicado e há casos em que ele é não propício.
Encerrando nas palavras de Fabiana Spengler, em seu artigo “A mediação como prática comunicativa no tratamento consensuado dos conflitos sociais”:
É nesses termos que a mediação se dá como uma prática comunicativa que gera participação consensuada, possibilitando sair da estagnação para chegar à mudança, permitindo a passagem – na tomada de decisões – de uma forma de participação normatizada para uma forma consensual.
REFERÊNCIAS BRAGA NETO, Adolfo; SALES, Lilia Maria de Moraes.Aspectos atuais sobre a mediação e outros métodos extra e judiciais de resolução de conflitos. Rio de Janeiro: Gz Editora, 2012. PENGLER, Fabiana Marion.Mediação de conflitos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 mar. 2015. Lei 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, 29 jun. 2015 Conselho Nacional de Justiça. Resolução n°125 de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Os 100 maiores litigantes. CNJ. 2012. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/100_maiores_litigantes.pdf Acesso em:11/09/16 Imagem disponível em: http://laconvivenciadanielpardo.blogspot.com.br/2015_04_01_archive.html Acesso em: 11/09/2016