A ordem judicial e o poder do juiz para fazer o executado cumpri-la

Os motivos da elaboração do Artigo 139 do NCPC

Não é surpresa que a maioria dos processos no judiciário são relacionados à devedores que fogem das suas obrigações. Revelando nítida despreocupação e conformidade com a situação, eles não cumprem a ordem judicial. Pra solucionar isso, o Artigo 139, inciso IV, apresenta uma luz ao ampliar os poderes do juiz.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[…]

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Primeiramente, A inserção desse dispositivo é essencial para entender a atual situação do judiciário e a importância da medida coercitiva. Com isso, à luz da hermenêutica jurídica, podemos encontrar as seguintes interpretações apropriadas para o dispositivo: a interpretação histórica. a sociológica e a teleológica.

Seguindo essa ordem fica mais fácil compreender a norma. Assim, começando pela histórica, que está intimamente ligada à sociológica, busca-se os motivos que incitaram a necessidade do NCPC. Pode-se perceber claramente em vários artigos, como por exemplo, o que trata da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, NCPC), que o objetivo principal é diminuir a demanda do Poder Judiciário.

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

[…]

§ 4o A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.

Extinguindo o procedimento ordinário e inserindo a obrigatoriedade na realização da audiência de conciliação ou mediação no rito comum, salvo nas hipóteses acima, percebe-se que o legislador está preocupado em enxugar os tribunais. Antes o réu era citado para tomar ciência da demanda contra si e se defender. Hoje o réu é citado, em regra, para conciliar e, se frustrado o acordo, ele será intimado para defender-se.

Essas peculiaridades compõem os objetivos da nova processualística brasileira. A ideia de que o processo é uma guerra está sendo desmistificada em colaboração dos três poderes. Um exemplo mais tímido é a contagem dos prazos em dias ser somente computado os úteis. Não traria maior morosidade? Sim, mas veja que é uma maneira de forçar indiretamente a ocorrência do acordo. Se o processo é visto como guerra, dificilmente terminará, mas se é visto como acordo, o objetivo não é exauri-lo. O objetivo é encerrar o litígio na audiência de conciliação. Além disso, tem-se a ampliação do negócio jurídico processual que objetiva acordar o rito processual.

Ao entender os motivos da elaboração do NCPC (interpretação histórica), que se baseia no atual momento da sociedade brasileira (interpretação sociológica), partimos para a finalidade do Artigo 139 do NCPC. Usando da teleologia, nota-se que o objetivo da norma não é só diminuir as demandas ao ampliar os poderes do juiz para forçar o cumprimento da ordem judicial, mas também garantir o adimplemento da obrigação.

Objetiva-se dar prioridade à boa-fé nas relações obrigacionais e contratuais. Ora, em um país onde é comum não cumprir os compromissos, é inadmissível a justiça manter-se inerte. É preciso garantir meios para que a situação seja revertida.

A jurisprudência sobre o Artigo 139 do NCPC para garantir o cumprimento da ordem judicial

O legislador busca o acordo. O NCPC foi elaborado favorecendo a resolução do conflito logo na audiência de conciliação ou mediação, mas encontra-se um processo de execução sobre uma dívida que dura mais de três anos por conta de uma parte simplesmente não querer pagar o que deve, ignorando a ordem judicial.

No caso noticiado pela mídia, o acordo não parece ser viável e o juiz de pronto precisou encontrar um meio para forçá-lo a pagar e cumprir a ordem judicial. Eis que, fundamentado no Artigo 139 do NCPC, o magistrado suspende a CNH e confisca o passaporte do executado, objetivando que ele pagasse a dívida e também que o impedisse de fugir do país. Seria razoável? Seria constitucional? Afinal, o direito de ir e vir do cidadão estaria sendo ofendido?

Saber se foi razoável ou não, é fundamental. Obviamente a medida tomada pelo magistrado por si só é bem discricionária, mas deve-se analisar o contexto. Entretanto, conforme o teor da decisão, uma coisa é certa: se o devedor, qualquer que seja, tem como manter cartão de crédito, fazer viagens internacionais etc, então tem plenas condições em cumprir a ordem judicial e pagar o que deve. Sendo assim, a posição do juiz frente ao caso seria uma grande exceção na aplicação do dispositivo.

Por outro lado, é possível enxergar facilmente que a decisão é uma ofensa ao direito de ir e vir e uma ofensa à dignidade do cidadão, tanto que foi anulada pela segunda instância. A alegação é plausível e correta. Entretanto, o argumento precisa ser analisado com cuidado em razão da locomoção de qualquer pessoa não se limitar a apenas CNH e passaportes internacionais, podendo o devedor fazer uso de outros meios de transporte.

Seria, então, a decisão do HC da segunda instância, por sinal carente de fundamentação nos termos do Artigo 93, inciso IX da CF e nos termos do Artigo 494, parágrafo primeiro do NCPC, uma ofensa à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à lealdade processual em relação ao exequente? É um caso a se pensar.

O impasse versa principalmente sobre razoabilidade e os ditames constitucionais. É necessária cautela, pois em nosso ordenamento jurídico não se admite o abuso de direito, ainda mais por parte de devedores ao buscarem fugir de seus compromissos. A Constituição, por exemplo, garante a liberdade de expressão, mas não objetiva proteger aquele que abusa de tal direito para ofender terceiros. Aplicando o mesmo raciocínio no caso discutido neste texto, pode-se afirmar que o devedor, caso tenha recursos para cumprir a obrigação, abusa do direito de ir e vir (ou da razoabilidade) para não cumprir ordem judicial de pagar a dívida.

Essa diapasão também se verifica quando se bloqueia bens e cartões de créditos dos devedores. Aqui também está presente uma situação que por si só viola gravemente a dignidade da pessoa humana do executado. No entanto, se o contexto revela um abuso de direito em que o devedor tem plenas condições de efetuar o pagamento, mas não paga e continua mantendo seu patrimônio tranquilamente, essa medida é razoável neste caso específico. Pode existir, claro, outra situação em que o devedor realmente não tenha como pagar, exigindo, então, outra alternativa.

Não se apoia aqui a prisão do devedor ou restringir totalmente sua liberdade, tampouco afirmar que a medida adotada pela magistrada é correta para todos os casos.  Não é isso que se discute. Na verdade se coloca em questionamento a razoabilidade neste caso e nos futuros sobre o alcance da aplicação do Artigo 139 do NCPC. Ora, parece correto evitar um abuso de direito que objetiva proteger vantagem ilícita, ao mesmo tempo que a decisão proferida parece ser bem discricionária, pois será mesmo que suspender a CNH e confiscar o passaporte internacional seria eficaz?

Será que a magistrada já usou todos os meios possíveis para tentar forçar o executado ao pagamento e, não encontrando outra saída por estar diante de uma situação abusiva, decidiu de tal forma? Ou será que esta foi a única medida tomada, sem observar outras alternativas? Como já dito, é preciso ter muita cautela. Antes de decidir dessa forma, é sempre bom avaliar as melhores possibilidades a fim de garantir a melhor aplicação da lei e verificar se está havendo blindagem de patrimônio por parte do devedor.

Por fim, o Artigo 139 do NCPC trouxe um grande avanço no que tange ao poder do juiz em buscar a resolução do conflito da forma mais justa possível ao adotar critérios legais e principiológicos, desde que respeitando os ditames constitucionais de forma sistemática. No entanto ainda é necessária melhor discussão jurisprudencial nos tribunais superiores e, claro, doutrinária, a fim de consolidar a aplicação desse importante dispositivo perante os casos concretos.

Referências:

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, DF, Senado Federal, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 14 set. 2016. 

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Cumprimento de Sentença 0121753-76.2009.8.26.0011/01. Magistrado: Andrea Ferraz Musa. Exequente: Urbanizadora Continental s/a Comércio Empreendimento Particular. Exequente: Nice Wind Confecções Ltda. e outro. Decidido em 26/08/2016. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/cpc-artigo-139-juiz-poder-determinar.pdf> Acesso em 14 set. 2016. 

CONJUR. Consultor Jurídico. Justiça anula decisão que suspendeu CNH e cartão de crédito do réu. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-set-09/justica-anula-decisao-suspendeu-cnh-cartao-credito-reu> Acessado em 14 set. 2016.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Decisão do HC 02183713-85.2016.8.26.0000. Relator: Marcos Ramos. Câmara julgadora: 30ª Câmara de Direito Privado. disponível em <https://scontent-gru2-1.xx.fbcdn.net/t31.0-8/s960x960/14205972_1774039269539987_2234214607216191757_o.jpg> Acesso em 14 set. 2016.

Créditos da imagem disponível em: <http://www.implantandomarketing.com/wp-content/uploads/2015/06/Marketing-jur%C3%ADdico.jpg> Acesso em 14 set. 2016.
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