Noções introdutórias acerca do Habeas Corpus

           “Liberdade, onde estás? Quem te demoras? Quem faz com que seu influxo sobre mim não caia?” (Sonetos de Bocage de Manuel Maria Barbosa du Bocage.)

É bastante comum se falar no uso do Habeas Corpus, quando se trata de direito penal. Todavia, essa ação constitucional banalizada no discurso leigo apresenta uma série de detalhes no curso jurídico.

Inicialmente, convém dar o conceito de Habeas Corpus, clássico, simples, mas útil. Nucci (2014, p. 21) define o Habeas Corpus como:

ação constitucional dedicada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição da liberdade de ir, vir e ficar, seja na esfera penal ou cível.

Este conceito por si já é o bastante para ampliar a discussão e dar bons contornos ao Habeas Corpus. O primeiro ponto interessante a se falar do writ (um dos muitos nomes do habeas corpus, também chamado de remédio heroico) é que este tem natureza de ação constitucional.

A natureza de ação do remédio heroico significa dizer que ele não é recurso, mesmo estando previsto no código de processos penal no título dos recursos. Isso quer dizer que ele deve ser feito dentro de todos os moldes de uma ação inicial, com endereçamento ao juízo competente, receberá um número novo de processo, enfim, terá trâmite inteiramente próprio do ponto de vista processual.

Então resta dizer o porquê do writ está no título dos recursos do código? O motivo é bastante simples, o habeas corpus é utilizado muitas vezes como sucedâneo recursal. Os sucedâneos recursais são institutos ou meios jurídicos que servem para questionar decisões judiciais, mas que não são recursos, por faltar-lhe alguma das características de recurso.

Cabe dizer que não é cabível o uso dos habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Então, caso exista uma sentença, na qual cabe recurso de apelação, não é adequado utilizar o habeas corpus como meio de impugnação, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores.

Então vem o objeto ou a utilidade o habeas corpus. Este serve para coibir ilegalidade ou abuso de poder relativo à constrição de liberdade. Para tal, primeiro, deve-se estabelecer que tipo de liberdade é esta, sendo a liberdade física de ir, vir e ficar. Portanto liberdade de pensar, de agir etc não se incluem nas tutelas do writ.

Desta forma, percebe-se que o habeas corpus é então um meio que se faz útil para garantir a efetividade de um direito imprescindível descrito na constituição – a liberdade de locomoção. Essa é por si, a definição de Garantia Constitucional, sendo entendida como um meio ou instrumento para efetivar um direito fundamental, que no caso é a liberdade de locomoção. Então, entende-se o habeas corpus como uma garantia de efetividade de um direito constitucionalmente previsto, tendo previsão no artigo 5° LXVIII.

O Habeas Corpus serve para coibir agressões ao direito à liberdade por ilegalidade ou abuso de poder. A questão que delimita isso é que há agressões à liberdade de locomoção que são lícitas, previstas na lei. Isso quer dizer que só os cerceamentos de liberdade fora da lei que estão incluídos na previsão do writ.

Este remédio Constitucional é cabível sempre que houver cerceamento a liberdade de locomoção. Portanto, não importa ser na esfera penal, cível ou qualquer que seja. Isto quer dizer que, por exemplo, dentro de um processo civil pode-se manejar o habeas corpus, por exemplo, contra uma decisão que mande prender um depositário infiel (ilegalidade manifesta).

Ainda pode ser utilidade inclusive em face de privados, não se restringindo ao Poder Público, por exemplo, caso uma pessoa mantenha outra em cárcere, é possível o manejo do Habeas Corpus para que seja reestabelecida a liberdade da pessoa.

O Habeas Corpus tem na realidade um rol exemplificativo descrito no artigo 648 do código de processo penal:

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.

Daí nota-se um rol bem dedicado aos casos penais. Todavia, como já dito, é um rol meramente exemplificativo. Cabe fazer destaque ainda nesse caso à possibilidade do Habeas Corpus por excesso de prazo na prisão.

Este meio é bastante comum de se utilizar quando as prisões cautelares perduram tempo demasiadamente longo, ferindo a razoabilidade. Deve-se dizer que não há um critério absoluto do que se considera uma prisão cautelar (especialmente a preventiva) com prazo desarrazoado.

Desta forma, nota-se que o Habeas Corpus é um remédio Constitucional de importante relevância prática, mas que merece ser utilizado de acordo com suas regras próprias, de maneira que se adéqua ao caso.

REFERÊNCIAS: COSTA, Daniela Karine de Araújo. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO  CEARÁ E O EXCESSO DE PRAZO NAS AÇÕES DE HABEAS CORPUS – UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. Monografia – Universidade de Fortaleza. Fortaleza, 2014.                                  NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014.                     Imagem:disponível em < http://www.blogdogusmao.com.br/v1/wp-content/uploads/o-sol-atr%C3%A1s-das-grades.jpg > acessado em < 29 de janeiro de 2016 >
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