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Noções introdutórias acerca do Habeas Corpus

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

           “Liberdade, onde estás? Quem te demoras? Quem faz com que seu influxo sobre mim não caia?” (Sonetos de Bocage de Manuel Maria Barbosa du Bocage.)

É bastante comum se falar no uso do Habeas Corpus, quando se trata de direito penal. Todavia, essa ação constitucional banalizada no discurso leigo apresenta uma série de detalhes no curso jurídico.

Inicialmente, convém dar o conceito de Habeas Corpus, clássico, simples, mas útil. Nucci (2014, p. 21) define o Habeas Corpus como:

ação constitucional dedicada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição da liberdade de ir, vir e ficar, seja na esfera penal ou cível.

Este conceito por si já é o bastante para ampliar a discussão e dar bons contornos ao Habeas Corpus. O primeiro ponto interessante a se falar do writ (um dos muitos nomes do habeas corpus, também chamado de remédio heroico) é que este tem natureza de ação constitucional.

A natureza de ação do remédio heroico significa dizer que ele não é recurso, mesmo estando previsto no código de processos penal no título dos recursos. Isso quer dizer que ele deve ser feito dentro de todos os moldes de uma ação inicial, com endereçamento ao juízo competente, receberá um número novo de processo, enfim, terá trâmite inteiramente próprio do ponto de vista processual.

Então resta dizer o porquê do writ está no título dos recursos do código? O motivo é bastante simples, o habeas corpus é utilizado muitas vezes como sucedâneo recursal. Os sucedâneos recursais são institutos ou meios jurídicos que servem para questionar decisões judiciais, mas que não são recursos, por faltar-lhe alguma das características de recurso.

Cabe dizer que não é cabível o uso dos habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Então, caso exista uma sentença, na qual cabe recurso de apelação, não é adequado utilizar o habeas corpus como meio de impugnação, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores.

Então vem o objeto ou a utilidade o habeas corpus. Este serve para coibir ilegalidade ou abuso de poder relativo à constrição de liberdade. Para tal, primeiro, deve-se estabelecer que tipo de liberdade é esta, sendo a liberdade física de ir, vir e ficar. Portanto liberdade de pensar, de agir etc não se incluem nas tutelas do writ.

Desta forma, percebe-se que o habeas corpus é então um meio que se faz útil para garantir a efetividade de um direito imprescindível descrito na constituição – a liberdade de locomoção. Essa é por si, a definição de Garantia Constitucional, sendo entendida como um meio ou instrumento para efetivar um direito fundamental, que no caso é a liberdade de locomoção. Então, entende-se o habeas corpus como uma garantia de efetividade de um direito constitucionalmente previsto, tendo previsão no artigo 5° LXVIII.

O Habeas Corpus serve para coibir agressões ao direito à liberdade por ilegalidade ou abuso de poder. A questão que delimita isso é que há agressões à liberdade de locomoção que são lícitas, previstas na lei. Isso quer dizer que só os cerceamentos de liberdade fora da lei que estão incluídos na previsão do writ.

Este remédio Constitucional é cabível sempre que houver cerceamento a liberdade de locomoção. Portanto, não importa ser na esfera penal, cível ou qualquer que seja. Isto quer dizer que, por exemplo, dentro de um processo civil pode-se manejar o habeas corpus, por exemplo, contra uma decisão que mande prender um depositário infiel (ilegalidade manifesta).

Ainda pode ser utilidade inclusive em face de privados, não se restringindo ao Poder Público, por exemplo, caso uma pessoa mantenha outra em cárcere, é possível o manejo do Habeas Corpus para que seja reestabelecida a liberdade da pessoa.

O Habeas Corpus tem na realidade um rol exemplificativo descrito no artigo 648 do código de processo penal:

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.

Daí nota-se um rol bem dedicado aos casos penais. Todavia, como já dito, é um rol meramente exemplificativo. Cabe fazer destaque ainda nesse caso à possibilidade do Habeas Corpus por excesso de prazo na prisão.

Este meio é bastante comum de se utilizar quando as prisões cautelares perduram tempo demasiadamente longo, ferindo a razoabilidade. Deve-se dizer que não há um critério absoluto do que se considera uma prisão cautelar (especialmente a preventiva) com prazo desarrazoado.

Desta forma, nota-se que o Habeas Corpus é um remédio Constitucional de importante relevância prática, mas que merece ser utilizado de acordo com suas regras próprias, de maneira que se adéqua ao caso.

REFERÊNCIAS: COSTA, Daniela Karine de Araújo. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO  CEARÁ E O EXCESSO DE PRAZO NAS AÇÕES DE HABEAS CORPUS – UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. Monografia – Universidade de Fortaleza. Fortaleza, 2014.                                  NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014.                     Imagem:disponível em < http://www.blogdogusmao.com.br/v1/wp-content/uploads/o-sol-atr%C3%A1s-das-grades.jpg > acessado em < 29 de janeiro de 2016 >

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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