As cidades devem permitir a circulação de pessoas e cargas em condições harmoniosas e adequadas. Para tanto, elas devem ser dotadas de um adequado sistema de mobilidade e de acessibilidade, composto de calçadas, ciclovias, ruas, estacionamentos, terminais etc. Esse intrincado sistema deve ser montado de modo a garantir a todos autonomia nos deslocamentos dentro da cidade. O atual modelo de mobilidade, entretanto, que privilegia os carros em detrimento dos modos ativos (a pé e bicicleta) e coletivos de locomoção, dificulta a garantia de acesso a direitos essenciais e gera problemas ambientais, urbanísticos e sociais.
Diante disso, as políticas públicas de mobilidade urbana devem se ligar aos princípios de sustentabilidade ambiental e se voltar à promoção da inclusão social, permitindo o acesso igualitário aos bens e oportunidades disponíveis na cidade. Nesse sentido, a legislação brasileira recente vem sendo repensada.
Desde 1988, a ordenação e o desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar da população já eram visadas, através da política urbana, na Constituição Federal (art. 21, XX, e o art. 182), in verbis:
Art. 21. Compete à União:
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
Além disso, já existia a obrigação de os municípios acima de 20 mil habitantes fazerem seu próprio Plano Diretor, a saber:
“[Plano diretor é o] Instrumento básico de um processo de planejamento municipal para a implantação da política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados. (ABNT, 1991)”
“O Plano Diretor pode ser definido como um conjunto de princípios e regras orientadoras da ação dos agentes que constroem e utilizam o espaço urbano. (BRASIL, 2002, p. 40)”
Entretanto, apenas 13 anos depois da promulgação da Constituição, com o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), ocorreu a regulamentação e foram estabelecidos os critérios dessas políticas urbanas, incluindo a obrigação constitucional da União em instituir as diretrizes para os transportes urbanos. Esse compromisso somente se concretizou em 2012, por meio da Lei 12.587, conhecida como Lei da Mobilidade Urbana.
Essa lei foi instituída para determinar aos municípios o planejamento e a execução da política de mobilidade, visando, principalmente, ao crescimento sustentável e ordenado das cidades brasileiras. Ou seja, de forma integrada ao Plano Diretor , almeja a garantia da sustentabilidade, da eficiência e da acessibilidade nos deslocamentos e no planejamento urbano.
A aludida lei objetiva, dessa forma, reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, bem como consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana, refletindo, em tese, o contexto ideal para a efetivação do direito à cidade.
Para alcançar esses objetivos, foram estabelecidos como pontos principais a priorização dos modos ativos e coletivos de locomoção em detrimento do individual motorizado, bem como a integração entre os dois primeiros. Assim, como bem ressalta a Política Nacional de Mobilidade Urbana:
Existem vários mecanismos para que os municípios implementem os princípios e diretrizes e cumpram os objetivos estabelecidos na Lei. Ressalta-se, principalmente, o controle da demanda por viagens de automóveis e o estímulo ao uso de modos não motorizados e transporte público coletivo. Aliado ao uso de instrumentos de controle de demanda por viagens de automóveis é importante aumentar a oferta de serviços e infraestruturas com qualidade, segurança, acessibilidade e modicidade tarifária. Como exemplo, pode-se citar a oferta de rede cicloviária segura e bem sinalizada, calçadas acessíveis, transporte público confortável, confiável, acessível e com baixo custo aos usuários.
Investir na qualidade do transporte coletivo estimula o proprietário do automóvel a migrar para o transporte público e reduz custos ambientais, sociais e econômicos. Da mesma maneira, investir em infraestrutura para os modos ativos de deslocamento gera viagens mais rápidas, confortáveis e seguras para os ciclistas e pedestres. Significa melhorar a qualidade de vida.
Percebe-se, portanto, que a criação dessa lei é um marco na luta pelo direito à cidade, sendo uma vitória histórica da sociedade pela redemocratização do uso dos espaços públicos. Por meio da integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos, põe em foco as pessoas. Ela busca atingir o lado humano das cidades, possibilitando que haja mais inclusão social, sustentabilidade e um maior acesso à cidade. Se não há possibilidade de se redesenhar o meio urbano, há chance de tornar os deslocamentos mais viáveis, seguros e prazerosos, aproximando as pessoas umas das outras e do que a cidade oferece.
Diante disso, a partir de abril de 2015, o Planos de Mobilidade Urbana (PMU) passou a ser requisito para receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana em todos os municípios com mais de 20 mil habitantes e os demais obrigados por lei à elaboração do Plano Diretor, como os integrantes de regiões metropolitanas, de áreas de interesse turístico ou de significativo impacto ambiental, totalizando 3.065 cidades.
Mesmo com a lei, no entanto, os municípios brasileiros caminham lentamente na elaboração dos PMU. Após o fim do prazo, cerca de 60% das capitais brasileiras e 90% do total de municípios acima de 20 mil habitantes não finalizaram as diretrizes das suas cidades. Paralelamente a isso, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) de 2013, cerca de 11% das cidades brasileiras, que deveriam obrigatoriamente ter o Plano Diretor, não o têm.
É colocado como motivo para atraso, de acordo com a mesma pesquisa, sobretudo, motivos financeiros e falta de recursos humanos nas prefeituras para levarem adiante tal processo. Devido a esse fator, a Câmara dos Deputados, através do Projeto de Lei 7.898/14, quer estender o prazo até abril de 2018 para que os municípios elaborem seus PMU e os integrem ao Plano Diretor. O projeto já foi aprovado na Câmara, tendo sido enviado para análise no Senado, já estando em tramitação.
O Ministério das Cidades (2016) disponibiliza sítio eletrônico com Planos de Mobilidade já aprovados e o site Bicicleta nos Planos mostra alguns dos poucos municípios que possuem PMU em tramitação ou em fase de aprovação, com destaque para Campo Grande (MS), Manaus (AM), Brasília (DF), Sorocaba (SP), São José dos Campos (SP), Belo Horizonte (MG), Pelotas (RS), Campinas (SP), sendo que apenas os dois primeiros já têm planos aprovados e o somente o último não menciona bicicletas no seu plano.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei 10.257. Estatuto da Cidades. Brasília, 2001.
BRASIL. Lei 12.587. Política Nacional de Mobilidade Urbana. Brasília, 2012.
BRASIL. Cartilha da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Rio de Janeiro: Ministério das Cidades, 2013, p. 18.
BRASIL, The City Fix. Plano de Mobilidade. Revista NTU Urbano. 2015, p. 14. Disponível em: <http://thecityfixbrasil.com/files/2015/01/plano_de_mobilidade.pdf>. Acesso em: 26 maio 2016.
CIDADES, Ministério das. Planos Municipais de Mobilidade Urbana. 2016. Disponível em: <http://www.cidades.gov.br/mobilidade-urbana/planejamento-da-mobilidade-urbana/233-secretaria-nacional-de-transporte-e-da-mobilidade/planejamento-da-mobilidade-urbana/4107-planos-municipais-de-mobilidade-urbana>. Acesso em: 26 maio 2016.
DEPUTADOS, Câmara dos. Câmara prorroga o prazo para os municípios elaborarem o Plano de Mobilidade Urbana. 2015, online. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CIDADES/502258-CAMARA-PRORROGA-O-PRAZO-PARA-OS-MUNICIPIOS-ELABORAREM-O-PLANO-DE-MOBILIDADE-URBANA.html>. Acesso em: 26 maio 2016.
PLANOS, Bicicleta nos. Começa a tramitar no Senado projeto que estende para seis anos
prazo para apresentação dos Planos de Mobilidade Urbana (PLC 22/16). 2016, online. Disponível em: <http://bicicletanosplanos.org/projeto-de-lei-estende-prazo-plano-mobilidade/>. Acesso em: 26 maio 2016.
PLANOS, Bicicleta nos. Onde estamos? 2016, online. Disponível em: <http://bicicletanosplanos.org/onde-estamos/>. Acesso em: 26 jun. 2016.
RIBEIRO, Marcelle. IBGE: sem Plano Diretor, 10% das cidades desobedecem a lei. Terra. 2014, online. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/brasil/cidades/ibge-sem-plano-diretor-10-das-cidades-desobedecem-a-lei,79426c4da30b5410VgnVCM4000009bcceb0aRCRD.html>. Acesso em: 26 maio 2016.
Gostaria que o ministerio das cidades fiscalize a cidade de Rio Grande da Serra SP se o projeto de mobilidade urbana esta de acordo com o projeto plano diretor municipal