Decisão judicial desprovida de fundamento jurídico pode ser contestada por Mandado de Segurança: é o entendimento da 4º Turma do STJ

Remédio constitucional de essência mandamental, o Mandado de Segurança configura instrumento apto ao resguardo de Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, contra ato de autoridade praticado em sede de ilegalidade ou de abuso de poder. Mencionada classe de ação judicial resta regulamentada sob a égide da Lei Nº 12.016 de 2009.

Conforme preceituado sob o escólio do art. 5º, incisos II e III, de mencionado diploma, o Mandado de Segurança não deve ser concedo restou erigida em virtude da análise de contenda entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma empresa de biotecnologia em dificuldades financeiras.

Ressalte-se que o ministro Raúl Araújo, ao proferir voto paradigmático, ressalvou a existência da intelecção consagrada no seio da Súmula 202 da Corte de Justiça, cujo texto compreenderia a utilização do remédio constitucional como adequada para o ataque de decisão judicial manifestamente ilegal. De acordo com mencionado enunciado, “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso “.

Neste sentido, a compreensão exarada por mencionado pretor direcionou-se no sentido de que à corte não seria possível ignorar a teratologia da decisão reprochada sob a égide de Mandando de Segurança. Destaque-se, à título de explanação basilar, o escólio consagrado pelo Ministro:

Nessa perspectiva, infere-se que o ato judicial ora questionado também carece de fundamentação, violando o art. 93 da CF/88, tanto quanto ao deferimento do pedido propriamente dito, como quanto à imposição e ao valor da multa diária. Dessa maneira, a prevalecer o ato apontado como coator, estar-se-ai (sic) ratificando decisão contrária aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, colorários (sic) do superprincípio do devido processo legal. Tal situação, por si só, já demonstra a teratologia, que não pode passar desapercebida por esta eg. Corte.

 

Referências:
https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=54688152&tipo=5&nreg=201501998450&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20151126&formato=PDF&salvar=false
http://www.conjur.com.br/2016-jan-05/ms-usado-decisao-fundamento-juridico
Direito Diário
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