O advogado e a publicidade: divulgação da atividade advocatícia

A prestação de serviços profissionais do advogado é um bem de consumo e, para ser consumido, há de ser divulgado. Contudo, o exercício da advocacia não é uma atividade mercantil, de forma que sua divulgação não deve possuir nenhum traço de caráter comercial. Assim, a publicidade na advocacia deve ser feita conforme certas regras.

A temática da publicidade na advocacia é trazida à tona quando se discute a possibilidade de usar a atividade advocatícia como modelo para propaganda e estratégias de marketing, com diversos slogans e frases de efeito, caracterizando-a como atividade comercial.

Tenha-se em mente, logo de início, a diferença entre os termos publicidade e propaganda.

“Propaganda” pode ser definida como todo o esforço de comunicação que, de alguma forma, tenha a intenção de tornar públicas as vantagens de um produto ou serviço, com o intento de facilitar a decisão do público-alvo e dessa forma induzi-lo a adquirir aquele elemento anunciado.

A “publicidade”, por outro lado, consiste na divulgação de informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos para o público, através de mensagens publicitárias, por meio da mídia, objetivando influenciar o público.

Segundo o julgado do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo, Proc. 1.684/98, Rel. João Teixeira Grande, de 1998:

A propaganda está mais vinculada à ideia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. A publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito, pressupondo a existência de interesse anterior (…).

A questão a ser discutida trata sobre a banalização da atividade advocatícia como resultado de uma publicidade que, por ser excessiva ou chamar demasiada atenção, desprestigie e tire a essência formal dos serviços do advogado.

Sobre esse assunto, conforme decisão do Tribunal de Ética e Disciplina do Paraná: “veiculação de publicidade enseja uma série de cuidados que devem necessariamente ser observados, sob pena de banalização e desprestígio do exercício profissional”.

O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) pune, com sanção de censura, a chamada “publicidade” imoderada, sendo papel do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB regular esse dispositivo, especificando as limitações da norma e ordenando a matéria sistematicamente.

Dessa forma, o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece os regramentos alusivos à publicidade discreta e moderada da atividade advocatícia, com a finalidade de coibir a prática do mercantilismo e a vulgarização da advocacia.

Nos artigos 28 a 34 do referido Código, se encontram as normas para regrar a publicidade da advocacia.

Pode-se extrair que o advogado pode anunciar seus serviços profissionais, com discrição e moderação, objetivando informar, não divulgando juntamente com outra atividade, mencionando seu nome completo, bem como o número de inscrição na OAB, podendo ainda referenciar seus títulos e qualificações profissionais.

É vedada ao advogado a veiculação pelo rádio e pela televisão, bem como menção a cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio exercido que possam captar clientela.

Os anúncios usados, sob forma de placas, no escritório, devem ser discretos no conteúdo, forma e dimensão, sem aspecto mercantilista. Não poderá conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos que sejam incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo vedado ainda o uso de símbolos oficiais e que sejam utilizados pela OAB. Menção ao valor dos serviços ou ao tamanho e qualidade da sede profissional também são vedadas.

O advogado poderá participar de programa televisivo ou de rádio, entrevista, manifestação pública para esclarecimento de tema jurídico, mas deverá objetivar a informação e instrução, nunca a promoção pessoal ou profissional, evitando debates de caráter sensacionalista.

O profissional da advocacia deve, ainda, abster-se de responder habitualmente a consultas jurídicas nos meios de comunicação, visando promover-se profissionalmente, ou debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sua ou de seu colega, bem como divulgar lista de clientes ou insinuar-se para reportagens e declarações públicas. Também é vedado abordar temas que possam comprometer a dignidade da profissão ou da instituição que o congrega.

Em se tratando, especificamente, do Provimento 94/2000, há – devido à permissão ao advogado à publicidade informativa – uma série de especificações sobre o que seria esse tipo de publicidade voltada para o conhecimento do público em geral, mas de maneira discreta e formal, condizente com a sobriedade da profissão.

É como aduz o artigo 2º do Provimento 94/2000:

Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:

a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;

c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;

d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);

f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;

g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;

h) o horário de atendimento ao público;

i) os idiomas falados ou escritos.

Há menção, ainda, aos meios lícitos de publicidade da advocacia, como cartões de visita, placa identificativa do escritório e anúncios em listas telefônicas ou análogas. Também veda ao advogado, em sua divulgação: mencionar clientes ou assuntos profissionais; empregar expressões persuasivas, de engrandecimento próprio ou comparativas; e prometer resultados ou induzir resultados com dispensa de pagamento de honorários.

O Provimento também enquadra os meios de publicidade lícitos – como internet, fax, correio eletrônico, revistas, folhetos, etc. – e os ilícitos – rádio, televisão, painéis de propaganda, anúncios luminosos, cartas circulares e panfletos distribuídos ao público.

Todas essas restrições são regidas à advocacia, em relação à sobriedade, podem ser justificadas em razão do esmero dado à profissão, inclusive pela Constituição Federal, que em seu artigo 133 indica que “o advogado é indispensável à administração da justiça”.

Se a Constituição enfatiza a natureza do advogado, é porque revela a importância e imprescindibilidade do profissional perante a sociedade. Dado sua importância social como operante da justiça, a mercantilização da atividade do advogado se torna incompatível com o papel social confiado a ele pela Constituição Federal.

A legislação é bem específica sobre essa questão. O Código de Ética e o Estatuto da Advocacia e da OAB enfatizam – no artigo 2º, caput do Código de Ética, e no artigo 2º, caput, § 1° do Estatuto da Advocacia e da OAB – que o advogado é indispensável à administração da justiça e que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.

O Estatuto da Advocacia e da OAB ainda traz, no artigo 2º, § 2º, que, “no processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador”, enfatizando, ainda, que os atos do advogado “constituem múnus público”.

É possível extrair dessas informações que a advocacia tem seu diferencial em relação aos demais também por se subsumir ao público e ao social, considerando ainda que a profissão é indispensável à administração da justiça.

Levando isso em consideração, é iminente que se perceba que, no ramo da advocacia, o profissional deve sempre valer-se, seja com os clientes, com os colegas, com a sociedade e com outros profissionais da seara jurídica, da relação de confiança. Esta é adquirida de forma natural, como resultado da competência do advogado, não podendo ser forçada, através de mecanismos persuasivos.

A advocacia não é atividade comercial, de forma que com ela não deve ser comparada. Mesmo em um mundo globalizado, onde a informação é a chave para o sucesso, a angariação de clientes de forma contraditória aos princípios básicos prezados pelos advogados não pode ser considerada conduta condizente com ofício.

Como já constatado, a advocacia é atividade essencial para concretização da justiça, sendo um serviço prestado à sociedade. Esse papel de defensor da justiça foi ao advogado confiado, devendo ele honrá-lo e prezar pela integridade da profissão.

Referências:
BRASIL, Casa Civil. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em 20 jan 2016.
BRASIL. Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo. E-1.684/98. Rel. Dr. João Teixeira Grande, jul. 21 de maio de 1998. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/melhores-pareceres/E168498 >. Acesso em 20 jan 2016.
BRASIL. Tribunal de Ética e Disciplina do Paraná. Processo 4764/2007, Acórdão 10001, Rel. Ítalo Tanaka Júnior, jul. 12 de novembro de 2007.
CONSELHO FEDERAL DA OAB, 2ª Câmara, Ementa nº 144/2009/SCA, Recurso nº 0711/2006/ SCA, Rel. Cons. Fed. Zacharias Toron, DJ de 21.9.2009, p. 143.
FERREIRA, Fabrizio Rodrigues. A ética e a publicidade na advocacia. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 84, jan 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8918>. Acesso em 20 jan 2016.
MAIA, Roberto Serra da Silva. Os limites da publicidade na advocacia. Jus Navigandi, TeresinA, ano 17, n. 3149, 14 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21082>. Acesso em 20 jan 2016.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de Ética e Disciplina da Oab. Disponível em: <http://www.oab.org.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina>. Acesso em 20 jan 2016.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Provimento n.º 94/2000 de 17 de agosto de 2001. Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. Disponível em: <http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/94-2000>. Acesso em 20 jan Imagem:
SCOTT FREE PRODUCTIONS. The Good Wife. United States, 2009. Disponível em: <http://www.foxlife.es/wp-content/uploads/2014/09/The-Good-Wife-image-the-good-wife-36191454-1920-1080.jpg>. Acesso em 04 fev 2016.
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