A jurisdição penal internacional ganhou bastante relevância no cenário das preocupações com o contexto jurídico internacional após a Segunda Guerra Mundial, quando o estabelecimento de tribunais – como o de Nuremberg – para julgar os crimes e as atrocidades ocorridas durante o conflito tomaram a cena mundial.
No entanto, o estabelecimento desses tribunais provocou algumas insatisfações no tocante a sua legitimidade. Logo, a comunidade internacional preocupou-se em desenvolver um sistema independente e legítimo que pudesse julgar crimes dessa natureza – crimes de guerra e contra a humanidade.
O órgão de que se fala é o Tribunal Penal Internacional (TPI):
Órgão jurisdicional permanente e independente do sistema das Nações Unidas e, foi criado na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional, realizada em Roma, de 15 de junho a 17 de julho de 1998. Sua criação ocorreu precisamente no último dia da conferência, mediante a aprovação do Rome Statute of the International Criminal Court, “por 120 votos a favor, sete votos contra e 21 abstenções”. O referido estatuto entrou em vigor no dia 1º de julho de 2002.¹
No rol dos crimes de competência do TPI encontram-se, no que preleciona o artigo 5º do referido estatuto, aqueles a que se atribui maior gravidade: crimes de genocídio, crimes contra humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão.
Veja-se, porém, que a maior controvérsia de que se pretende tratar aqui diz respeito ao princípio sacramentado pelo artigo 29 do Estatuto de Roma, o qual estabelece que para os crimes de competência do Tribunal impera a imprescritibilidade.
Dessa forma, questiona-se a possibilidade de esse princípio atingir também as normas penais de direito interno nos Estados que ratificaram o Estatuto, que é o caso do Brasil. Na jurisdição pátria, o texto do Tratado de Roma foi absolvido pelo Decreto Legislativo nº 112 de 2002 e promulgado pelo Decreto Presidencial nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Em 2004, com edição da Emenda nº 45, a submissão do Brasil à jurisdição do TPI foi elevada ao patamar de norma constitucional, veja-se: (CF, art. 5º, § 4º)
O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Já é possível perceber os limites da questão: os crimes que prescrevem perante o tribunal prescreveriam também perante a ordem jurídica interna? E as condutas imprescritíveis para a jurisdição do TPI o seriam também na jurisdição interna? A norma prescricional criada pelo Estatuto de Roma seria apenas para o Tribunal Penal Internacional?
O debate dessas questões tem provocado divergências tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Haja vista que a Constituição Federal – por via do Poder Constituinte Originário – consagrou apenas duas formas de imprescritibilidade: o crime de racismo (artigo 5º, XLII) e o crime contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º, XLIV).
Parte da doutrina entende e, o STF já decidiu, que tratados internacionais não podem prescrever crimes no direito interno brasileiro. Para a perfeita compreensão do referido artigo da norma internacional adota-se a interpretação conforme a Constituição e, dessa forma:
[…] extraindo-se, por conseguinte, que a única interpretação compatível e harmônica com a CRFB/88 é admitir a imprescritibilidade dos crimes previstos no ER apenas quando guardarem relação com racismo ou com a ofensa a normatividade constitucional e o Estado Democrático, tal como ocorre, por exemplo, no crime de genocídio praticado com a intenção de destruir um grupo racial, em todo ou em parte (artigo 6º, do ER).²
Portanto, não obstante o peso da discussão acerca da incorporação de tratados internacionais pelo direito interno, o entendimento que tem tido maior espaço é no sentido de reconhecer a inconformidade do artigo 29 do Estatuto de Roma com as hipóteses de imprescritibilidade previstas na Carta de 1988.
REFERÊNCIAS 1 O Tribunal Penal Internacional e sua implementação: questões controvertidas. BARREIROS, Yvana Savedra de Andrade. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-tribunal-penal-internacional-e-sua-implementa%C3%A7%C3%A3o-quest%C3%B5es-controvertidas> Acesso em: 21.01.2016 às 11:36. 2 A PENOLOGIA DO ESTATUTO DE ROMA E A CONSTITUIÇÃO. Felipe Machado Caldeira. Disponível em: http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/view/1363/1151 Acesso em: 21.01.2016 às 11:36. Créditos da imagem: http://imguol.com/2012/11/28/28nov2012---imagem-da-lua-cheia-na-praca-dos-tres-poderes-em-brasilia-com-a-estatua-da-justica-que-fica-na-frente-do-predio-do-stf-supremo-tribunal-federal-e-a-bandeira-do-brasil-ao-fundo-nesta-1354148423548_956x500.jpg (Acesso em: 21.01.2016).