Posso fotografar? Conheça algumas peculiaridades da proteção jurídica à imagem

A exposição ou utilização da imagem de uma pessoa encontra algumas reservas constitucionais que integram um conjunto de proteção dos direitos inerentes à personalidade de cada indivíduo. O art. 5º, X, da Carta de 1988 consagra a inviolabilidade do direito à imagem.

O expediente constitucional objetiva a proteção da imagem social (art. 5º, V), da imagem-retrato (art. 5º, X) e da imagem autoral (art. 5º, XXVIII). Os aspectos que ora protegem “os atributos exteriores da pessoa física ou jurídica, com base naquilo que ela transmite na vida em sociedade”¹, garantem também tutela à imagem física do indivíduo e/ou a sua participação em obra autoral. Esse direito encontra guarida, ainda, no art. 20, do Código Civil de 2002, ensejando, inclusive, a possibilidade de indenização no caso de reprodução de imagem não autorizada para fins comerciais.

Agora, vejamos a hipótese em que uma pessoa se encontra em local público e tem a sua efígie de alguma maneira capturada e eventualmente reproduzida. Neste caso haveria que se falar em dano à imagem do indivíduo? Poderia aquele que foi fotografado pleitear alguma indenização?

Interessante salientar que é fundamental, segundo a jurisprudência dominante, que seja realmente comprovada a efetiva violação da imagem para a configuração do dano.

No exemplo trazido, desde que o retrato da pessoa não constitua elemento principal, central, do interesse da publicação e que sua inserção nesta seja apenas uma forma acessória de configuração da cena ou daquilo que se deseja mostrar de maneira mais evidente, não há nenhuma violação imediata do direito à imagem. O destaque é dado ao evento no qual a imagem está inserida como parte de seu contexto.

Nesta vertente é também o entendimento de David Araújo, que traz exemplo parecido, veja-se:

Por estar em lugar público e estar dentro de um quadro que integra a notícia, não pode insurgir-se contra a publicação de sua imagem. Imaginemos a hipótese de uma pessoa que caminha pela praia, sem qualquer preocupação, numa manhã ensolarada. Sua foto, no dia seguinte, é veiculada pelos jornais, noticiando a volta do bom tempo, ausente nos últimos dias. O indivíduo, no caso, não foi o centro da notícia, nela aparecendo circunstancialmente, como centenas de outras pessoas que estavam (ou que poderiam estar) na praia naquele instante. Mas, imaginemos que a publicação da sua imagem, na notícia acima mencionada, causasse dano ao indivíduo. Poderia pretender uma reparação? A resposta é negativa, já que, ao permanecer em lugar público, o indivíduo, implicitamente, autorizou a veiculação de sua imagem, dentro do liame notícia-imagem².

Esta posição é a que se encontra também na jurisprudência, como se pode perceber em precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais, que ao julgar caso de uso da imagem em “folder” publicitário com fotografias do ambiente de trabalho nas quais havia a inserção dos empregados em segundo plano, o tribunal reconheceu inexistência de direito à percepção de indenização. O acórdão trouxe a lume o entendimento doutrinário apresentando as hipóteses em que não é necessário o consentimento do fotografado³.

Portanto, agora, quando você estiver caminhando por algum lugar e observar um evento que lhe chame atenção e desejar registrar aquela cena não precisará perder a oportunidade ou sair pedindo autorização a todos quantos estejam no contexto. Basta que, para realizar o clique, você tome os cuidados apresentados aqui e não terá nenhum problema jurídico futuramente por causa de sua foto.

REFERÊNCIAS
[1] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional – 9 ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 83/2014, e os últimos julgados do Supremo Tribunal Federal – São Paulo: Saraiva, 2015.
[2] ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional da própria imagem: pessoa física, pessoa jurídica e produto. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p.93;
[3] EMENTA: USO DA IMAGEM - "FOLDER" PUBLICITÁRIO - FOTOGRAFIAS DO AMBIENTE DE TRABALHO COM INSERÇÃO DOS EMPREGADOS EM SEGUNDO PLANO E SEM FOCALIZAÇÃO DE SEUS ROSTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Por qualificar-se o direito à imagem como direito de personalidade, de caráter personalíssimo, necessário, em princípio, para a utilização da imagem, prévio consentimento do fotografado. Não há, no entanto, necessidade de prévio consentimento, "a) se a imagem faz parte da história ou da vida do lugar, do Município, do Estado Federado ou do Estado; b) se a figura é somente parte do cenário local, ou do panorama fônico; c) se se trata de sessão, ou cena, ou reunião, em que a pessoa toma parte; d) se, a despeito de não ter havido consentimento, o interesse público, científico, artístico, ou outro, de semelhante relevância, passa à frente do interesse individual da pessoa; e) se se trata de identificação compulsória, ou necessária a algum ato de direito público ou privado" (Pontes de Miranda, "in" Tratado de Direito Privado, Tomo VII, 1a. ed., Bookseller, 2000, p. 87). Tendo o reclamante sido retratado num contexto em que o objetivo não é a exploração de sua imagem, mas sim a apresentação do ambiente da empresa, no qual encontram-se inseridos os empregados no exercício de suas atividades, sem identificar especificamente qualquer empregado, ou mesmo focalizar os seus rostos, o uso da imagem inclui-se nas excludentes mencionadas, inexistindo direito à percepção de indenização por uso indevido da imagem. (urn:lex:br;justica.trabalho;regiao.3:tribunal.regional.trabalho;turma.3:acordao:2001-12-19;01042-2001-103-03-00-8).
Créditos da imagem: designparacuidar.wordpress.com - obtido através da plataforma GOOGLE IMAGENS.
Direito Diário
Logo