Um dos assuntos que geralmente implica em debates para os operadores do Direito é o do transplante de órgãos. Por gerar consequências jurídicas e atingir campos que ultrapassam os limites das normas legais, pode-se dizer que tais discussões podem se tornar calorosas. As técnicas médicas, que muito avançaram nos últimos anos, são capazes de restaurar a saúde de um paciente e aliviar seu sofrimento.
A bioética, que pode ser definida como o comportamento moral do homem em relação às ciências da vida, envolve profissionais e estudiosos das mais diversas áreas. O biodireito é o ramo do Direito que trata especificamente das implicações jurídicas relacionadas à natureza do embrião, eutanásia, transplante de órgãos, manipulação e controle genético, pautando-se na bioética e tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana. Destina-se, portanto, a disciplinar, por normas legais, o progresso científico dessa área.
Conforme o disposto na Constituição Federal, por as partes do corpo humano, vivo ou morto, integrarem a personalidade humana, não podem ser dispostas de forma onerosa. Seu titular, em vida, só poderá dispor delas se restar comprovado que isto não afetará negativamente a sua vida e somente se dará de forma onerosa. Essa doação também pode ser feita após a morte, mediante sua autorização em vida ou feita pela família, dentro dos limites de são impostos pelas normas de ordem pública.
É inegável que a doação de órgãos é a única maneira pela qual alguns pacientes conseguem ter a sua saúde restabelecida, mas a lista de espera é maior do que os órgãos doados. Isso se dá porque além de não ser uma prática com caráter cultural no Brasil, os obstáculos legais para a concretização dos transplantes acabam por minar ainda mais as chances de quem está à espera de uma doação.
A Lei 9434/97 é responsável por regulamentar a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano que tenham a destinação de serem transplantadas ou para tratamento. Essa norma legal determina a proibição da venda de qualquer parte do corpo, bem como aborda pontos acerca da doação presumida, da doação post mortem e da doação inter vivos, que é permitida a qualquer pessoa capaz, desde que se trate de órgãos duplos.
A burocracia que ainda existe para que isso se concretize, porém, é que acaba fazendo com que órgãos viáveis se percam. Devem ser poucas horas entre a morte e a colheita das partes do corpo para que as chances do transplante ser bem sucedido sejam reais. Como se não bastassem as demoras jurídicas, muitas vezes ainda existem as implicações e dogmas religiosos que acabam impedido que existam mais doadores.
Cabe ao Direito garantir que as evoluções que são capazes de trazer benefícios para a sociedade sejam pautadas em lei, agilizando os procedimentos na tentativa de evitar danos. À sociedade, por outro lado, cabe a conscientização de valores e a solidariedade em relação ao próximo. De nada adianta a tecnologia se capaz de salvar vidas se cada pessoa não for capaz de pensar em seu semelhante.
Referências Bibliográficas: DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Direito. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 125 p. Lei 9434/97. Imagem ilustrativa. Disponível em <http://www.faciplac.edu.br/sites/default/files//direito.jpg>. Acesso em 29 de junho de 2016.