- Conceito de Responsabilidade Internacional
Para compreender a forma que a comunidade internacional lida com a responsabilidade por dano ambiental, é necessário, primeiramente, entender o conceito de responsabilidade. Para, somente após a compreensão desse conceito, aplicá-lo diante do direito internacional.
A responsabilidade civil pode ser conceituada como o dever de responder pelos atos danosos causados. Nada mais é, portanto, do que o dever de reparação decorrente de uma obrigação assumida.
Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro. 17.ed), conceitua responsabilidade civil, de maneira simples:
“[…] a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal”
Já Rui Stoco (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed.), trás os fundamentos por trás do conceito de responsabilidade, que remete a própria aplicação da justiça:
“A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana”
No direito internacional, entretanto, esse conceito é um pouco mais específico: a responsabilidade dependeria da violação de uma norma internacional. Estaria ligado, portanto, ao descumprimento de uma norma de direito internacional que, de uma maneira geral, ele próprio se submeteu.
Desse modo, responsabilidade internacional é aquela decorrente da prática, por um Estado, de um ato ilícito internacional contra outro Estado, em que o Estado que praticou a ação deve reparar os prejuízos e gravames injustamente sofridos por aquele.
A responsabilidade internacional garante, ao propor uma sanção que os Estados sintam-se pressionados a cumprir as obrigações internacionais assumidas e, consequentemente, assegura a reparação para o Estado que sofreu com os danos causados por outro.
Valério de Oliveira Mazuolli (Direito Internacional Público: Parte Geral. 6. ed.) explica de maneira clara essa dupla finalidade da responsabilidade internacional:
“Portanto, o instituto da responsabilidade tem dupla finalidade: a) visa, em primeiro lugar, coagir psicologicamente os governantes dos Estados a fim de que os m esmos não deixem de cumprir com os seus compromissos internacionais (finalidade preventiva); e b) em segundo plano, visa atribuir aquele Estado que sofreu um prejuízo, em decorrência de um ato ilícito cometido por outro, uma justa e devida reparação (finalidade repressiva).”
Por fim, é importante esclarecer que a responsabilidade internacional sempre ocorre na relação entre Estados, ainda que o ilícito internacional tenha sido praticado por um indivíduo. Desse modo, ainda que tenha sido um indivíduo ou empresa a cometer o ato ilícito, será o seu respectivo Estado que irá responder internacionalmente.
- Fundamentos da Responsabilidade Internacional Ambiental
Em 1926, os Estados Unidos levaram a um tribunal arbitral o seu conflito com o Canadá. A desavença foi provocada pela poluição do ar, através do dióxido de enxofre, emitidos pela Fundição de Trail, situada no Canadá. Segundo as alegações dos Estados Unidos, a poluição ultrapassou o território do Canadá, chegando ao Estado de Washington, onde provocou problemas de saúde assim como danos materiais e ambientais nos agricultores do Estado. Após cerca de 15 anos de disputa, o tribunal arbitral finalmente chegou a uma decisão, condenando o Canadá a uma indenização e proferindo uma decisão emblemática:
“Nenhum Estado tem o direito de usar ou permitir que usem o seu território de uma maneira que cause lesão pela produção de fumaça, ou no território de outrem ou para as propriedades e pessoas deles, quando o caso é de séries consequências e o prejuízo é estabelecido por evidências claras e convincentes[1]”.
Posteriormente, em 1949, outro conflito internacional foi levado ao tribunal arbitral: o caso do Canal de Corfu. Em 22 de outubro de 1946, dois navios de guerra britânicos chocaram-se com minas aquáticas, no mar da República da Albânia. Os dois navios explodiram, matando as suas tripulações. Inconformados por não terem sido avisados da presença das minas aquáticas, o Reino Unido em novembro do mesmo ano, efetuou a retirada das minas, sem a autorização da República da Albânia. O tribunal arbitral acabou condenando a Albânia, pela má conduta ao lidar com a presença das minas e não avisar sobre elas para a comunidade internacional, proferindo uma decisão no sentido de que todos os Estados têm a obrigação de não permitir conscientemente que seu território seja usado para cometer atos contra os direitos de qualquer outro Estado.
Esses casos marcaram o direito internacional ambiental, ao criar precedentes e ainda alicerçar princípios posteriormente reafirmados na Declaração de Estocolmo (1972) e na Declaração do Rio (1992).
Assim, o Princípio 21 da Declaração de Estocolmo – posteriormente reforçado no Princípio 2 da Declaração do Rio -, é de suma importância para a compreensão da responsabilidade internacional, visto que sustenta uma das principais regras para o entendimento desse instituto: a de que os Estados têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos naturais em conformidade com as políticas de desenvolvimento que melhor lhes convier. E mais, apresenta ainda um limite a essa soberania, ao dispor que ao explorar seus recursos, os Estados não podem prejudicar o meio ambiente de outros Estados, sob pena de responsabilidade.
Princípio 21 da Declaração de Estocolmo: “Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos em aplicação de sua própria política ambiental e a obrigação de assegurar-se de que as atividades que se levem a cabo, dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição nacional.”
Princípio 2 da Declaração do Rio: “Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio ambiente e de desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.”
Por fim, outro fundamento para a responsabilidade internacional também pode ser encontrado no Princípio 13 da Declaração do Rio, que preceitua o Princípio do Poluidor-Pagador. De uma forma básica ele institui que aquele Estado que provocar poluição, deve arcar com os custos econômicos dos prejuízos causados.
Conforme explica Maria Alexandre Aragão (O Princípio do Poluidor Pagador como Princípio Nuclear da Responsabilidade Ambiental no Direito Europeu. In: Actas do Colóquio: A responsabilidade civil por dano ambiental. Lisboa. 2009):
“(…) independentemente de saber qual a intervenção mais expedita ou mais eficaz, há uma preferência, que se pode explicar por razões de equidade, por fazer o poluidor suportar directamente as medidas preventivas ou reparatórias. É a filosofia típica do PPP, uma filosofia de internalização de custos que acaba por corresponder ao regime mais justo e também, a maior parte das vezes, ao regime mais eficaz do ponto de vista ambiental.”
Desse modo, de maneira resumida, demonstra-se que a responsabilidade internacional ambiental tem como fundamentos: o princípio da soberania dos Estados na exploração de seus recursos, desde que dentro dos limites de seus territórios; e o princípio do poluidor-pagador, que garante que o responsável pela poluição deverá arcar com os custos dos prejuízos causados.
- Teoria Subjetivista
A teoria subjetivista, também chamada de “responsabilidade por culpa” é a teoria aceita como regra geral da responsabilidade internacional ambiental pela jurisprudência.
Segundo essa teoria, a responsabilidade internacional deve derivar de um ato culposo ou doloso do Estado. Ou seja, para a configuração da responsabilidade é necessário que o dano causado tenha sido decorrente da prática de um ato intencional ou por negligência do Estado.
Rui Stoco (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed.) diferencia culpa (stricto sensu) do dolo, para efeitos de responsabilidade:
“Quando existe a intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, o pleno conhecimento do mal e o direto propósito de o praticar. Se não houvesse esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligencia, existe a culpa (stricto sensu)”.
Desse modo, os elementos necessários para que seja cabível a responsabilização, segundo essa teoria, seriam: a ação ou omissão do Estado que resulte em um ilícito internacional; a culpa; o dano e, por fim, a relação de causalidade entre a ação (ou omissão) e o dano.
Essa teoria, apesar de ser a mais utilizada hoje pela jurisprudência, acaba promovendo uma barreira à reparação do dano ambiental: o Estado prejudicado acaba por encontrar dificuldades para comprovar, por meio de provas, algo tão subjetivo como a intenção ou negligência ao causar o dano. Desse modo, a aplicação dessa teoria torna o instituto da responsabilidade internacional praticamente ineficaz, visto que reduz as duas finalidades anteriormente apontadas como inerentes ao instituto jurídico: não coage os Estados a assumirem seus compromissos internacionais e tampouco proporcionam a reparação ao Estado prejudicado.
- Teoria Objetivista
Por outro lado, a teoria objetivista – também chamada de “responsabilidade por risco” -, não requer a presença da culpa na responsabilização internacional por dano ambiental. Assim, segundo essa teoria, ao violar norma internacional e provocar um dano, o Estado já estaria incorrendo nas regras de responsabilidade.
Para a caracterização da responsabilidade, nesse caso, seria necessário tão somente um ato ilícito praticado, o dano ambiental e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Os elementos psicológicos que caracterizam o dolo e a culpa estariam afastados.
Essa teoria tem o nome de teoria do risco, visto que, nesse caso, o Estado assume o risco de reparação ao atuar de maneira contrária a legislação internacional.
Conforme assevera Alessandra Nogueira Reis (A Responsabilidade Internacional do Estado por Dano Ambiental. 1 ed.):
“Por evitar longas discussões acerca do responsável pelo dano e de sua efetiva ocorrência, o instituto da responsabilidade objetiva é o que melhor atende o objetivo de pronta reparação do dano ambiental”
Essa teoria, assim, não daria abertura a demais hipóteses e a necessidade de comprovação de um caráter psicológico no ato que resultou em dano ambiental. Torna-se, portanto, muito mais efetiva diante da realidade, trazendo às normas internacionais um concreto e legítimo caráter coercitivo.
Alguns tratados internacionais, inclusive, preveem a responsabilidade objetiva como elemento essencial, são eles: Convenção sobre Responsabilidade Civil contra Terceiros no Campo da Energia Nuclear – Convenção de Paris; Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos causados por Poluição por Óleo; Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos causados por Objetos Espaciais.
Apesar disso, a teoria objetivista não parece ser a adotada com mais frequência pelos tribunais, apesar de recentemente já ser possível averiguar certo aumento de decisões a seu favor.
[1]Tradução livre. Original: “No State has the right to use or permit the use of its territory in such a manner as to cause injury by fumes in or to the territory of another or the properties or persons therein, when the case is of serious consequence and the injury is established by clear and convincing evidence”
Referências bibliográficas: ARAGÃO, Maria Alexandra. O Princípio do Poluidor Pagador como Princípio Nuclear da Responsabilidade Ambiental no Direito Europeu. In: Actas do Colóquio: A responsabilidade civil por dano ambiental. Lisboa. 2009. p. 91-120. Caso del Canal de Corfu (Fondo Del Assunto). Disponível em: <http://www.dipublico.org/cij/doc/3.pdf>. Acesso em: 05 jan. 2016. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 17.ed. (aument. E atual. De acordo com o Novo Código Civil – lei nº 10406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público: Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. MONIZ, Maria da Graça de Almeida D’eça do Canto. Direito Internacional Do Ambiente: O Caso Da Fundição De Trail. Lisboa: Diversitate Journal, 2012. REIS, Alessandra de Medeiros Nogueira. A Responsabilidade Internacional do Estado por Dano Ambiental. 1 ed. São Paulo: Campus Jurídico, 2010. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed.. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007.