As Contribuições Sociais, muitas vezes chamadas de parafiscais, são espécies tributárias que assumem relevada importância no financiamento de setores importantes no contexto da Constituição Federal de 1988.
Tais Contribuições, de início, devem ser diferenciadas de outros dois tributos que podem despertas dúvidas: a Contribuição de Melhoria e a Contribuição de Iluminação Pública. Aquela é tributo de competência comum, previsto no art. 145, III, da CF como sendo decorrente de obras públicas, que geram valorização imobiliária para o contribuinte. Esta é devida ao Município, e apenas a ele, como forma de custear o serviço de iluminação pública e foi introduzida como tributo pela Emenda Constitucional nº 39/2002.
Por sua vez, as Contribuições Sociais se prestam ao custeio da Seguridade Social, quando têm nítido caráter arrecadador e, portanto, fiscal, e dos Serviços Sociais Autônomos (SESC, SENAI, SENAC, etc), quando competem exclusivamente à União e têm o produto de sua arrecadação destinado a essas entidades, possuindo caráter parafiscal. Daí porque seria incorreto defini-las apenas como parafiscais.
Assim, as Contribuições Sociais podem ser divididas em dois grandes grupos: as Contribuições Sociais de Seguridade Social (CSSS) e as Contribuições Sociais Gerais (CSG), estas sendo destinadas ao Serviços acima referidos.
Comuns às duas são as características atribuídas pelo art. 149 da Constituição ao afirmar:
Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I- não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III – poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Assim, a CF traça linhas gerais de como deverão ser definidas a normas instituidoras das Contribuições Sociais, tal como faz às Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, as CIDE’s: deverão incidir sobre importações e outros fatos geradores, como receita ou faturamento, e não poderão incidir sobre a exportação, que é alvo apenas do Imposto de Exportação, de competência da União. Além disso, têm alíquotas específicas ou ad valorem.
Para concluir, é importante destacar que há competência residual da União para instituir outras Contribuições Sociais que não as previstas na CF. É o que diz seu art. 195, § 4º:
Art. 195 § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
A referência feita ao artigo 154, I, nos permite dizer que, se instituídas, tais Contribuições residuais deverão ser não-cumulativas, serão instituídas por lei complementar e não terão base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições sociais já instituídas.
Referências:
BRASIL. Constituição Federal (1988). Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.
Créditos de Imagem: https://blog.synchro.com.br/2015/05/20/4-impactos-de-uma-solucao-no-controle-fiscal-e-tributario/ 640 x 426
José Alves
17 de março de 2018 at 15:40
Muito boa a matéria. Parabéns!
Muito bem explicado.
Gabriel Castro
10 de dezembro de 2018 at 17:28
Perfeito! melhor matéria que já li.