Na última terça-feira, dia 09 de maio de 2017, durante a reunião do pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, foi decidido que a entidade irá ajuizar Ação Coletiva, perante a Justiça Federal do Distrito Federal, visando a impedir que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais continue realizando sessões de julgamento sem paridade entre os conselheiros promovidos das carreiras fiscais e aqueles indicados por entidades representativas dos contribuintes.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é o órgão de última instância administrativa no âmbito do Ministério da Fazenda. A ele são endereçados recursos, tanto dos contribuintes quanto fazendários, que visam a discutir administrativamente as mais diversas imposições tributárias.
Para melhor julgamento, o órgão conta com a estrutura judicialforme (CARVALHO FILHO, 2011, p. 892), o que significa que, embora tratar-se de um procedimento dentro do Poder Executivo, são garantidas às partes inúmeras prerrogativas previstas tradicionalmente nos processos judiciais (CARNEIRO, 2009, p. 3-5; MACHADO SEGUNDO, 2015, p. 34-42; ROCHA, 2007). Dentre essas prerrogativas, elenca-se o Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CF/88), à Isonomia Processual (art. 5º, I, da CF/88), à Paridade de Armas (implícito no art. 5º, I, LV e LIV, da CF/88), e outras.
Dentro desse contexto e em atenção à clássica disputa entre Contribuintes e Fisco, foi concebida a paridade nos órgãos de julgamento administrativo de “segunda instância”, também implementada, mutatis mutandis, nos processos administrativos fiscais estaduais e municipais¹.
A referida paridade está prevista, em âmbito federal, no artigo 1º do Anexo I e no artigo 23 do Anexo II do Regimento interno do CARF, in verbis:
“Art.1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).” Grifado.
“Art. 23. As Turmas de Julgamento são integradas por 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Nacional e 4 (quatro) representantes dos Contribuintes.” Grifado.
Ao revés, após as mudanças trazidas pelas recentes deliberações da OAB (INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, 2015), que, dentre outras restrições, passou a vetar o exercício de advocacia privada pelos conselheiros, as entidades de classe têm encontrado dificuldades na indicação de seus novos representantes, ocasionado inúmeras “cadeiras vazias” no órgão. De acordo com o site do tribunal, atualmente faltam preencher dezenove vagas, sendo treze dos contribuintes e seis da Fazenda.
Nesse cenário, as Câmaras do CARF têm realizado sessões, com fulcro no artigo 54 do Anexo II do Regimento interno, que, embora atinjam o quórum mínimo, não respeitam paridade, em razão da ausência de alguns representantes dos contribuintes.
Para a procuradoria tributária da Ordem dos Advogados do Brasil, que se manifestara antes da deliberação, a referida prática fere, além dos dispositivos do Regimento Interno, também a garantia constitucional da paridade de armas nas relações processuais.
Em reação à deliberação, em 12 de maio de 2017, foi publicado no portal oficial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais esclarecimento oficial (CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, 2017) afirmando, dentre outras coisas, que:
[…] por expressa previsão regimental (art. 54 do Anexo II do Regimento Interno) é possível o funcionamento e deliberação nos colegiados quando presentes a maioria de seus membros, independentemente dessa maioria ser de indicados pela Fazenda Nacional ou pelas Representações dos contribuintes, tendo em vista que não se cogita a hipótese de voto de representação, hipótese que desnaturaria a natureza do órgão, que deve pautar-se pela legalidade e pela imparcialidade.
A OAB pedirá que o CARF seja proibido de realizar sessões sem paridade. O processo contará com pedido de liminar.
Referências:
[1] A título de exemplo temos: artigo 2º do Regimento Interno do Conselho dos Contribuintes do Município do Rio de Janeiro; artigo 2º do Regimento Interno do Conselho dos Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro; artigo 14 do Regimento interno do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo; e artigo 3º do Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos do Município de São Paulo.
CARNEIRO, Cláudio. Processo tributário: administrativo e judicial. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2009.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. CARF esclarece questionamentos sobre paridade nos colegiados de julgamento. Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2017/carf-esclarece-questionamentos-sobre-paridade-nos-colegiados-de-julgamento>. Acesso em 13 de maio de 2017.
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS. OAB proíbe advocacia de conselheiro do Carf. Disponível em: <http://www.ibet.com.br/oab-proibe-advocacia-de-conselheiro-do-carf/>. Acesso em 14 de maio de 2017.
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo tributário. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.
ROCHA, Sérgio André (coord.). Processo administrativo tributário: estudos em homenagem ao professor Aurélio Pitanga Seixas Filho. São Paulo: Quartier Latin, 2007.