A maioria das pessoas não costuma se preocupar com as consequências jurídicas da sua morte, o que traz diversas consequências patrimoniais para os seus herdeiros. Não é da cultura brasileira deixar testamento que determine a disposição de seus bens, muito embora seja ele o meio hábil para quem deseja determinar como seus bens deverão ser distribuídos após sua morte e tentar evitar grandes conflitos entre os herdeiros.
Qualquer pessoa é apta para realizar seu testamento, que não precisa de advogado para fazê-lo, podendo modificar o documento quantas vezes quiser. A última modificação efetuada, porém, é a que prevalecerá sobre as anteriores. Aqueles que não tiverem parentes vivos até o quarto grau poderão doar e dispor da forma que desejarem a respeito dos seus bens, mas aqueles que possuem herdeiros só podem dispor de até 50% do seu patrimônio para testar como tiverem vontade.
De acordo com o Código Civil de 2002, não podem ser beneficiárias no testamento a pessoa que o escreveu, nem seu cônjuge, companheiro e herdeiros, as testemunhas do testamento, o concubino do testador casado, salvo se este, se culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos e o tabelião, comandante ou escrivão perante quem se fez o testamento. As disposições testamentárias serão nulas se forem feitas em favor dessas pessoas.
O testamento público é aquele que é confeccionado por tabelião do registo de notas, que possui competência exclusiva para este ato. O documento feito desta forma possui maior credibilidade, já que a sua elaboração é oficial. Deve ser acompanhado por duas testemunhas, no mínimo, e registrado em livro específico. O testador irá ditar a sua vontade para o tabelião, que deve escrevê-lo ou digitá-lo. Em seguida será efetuada sua leitura, em voz alta, perante as testemunhas, que deverão assinar em conjunto com o oficial e testador.
O local do testamento deve ser, em regra, o tabelionato do domicílio do testador, mas, em casos excepcionais, será feito no local em que ele se encontra, caso esteja doente, ou perante o agente consular no caso de brasileiros que residem no exterior. Os analfabetos e deficientes auditivos ou visuais também podem testar desta forma, mas não há regras específicas para eles.
O testamento cerrado é um documento fechado, escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu mando de forma escrita ou digitada. O documento é levado ao tabelião, que lavrará o termo perante duas testemunhas, que também o assinarão junto com ele. Em caso do testamento não ter sido lavrado pelo testador, mas por alguém por ele designado, essa pessoa não poderá ser beneficiária, mesmo que seja herdeiro. Aqueles que não souberem ou puderem ler não poderão dispor de seus bens dessa forma, bem como os analfabetos e deficientes visuais.
Já o surdo-mudo, caso tenha condições de escrever, poderá testar de forma cerrada, desde que possa afirmá-lo perante o tabelião e suas testemunhas que o documento é seu. Após da morte do de cujus, o documento será aberto pelo juiz diante da pessoa que o apresentou e do escrivão.
O testamento particular é feito pelo próprio testador, de próprio punho ou digitado, não sendo aceita qualquer rasura. É necessária a sua leitura perante três testemunhas idôneas, no mínimo, e capazes, devendo cada uma delas ser qualificada, para facilitar a sua futura validação perante o juiz, e assinar o documento. Todas as folhas deverão se rubricadas pelo testador e pelas testemunhas para que seja considerado válido. É o meio mais simples de fazer o testamento, mas o ato só será considerado perfeito depois de convalidado perante a justiça, ou seja, após a morte do de cujus e o chamamento das testemunhas para confirmar o que foi escrito.
Nesse tipo de testamento não há participação do tabelião, diferentemente do cerrado. Qualquer pessoa capaz e que sabia escrever poderá testar dessa forma, mas ela não é permitida aos analfabetos, surdos-mudos, mudos e cegos, já que o próprio testador é quem lerá o documento para as testemunhas. Em circunstâncias devidamente justificadas, como no caso de naufrágio, desastre e outras de urgência e risco de vida, admite-se que o testamento de próprio punho não seja lido e assinado pelas testemunhas, podendo ser posteriormente validado pelo juiz após feitas as averiguações necessárias para sua confirmação.
O codicilo é o ato de última vontade pelo qual se dispõe a respeito de pequenas montas, como roupas e móveis, faz disposições acerca do enterro, bens de uso pessoal e nomeia testamenteiros. É um escrito particular sem grandes formalidades, diferenciando-se do testamento porque os bens tratados são de valores irrisórios. Os dois, codicilo e testamento, podem coexistir, desde que o testamento, caso seja posterior, não contrarie ou modifique o codicilo. É requisito ser feito de próprio punho ou digitado, admitindo-se a forma pública ou cerrada nos mesmos moldes do testamento.
Os testamentos especiais, também previstos no Código Civil, são admitidos em situações de exceção. O testamento marítimo e aeronáutico pode ser feito a bordo de navios ou aeronaves de guerra ou mercantes, desde que estejam em curso. Assim, o testamento não poderá ser realizado dessa forma se o avião estiver no solo e o navio atracado. Também é preciso que a situação de perigo esteja presente para que alguém dê sua última manifestação de vontade para o comandante e duas testemunhas, que irão registrá-la no diário de bordo.
O testamento militar só é admitido em caso de guerra, feito por militares ou oficiais das forças armadas. Considerar-se-á o testamento como público se for feito na presença de oficial graduado e particular ou cerrado se feito perante duas testemunhas e um oficial ou auditor. Também pode ser feito pela forma nuncupativa, que consiste em proferir verbalmente sua última vontade perante duas testemunhas que deverão transcrevê-la. Em todos os casos dos testamentos especiais, se a pessoa não falecer dentro dos 90 dias subsequentes, ele será considerado caduco e perderá sua validade.
Referências Bibliográficas: BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002. Imagem ilustrativa. Disponível em <http://www.elmejorabogadodeherencias.com/wp-content/uploads/2014/11/testamento-abierto-en-madrid.jpg>. Acesso em 01 de junho de 2016.