Ficar preso, sem o recolhimento da fiança, constitui prova de incapacidade financeira.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconizou que há um entendimento pacífico de que o decurso de tempo de prisão, sem recolhimento de fiança, constitui prova suficiente de incapacidade financeira de efetivação de pagamento.

Tal posicionamento foi proferido no julgamento do recurso de Habeas Corpus n 65.655, impetrado pelo Réu, no fito de obter liberdade provisória sem a necessidade do pagamento de fiança, pois alegava não ter condições. Deve-se relatar que o acusado estava sendo processado pelo crime de Receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal (CP).

O juízo de primeiro grau, em decorrência do réu ser primário, concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de R$ 5.000,00 reais (cinco mil reais), conforme podemos visualizar:

Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de “Fulano dos Anzóis Pereira”, preso em 16/09/2015, como incurso nas sanções do art. 180 do Código Penal. APFD formalmente perfeito, não sendo do o caso de relaxamento de prisão. Constato que o Autuado é primário e o crime não se enquadra nas hipóteses dos arts. 323 e 324 do Código de Processo Penal. Deixo de acolher a alegação da Defesa, no sentido do relaxamento do flagrante, em razão da não oitiva do Autuado nesta audiência de custódia, haja vista que a prisão foi devidamente comunicada à autoridade judicial, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 306 do C.P.P. Assim,a não realização da audiência de custódia não é hábil a configurar qualquer ilegalidade, porquanto prevista apenas em Resolução, editada com único fim de agilizar exame da situação do preso, o que é feito neste momento. Neste caso, especialmente, o arbitramento de fiança se mostra a medida mais adequada, tendo efeito pedagógico e servindo para amparo do art. 336 do CPP. Além disto, segundo disposto art. 319, VIII, do C.P.P. a fiança ainda visa assegurar o comparecimento aos atos do processo. Isto posto, com tais considerações, NA FORMA DO ART. 310, III, In fine, do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A “Fulano dos Anzóis Pereira”, MEDIANTE FIANÇA, fixando-lhe o valor, “ex vi” do contido no art. 325, inciso I, do CPP, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Havendo o recolhimento do valor arbitrado, com a juntada do respectivo comprovante nos autos, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA para cumprimento imediato, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, servindo o próprio alvará como termo de compromisso de cumprimento das condições previstas nos arts. 327 e 328 do CPP, pena de revogação do benefício.

Nessa toada, o acusado recorreu da decisão, mas o Tribunal manteve o arbitramento da fiança com o fundamento de que o réu possuía patrocínio de uma advogada, sendo possível se esforçar para cumprir com a ordem.

Nesse histórico, tal lide foi objeto de apreciação pelo STJ, sendo preconizada a decisão já exposta acima, da qual podemos analisar, in verbis:

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o decurso do tempo de prisão, sem recolhimento da fiança, constitui suficiente prova da incapacidade financeira para efetivar o pagamento. Nesse sentido: HC 302.733/SP, RELATOR MINISTRO NEFI CORDEIRO, Dje. 16/12/14; RHC 64.136/DF, Rel.Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 27/11/2015. Assim, não havendo dúvidas quanto à incapacidade de pagamento da fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por permanecer o paciente preso por mais de dois meses sem adimpli-la (fl.17), a confirmar que da liberdade não goza pela pobreza, deve a liberdade ser concedida ao paciente sem a limitação da fiança.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso em habeas corpus, para dispensar o pagamento da fiança arbitrada, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente.

Referências:
http://www.conjur.com.br/2016-fev-15/tempo-prisao-pagamento-fianca-prova-falta-dinheiro
http://s.conjur.com.br/dl/tempo-prisao-recolhimento-fianca-prova.pdf
Direito Diário
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