Connect with us

Dicas

Quais as distinções entre o crime de maus-tratos e o de tortura-castigo?

Redação Direito Diário

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

É bem frequente que, no âmbito do direito penal, sejam vistos delitos aparentemente bem similares, onde aspectos por vezes sutis se encarregam de diferenciá-los. Pois bem, os crimes de maus-tratos e tortura-castigo podem ser confundidos com certa facilidade, fazendo-se necessária uma breve explanação acerca das principais características de cada um desses delitos.

Inicialmente, veja-se o que diz o Código Penal sobre o crime de maus-tratos, litteris:

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

§2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

Conforme Guilherme de Souza Nucci, “expor, neste contexto, significa colocar em risco, sujeitar alguém a uma situação que inspira cuidado, sob pena de sofrer um mal.” Impende mencionar que:

“[…] é preciso destacar que tudo gira em torno da finalidade especial do agente, tratando do elemento subjetivo do tipo específico, de ter alguém sob sua autoridade, guarda ou vigilância, maltratando-a. Por isso, o tipo faz referência ao que pode ser usado para esses objetivos, mencionando a privação da alimentação ou dos cuidados indispensáveis e a sujeição a trabalho excessivo ou inadequado.”

Destarte, vê-se que o dolo presente no tipo penal de maus tratos é de expor a perigo. Seria, por exemplo, um pai tentando “ensinar uma lição” ao seu filho deixando-o trancado no quarto por um dia apenas com pão e água. Além disso, no crimes de maus-tratos, qualquer resultado além da mera exposição a perigo é considerado culposo. Logo, caso os maus-tratos resultem em lesão corporal grave ou homicídio, haverá aumento de pena por este resultado preterdoloso. Ademais, no tocante aos sujeitos ativo e passivo, aquele precisa ser detentor de autoridade, guarda ou vigilância em relação a este. Não pode ocorrer este crime entre cônjuges, por exemplo.

A seu turno, o delito de tortura-castigo apenas foi tipificado com o advento da Lei nº. 9.455/97, comumente denominada Lei da Tortura, a qual preconiza que:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Com efeito, o dolo presente na tortura é o de dano. A intenção não seria expor a perigo, mas sim causar o dano em si. O elemento subjetivo não é apenas maltratar, é causar dor ou sofrimento intenso com o objetivo de punir.

Não obstante, há quem opte por diferenciar ambos os delitos pela intensidade da punição. Logo, em consonância com quem defende este entendimento, a tortura-castigo seria uma modalidade mais incisiva de maus-tratos. Há decisões neste sentido, colha-se:

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE TORTURA-CASTIGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS TRATOS. DISTINÇÕES ENTRE MAUS TRATOS, TORTURA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES REJEITADAS. (…). Diretrizes para juízo de adequação típica na constelação fática que envolve violência nas complexas relações socioafetivas entre pais/mães e filhos: (i) o crime de maus tratos, no abuso dos meios de correção (art. 136, § 3º, do CP), é de incidência excepcionalíssima e de aplicação subsidiária, para situações de meras vias de fato no âmbito doméstico ou lesões de baixo conteúdo de injusto, evidenciado e pertinente o fim educativo; (ii) o crime de tortura (art. 1º, II, e § 4º, II, Lei nº 9.455/97), tipifica-se nos casos em que o domínio parental, orientado para castigar ou prevenir condutas filiais e externalizado por meio de violência ou grave ameaça, substancia-se em resultado de intenso sofrimento físico ou mental; (iii) quando materializadas lesões corporais na atuação dos pais sobre os filhos, mas não na extensão e/ou intensidade exigíveis para o gravoso patamar da tortura, a desclassificação primária ocorre para lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, CP). Diferenças, quanto ao art. 1º da Lei nº 9.455/97, entre as figuras do inciso I (tortura-de-finalidade-hedionda) e do inciso II (tortura-castigo/prevenção). A segunda abarca fins eventualmente pedagógicos, em situações socioafetivas sutis e complexas, a aumentar, na ponderação, as exigências típicas, para densificar maior conteúdo de injusto. Não é a finalidade educativa (elemento subjetivo) que diferencia a tortura-castigo dos maus tratos, e sim a gravidade objetiva da conduta, a par do elemento normativo intenso sofrimento, que vai discernir se o mesmo fenômeno (determinada lesão, v.g.) vai plantar raízes numa ponta ou noutra do espectro tipológico, ou permanecer a meio termo, na órbita das lesões-violência doméstica. E a finalidade transcendente (para castigar/educar) não é incompatível com motivação banal ou desproporcional e tampouco anula o dolo de lesão. (…). (Apelação Crime Nº 70058020322, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS – ACR: 70058020322 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 29/05/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2014)

_______________________________________________________________________________

APELAÇÃO CRIME (GENITORA). TORTURA CONTRA CRIANÇA. ART. 1º, INC. II, C/C § 4º, INC. II, DO ART. 1º, AMBOS DA LEI 9.455/97 C/C 61, ALÍNEA E, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO) E ART. 1º, INC. II, § 3º C/C § 4º, INC. II, DO ART. 1º, AMBOS DA LEI 9.455/97 C/C 61, INC. II, ALÍNEA E DO CÓDIGO PENAL (2º FATO), C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 2º, DA LEI Nº 8.072/90. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA PELA GENITORA INCOMPATÍVEL COM O MERO ABUSO DOS MEIOS DE CORREÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROTRAINDO-SE O SOFRIMENTO DA VÍTIMA NO TEMPO, POR MEIO DA CONTINUIDADE DAS AGRESSÕES, RESTA EVIDENCIADA A FORMA CONTINUADA. (…). APELAÇÃO CRIME (GENITOR). CRIME DE TORTURA POR OMISSÃO. DELITO COMETIDO PELO PAI QUE SE OMITE, CONSCIENTEMENTE, EM RELAÇÃO ÀS AGRESSÕES REITERADAS SOFRIDAS PELO FILHO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO § 2º, INC. II, DO ART. 1º, DA LEI 9.555/97. (…). (TJ-PR 9135680 PR 913568-0 (Acórdão), Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 22/11/2012, 1ª Câmara Criminal)

_______________________________________________________________________________

APELAÇÃO CRIMINAL – TORTURA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROVAS SEGURAS – ANIMUS CORRIGENDI OU DISCIPLINANDI – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS – ACR: 9124 MS 2007.009124-6, Relator: Des. Gilberto da Silva Castro, Data de Julgamento: 15/05/2007, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/06/2007)

Em suma, vê-se que a diferença entre os tipos penais jaz no dolo de cada delito: no crime de maus-tratos, é de expor ao perigo, na tortura-castigo, é de dano. Além disso, há quem aponte que a tortura-castigo seria uma forma mais incisiva e intensa de maus-tratos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Vol. 2. 8ª Edição, 2014. (acessado em 29/06/2016)
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª Edição, 2014. (acessado em 29/06/2016)
http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/126287842/apelacao-crime-acr-70058020322-rs (acessado em 16/06/2016)
http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22787200/9135680-pr-913568-0-acordao-tjpr (acessado em 16/06/2016)
http://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4051902/apelacao-criminal-acr-9124 (acessado em 16/06/2016)
http://www.radiomargarida.org.br/wp-content/uploads/Violencia_domes.jpg (acessado em 29/06/2016)

Dicas

O que torna uma lesão corporal grave ou gravíssima?

Redação Direito Diário

Publicado

em

lesão corporal

É bem recorrente a menção em uma notícia jornalística à ocorrência de uma lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Tal situação pode gerar dúvidas nos interlocutores, uma vez que nem sempre é explicado o critério utilizado para a classificação das lesões corporais.

A bem da verdade, não há complicação nesta matéria, haja vista que os parágrafos 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal, qual seja o que tipifica o crime de lesão corporal, enumera as qualificadoras do aludido delito.

Veja mais: Qual a diferença entre os 3 tipos de asfixia: esganadura, enforcamento e estrangulamento?

Veja mais: Lei Maria da Penha: o que se enquadra como violência doméstica e familiar?

Lesão Corporal Grave

No caso da lesão corporal de natureza grave, tem-se que sua pena base é de reclusão, de 1 a 5 anos, enquanto a pena base da lesão corporal simples é de detenção, de 3 meses a 1 ano.

Ainda neste diapasão, são 4 as possibilidades que ensejam a incidência desta modalidade qualificada: (I) incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; (II) perigo de vida; (III) debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou (IV) aceleração de parto.

Lesão Corporal Gravíssima

Com efeito, em havendo lesão corporal de natureza gravíssima, a pena base evidentemente aumenta ainda mais, passando a ser de reclusão, de 2 a 8 anos. No tocante ao número de cenários que culminam com sua aplicação, são 5 os casos: (I) incapacidade permanente para o trabalho; (II) enfermidade incurável; (III) perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (IV) deformidade permanente; ou (V) aborto.

Diante do que foi exposto até então, são imprescindíveis algumas considerações. A primeira delas diz respeito à debilidade permanente de membro, sentido ou função. A observação a ser feita é referente a casos onde a debilidade ocorre em órgão que possui um par, como é o caso dos rins e dos olhos. Dito isto, ocorre lesão corporal gravíssima ainda que o agente somente cause a deterioração do órgão remanescente, como quando a vítima apenas tem um rim ou um olho.

Ora, é evidente que a perda de um olho não acarreta na perda da visão como um todo. É igualmente incontestável que, caso a vítima dependa apenas de um olho para enxergar e venha a perdê-lo, ocorre uma lesão corporal gravíssima, pois não houve apenas debilidade, mas sim a perda total da função. Na situação em tela, pouco importa se o agente concorreu para a perda da visão dos dois olhos, pois a perda do sentido ocorreu com a eliminação do olho remanescente.

O segundo e último adendo versa acerca da incapacidade permanente para o trabalho. Há divergência doutrinária neste tópico, pois parte da doutrina se posiciona no sentido de que apenas há o enquadramento da lesão corporal gravíssima se houver inaptidão para qualquer modalidade laborativa.

Em contraponto, uma segunda corrente doutrinária se mostra mais flexível. Esta aduz que a incapacidade permanente é uma diminuição efetiva da capacidade física comparada à que possuía a vítima antes da lesão. Alem disso, deve ser observado o campo do factualmente possível, e não o do teoricamente imaginável. Logo, para a aplicação da sanção penal, não seria possível exigir de um artista ou intelectual que passasse a trabalhar como pedreiro.

Manual de Direito Penal - Volume Único

R$ 384,00
R$ 265,61
 em estoque
25 novos a partir de R$ 257,79
1 usados a partir de R$ 60,00
frete grátis
Amazon.com.br
atualizado em 6 de dezembro de 2024 04:03

Especificações

  • Livro

Homicídio e lesão corporal: uma análise da quantificação das penas

R$ 35,18  em estoque
Amazon.com.br
atualizado em 6 de dezembro de 2024 04:03

Especificações

Is Adult Product
Release Date 2016-05-26T22:48:37.262Z
Edition 1
Language Português
Number Of Pages 71
Publication Date 2016-05-26T22:48:37.262Z
Format eBook Kindle

A lei Maria da Penha na Justiça (2024)

R$ 109,90  em estoque
Amazon.com.br
atualizado em 6 de dezembro de 2024 04:03

Especificações

Edition
Language Português
Number Of Pages 432
Publication Date 2024-02-26T00:00:01Z

Referências:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª Edição, 2014.

Continuar lendo

Dicas

Lei maria da penha: o que se enquadra como violência doméstica e familiar?

Redação Direito Diário

Publicado

em

maria da penha

A Lei Maria da Penha foi consequência de anos de luta pela defesa das mulheres no âmbito doméstico. O nome da lei é uma homenagem feita a uma das vítimas, que passou a lutar pelo combate à violência contra as mulheres após ter sofrido duas tentativas de assassinato pelo marido, tendo ficado paraplégica em decorrência dos ataques.

Em 2006, foi sancionada a Lei 11.340, a qual disciplina meios de prevenir, punir e erradicar as formas de violência contra representantes do sexo feminino. Acontece que o dispositivo presente nessa lei possui delimitações que, muitas vezes, são ignoradas nas informações transmitidas popularmente.

Nesse sentido, atenta-se que o texto legal é claro ao definir que se trata de “violência doméstica e familiar”. Assim, diferentemente do que muitos podem pensar, não basta que tenha havido uma violência contra uma mulher para que o crime esteja caracterizado. Então, o que seria essa violência doméstica?

Os legisladores tiveram essa cautela, a fim de evitar maiores contradições acerca do tema. No artigo 5º da Lei Maria da Penha (11.340/2006), restam determinadas as hipóteses em que se configura a violência doméstica e a familiar.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Portanto, constata-se que é necessário que haja ou uma relação íntima de afeto, ou uma relação de parentesco, ou uma coabitação, não precisando haver as três hipóteses concomitantemente. Ou seja, pelo menos um desse elementos tem que estar presente na situação para que a violência se enquadre na punição prevista na Lei Maria da Penha.

Assim, faz-se uma ressalva quanto ao caso de o agressor já ter convivido com a vítima em uma relação de afeto íntimo, é o caso, por exemplo, de ex-namorados. Nesses casos, tanto a doutrina quanto a jurisprudência majoritária entende que é preciso que haja um nexo causal entre a violência e relação existente anteriormente entre eles. Desse modo, o motivo que levou a agressão deve advir da convivência que um dia existiu.

Nessa perspectiva, o julgado do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), CC 103813 de 24/06/2009, ratifica esse entendimento quanto a necessidade de ser observado o nexo causal entre a agressão e o convívio anterior.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS. VIOLÊNCIA COMETIDA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO AGRESSOR COM O FIM DO RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima. 2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG, o suscitado.

Portanto, constata-se a necessidade da observância desses termos que caracterizam a violência doméstica e familiar, as quais são elementos essenciais desse tipo, de modo que sua presença é indispensável para caracterização do crime previsto na Lei 11.340 de 2006.

Continuar lendo

Administrativo

Peculato: você sabe o que é isso?

Redação Direito Diário

Publicado

em

peculato

Atualmente, é comum a mídia fazer referência ao crime de peculato, tendo em vista, infelizmente, os frequentes casos de desvio de dinheiro no país. Dessa forma, torna-se necessário entender melhor esse tipo penal, a fim de que não existam dúvidas sobre o que é incriminado por ele.

Inicialmente, cabe explicar o significado da palavra peculato: ela encontra sua origem no Direito Romano, época em que a subtração de bens pertencentes ao Estado era chamada de peculatus ou depeculatus.

Como anteriormente ainda não havia a moeda como símbolo de comercialização, o patrimônio estatal era composto, assim, por bois e carneiros (pecus), representando a riqueza pública por excelência.

O tipo em epígrafe localiza-se dentro do Título XI – Dos crimes contra a Administração Pública e do Capítulo I – Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.

Assim, o sujeito ativo do crime é próprio, só podendo ser praticado por funcionário público, porém a participação ou coautoria de outro agente o qual não seja funcionário, mas que conheça a condição do autor possibilita a comunicação da elementar do crime.

Destacam-se, nessa oportunidade, os tipos dos artigos 312 e 313 do Código Penal:

Peculato

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O artigo 312 em seu caput descreve, primeiramente, o peculato na modalidade apropriação o qual se relaciona com o tipo do artigo 168 do Código Penal (apropriação indébita). O agente passa a se comportar como proprietário do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que antes era apenas possuidor. Ressalta-se que esta posse deve estar relacionada ao cargo do agente, faz, assim, uso do cargo para obter a posse.

Ainda no caput é previsto o peculato-desvio. O sujeito desse crime confere à coisa destinação diversa da inicialmente prevista, tendo como finalidade algum proveito próprio ou de terceiro. Essa modalidade de peculato é o exemplo clássico, sendo o caso, por exemplo, de dar destinação diversa as verbas públicas, beneficiando-se de alguma forma.

Já o parágrafo primeiro é a modalidade do crime em questão a qual a doutrina nomeia como peculato-furto. O agente não tem a posse do bem, mas a sua posição de funcionário público lhe proporciona uma situação mais favorável para a subtração dela.

A segunda parte da modalidade, peculato-furto, exige o concurso necessário, haja vista que a atuação do funcionário restringe-se à concorrência dolosa para a subtração efetuada por terceira pessoa.

Há também o peculato-culposo, o qual é uma exceção a teoria monista, uma vez que estão, necessariamente, presente pelo menos dois agentes: o funcionário que responde pela modalidade culposa e a pessoa que está cometendo delito dolosamente.

Neste caso, o funcionário infringe o dever de cuidado objetivo, inerente aos crimes culposos, deixando de vigiar, como deveria, os bens da Administração que estão sob sua tutela.

Ainda sobre o tema, cabe destacar o artigo 313 do Código Penal mais conhecido como peculato-estelionato. O funcionário público apropria-se, indevidamente, de dinheiro ou qualquer outra utilidade, prevalecendo-se de sua função, mediante o aproveitamento ou manutenção do erro de outrem. O erro é a falsa percepção da realidade pela vítima.

O peculato segundo o entendimento dos tribunais superiores

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça não entende como possível a aplicação do princípio da insignificância nos casos de crimes contra a Administração Pública, incluindo-se o peculato, havendo, inclusive, entendimento sumulado sobre o assunto.

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (SÚMULA 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

Além disso, veja-se julgamento recente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 599/STJ.

Apesar de o bem subtraído ser avaliado em R$ 35,00, o delito foi praticado contra Administração Pública, em que houve o valoração negativa dos maus antecedentes e ainda o reconhecimento da reincidência, o que obsta o reconhecimento da atipicidade material, consoante a Súmula 599/STJ (“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.”) 2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.067.513/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)

    Já o Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação desse princípio, como causa de exclusão da tipicidade, havendo, contudo, necessidade de identificar no caso concreto os vetores que legitimam o reconhecimento do fato insignificante.

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA – RELAÇÕES DESSA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO EM MATÉRIA PENAL – NECESSIDADE DE CONCRETA IDENTIFICAÇÃO, EM CADA SITUAÇÃO OCORRENTE, DOS VETORES QUE LEGITIMAM O RECONHECIMENTO DO FATO INSIGNIFICANTE (HC 84.412/SP, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) – DOUTRINA – PRECEDENTES – CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ART. 68 DA LEI N. 9.605/98) – INOCORRÊNCIA, NO CASO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    (HC 150147 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019)

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.


    (HC 112388, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)

    Veja aqui um pouco mais sobre a (In)Aplicabilidade do Princípio da Insignificância aos Crimes Contra a Administração Pública.

    Manual de Direito Penal - Volume Único

    R$ 384,00
    R$ 264,46
     em estoque
    25 novos a partir de R$ 257,79
    1 usados a partir de R$ 60,00
    frete grátis
    Amazon.com.br
    atualizado em 6 de dezembro de 2024 06:41

    Especificações

    • Livro

    Crimes Contra a Administração Pública - 3º Edição (2024)

    R$ 185,00  em estoque
    9 novos a partir de R$ 185,00
    frete grátis
    Amazon.com.br
    atualizado em 6 de dezembro de 2024 06:41

    Referências:

    Image by Firmbee from Pixabay

    Continuar lendo

    Trending

    Direito Diário © 2015-2024. Todos os direitos reservados.