E o direito das empregadas domésticas, como está atualmente?

Até o ano de 2013 a Constituição brasileira garantia ao empregado doméstico os direitos básicos dos trabalhadores, como salário mínimo, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, aposentadoria, licença maternidade, repouso semanal remunerado e irredutibilidade salarial. Com a Emenda Constitucional de 2013, esses trabalhadores passaram também a ser direito a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, compensação de jornada e hora extra.

Também ficou garantida à categoria doméstica indenização por despedida arbitrária, seguro-desemprego, FGTS, adicional noturno, seguro contra acidentes e salário-família, mas que foram regulamentadas apenas no ano de 2015.

Cumpre esclarecer que empregado doméstico é assim considerado o trabalhador presta serviços contínuos, de forma onerosa e pessoal à família, sem fins lucrativos para o empregador e em âmbito residencial por mais de duas vezes na semana. Assim, os diaristas que prestam serviços até suas vezes por semana não podem ser considerados empregados domésticos.

Ademais, caso tenha sido contratado como empregado doméstico, mas realize atividades que tragam lucros para o empregador, está configurada uma desvirtuação de sua função. Isso gera consequências na relação de trabalho, que passa a ser como a de outro funcionário qualquer. É o que ocorre, por exemplo, quando a doméstica auxilia a patroa que é confeiteira na confecção de bolos para venda.

No que atine à jornada de trabalho, pode ser exercida com oito horas diárias, totalizando quarenta e quatro horas semanais, ou no sistema de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. Nesse último caso, é necessário que o contrato de trabalho traga a previsão expressa dessa jornada laboral.

As horas de descanso não serão computadas na jornada de trabalho e é necessário ter o controle de ponto, com as anotações reais do período de trabalho. A hora extraordinária deve ser paga com acréscimo de 50%, devendo ser remunerada em dobro caso seja trabalhada em domingos ou feriados. Já a hora noturna, que é aquela compreendida entre as 22h de um dia e 05h do dia seguinte, deve ser remunerada com acréscimo de 20%.

O intervalo para refeições pode ser de uma ou duas horas, mas se admite a redução para trinta minutos caso isso seja acordado no contrato de trabalho. Também é possibilitado, pela lei, a compensação de até 40 horas por mês, podendo o empregado trabalhar hora extra e compensar com folga ou vice versa.

Se antigamente era fácil burlar as garantias dessa categoria, o legislador buscou garantir que isso fosse evitado. Com as modificações, tornou-se mais rígido o contrato de trabalho das domésticas, garantindo que elas estejam mais amparadas juridicamente e que seus direitos possam ser defendidos com mais eficiência.

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (1943). Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF, Senado, 1943.
Imagem ilustrativa. Disponível em <http://www.cunhajunior.adv.br/wp-content/uploads/2013/11/trabalhista.jpg>. Acesso em 12 de abril de 2016.
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