Quais os crimes relacionados ao desafio da Baleia Azul ?

Neste ano de 2017, para a grande preocupação de pais e autoridades públicas, muito se tem ouvido falar a respeito do “jogo da baleia azul ”. Frequentemente relacionado a casos de autolesão e suicídio de crianças e adolescentes, o tal do “desafio” não é tão recente quanto se pensa. Há consistentes indícios de que sua origem se deu na Rússia, em 2015, onde a investigação do suicídio de duas jovens, em um espaço de tempo muito curto, conduziu a polícia russa a um grupo que promovia a brincadeira macabra em comunidades virtuais¹.

Basicamente, o jogo é organizado em cinquenta desafios ou metas, as quais devem ser cumpridas, uma após a outra, durante cinquenta dias. As fases iniciais são simples, a exemplo de assistir filmes de terror e escutar músicas depressivas por horas a fio. À medida que as fases vão sendo superadas, as exigências vão se agravando, levando as vítimas a se colocarem em situações de risco, como ficar na beira de uma ponte ou do telhado de uma casa, e, ainda, a causarem autolesão, automutilação e, por fim, como desafio final, o suicídio².

Quem propõe e orienta os jovens a realizar os mencionados desafios é a figura do “curador” ou “administrador”, por meio de redes sociais e aplicativos de comunicação. Este pratica pressões psicológicas a todo instante para que a vítima aceite participar do jogo e para que não desista, sendo comuns as ameaças de causar mal a um parente próximo em caso de desobediência por parte da criança ou adolescente. Muitas vezes a vítima acaba cedendo às chantagens do “curador” porque este aparenta saber várias informações a respeito da vida do jovem, dando-lhe uma sensação de que não há escapatória³.

Os acontecimentos sobre os quais se discorreu até aqui escancaram um problema social preocupante: o suicídio, especialmente entre crianças e adolescentes, o qual enseja inúmeras discussões de grande profundidade. Contudo, em obediência ao que este artigo se propõe, limita-se o alcance desse estudo e passa-se, a seguir, a analisar o assunto através de uma abordagem jurídico-penal sem, obviamente, pretender esgotar os debates acerca do tema.

Desde logo, pontue-se que cometer suicídio – bem como a sua tentativa – não é crime. Nada obstante a vida humana ser o bem jurídico mais caro do nosso ordenamento, a ação de tirar a própria vida não foi incriminada. Nem poderia sê-lo, afinal, em nome do princípio da alteridade ou da transcendentalidade do Direito Penal, é vedado a este ramo jurídico punir atitudes que não ultrapassem o âmbito interno do agente, isto é, condutas incapazes de atingir ou ameaçar bem jurídico alheio não podem ser tipificadas.

Cezar Bittencourt atesta o que foi dito ao afirmar que, “embora não se reconheça ao ser humano a faculdade de dispor da própria vida, a ação de matar-se escapa à consideração do Direito Penal”.

Ademais, a não tipificação do suicídio e da tentativa de suicídio possui fundamentos lógicos. Cleber Masson explicita-os: “o Estado não poderia punir o suicida, pois com sua morte estaria extinta sua punibilidade”, assim como, com relação à tentativa de suicídio, “o legislador não tipificou essa conduta por questões humanitárias. Quem tentou suicidar-se não merece castigo, mas sim tratamento, amparo e proteção”.

Não é penalmente indiferente, todavia, a conduta de incentivar outrem a cometer o suicídio, como deixa claro o art. 122 do Código Penal:

Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único – A pena é duplicada:

I – se o crime é praticado por motivo egoístico;

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Como visto, a participação em suicídio pode se dar de duas formas: moralmente (induzir e instigar) ou materialmente (prestar auxílio), o que implica a classificação do delito como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Induzir, segundo Rogério Greco, significa “fazer nascer, criar a ideia suicida na vítima”.

Por sua vez, instigar, de acordo com o mesmo autor, “demonstra que a ideia de eliminar a própria vida já existia, sendo que o agente, dessa forma, reforça, estimula essa ideia já preconcebida”. Na prestação de auxílio, ao seu turno, ainda de acordo com Greco, “o agente auxilia materialmente a vítima a conseguir o seu intento, fornecendo, por exemplo, o instrumento que será utilizado na execução do autocídio (revólver, faca, corda para a forca etc.)”.

Também é possível inferir da leitura do supracitado artigo que inexiste a modalidade culposa do crime de participação em suicídio, do contrário haveria menção expressa; igualmente, entende-se que o delito não possui natureza formal, mas sim material, de modo que:

Ou a vítima sofre, no mínimo, lesões corporais de natureza grave e o agente responde pelo delito, a título de consumação, ou o fato de tê-la induzido, instigado o auxiliado materialmente ao suicídio será considerado um indiferente penal, não se podendo imputá-lo ao agente a título de tentativa¹º.

Assim, uma análise mais precipitada pode levar à afirmação de que o ”curador” do jogo Baleia Azul incorre tão somente no crime do art. 122, geralmente com a aplicação da majorante do inciso II, vez que as vítimas são, em grande parte, crianças e adolescentes. Contudo, a apreciação requer maior atenção.

Seguindo o magistério de Cezar Roberto Bitencourt¹¹, a vítima da infração prevista no art. 122 “pode ser qualquer ser humano vivo, capaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se de acordo com esse entendimento”. E continua o ilustre jurista: “é indispensável essa capacidade de discernimento; caso contrário, estaremos diante de um homicídio praticado por meio de autoria mediata” (grifo do autor).

Mas o que seria autoria mediata? Cleber Masson¹² a define como “a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa”.

O suporte teórico dessa modalidade de autoria reside na teoria do domínio do fato. Segundo esta tese:

Autor […] é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata)¹³.

Em outras palavras, autor (mediato) é aquele que, embora não pratique o núcleo central do tipo penal, tem o controle da situação, podendo decidir pela continuidade, interrupção e demais condições da ação delitiva, razão pela qual também é chamado de autor intelectual ou indireto; ao passo que o sujeito que materialmente pratica a conduta criminosa não passa de um meio, um objeto nas mãos do autor para que este atinja o fim ilícito.

Lembra, ainda, Bitencourt¹⁴ que “todos os pressupostos necessários de punibilidade devem encontrar-se na pessoa do “homem de trás”, no autor mediato, e não no executor, autor imediato” (grifo do autor). Assim, se determinada infração requer uma característica específica com relação ao sujeito ativo, esta qualidade deve estar presente no autor intelectual, independentemente das condições do autor imediato, da mesma forma que uma característica pessoal do executor não pode ser aproveitada em benefício do senhor do fato.

As hipóteses que comportam a autoria mediata, conforme ressalta Guilherme Nucci¹⁵, são as seguintes: “a) valer-se de inimputável […]; b) coação moral irresistível¹⁶; c) obediência hierárquica; d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro; e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro”.

Desta feita, é com base na tese de autoria mediata, alicerçada na teoria do domínio do fato, que Cleber Masson¹⁷ entende por afastada aplicação do art. 122, inciso II, dando lugar à incidência do art. 121 (homicídio)¹⁸, na hipótese de a vítima possuir menos de 14 anos de idade¹⁹ (inimputável) ou não possuir capacidade de resistência (coação moral irresistível, por exemplo), independentemente da faixa etária.

Nada obsta que raciocínio semelhante seja aplicado ao crime de lesão corporal²º, insculpido no art. 129 – CP:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

§ 1º Se resulta:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:

I – Incapacidade permanente para o trabalho;

II – enfermidade incuravel;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

V – aborto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

[…]

Contudo, somente à luz do caso concreto é que se pode determinar a que pena o agente estaria sujeito, pois a gravidade da lesão é determinante.

Ainda é possível vislumbrar a incidência de outros crimes, tais como: constrangimento ilegal e associação criminosa. É verificável o delito de constrangimento ilegal na hipótese do desafiante demonstrar interesse em sair do jogo e o “curador” o obrigar a continuar por meio de ameaças contra a sua própria integridade física ou contra integridade física de seus entes queridos, por exemplo. Senão, observe-se:

Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

[…]

Quanto ao crime de associação criminosa (antes chamado de quadrilha ou bando), ao seu turno, em se constatando que por trás desse “jogo” há, em vez de ações individuais, um grupo articulado de agentes, que é a hipótese mais provável, é forçosa a sua incidência. De acordo com o Código Penal:

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Lembrando que a caracterização do delito retro mencionado exige que o vínculo entre os agentes, que devem ser, no mínimo, em número de três, seja estável e permanente, sob pena de se configurar mero concurso de pessoas (em coautoria ou participação)²¹. Ademais, a precisa finalidade da união deve ser a prática de “crimes indeterminados ou somente ajustados quanto à espécie, […] mas nunca no tocante à quantidade”²².

Esses são os crimes que, a partir da maioria dos relatos e notícias a respeito do “jogo Baleia Azul ”, que se tem até aqui, são identificáveis em um primeiro momento. Por óbvio, cada caso particular é que permitirá constatar quais os delitos que foram praticados efetivamente, até porque é improvável que os “curadores” executam o desafio da mesma maneira, com as mesmas fases e com as mesmas consequências.

Assim, retomando o que já foi exposto, se a criança ou adolescente menor de 14 anos praticar suicídio em decorrência do jogo Baleia Azul, o “curador” será responsabilizado por homicídio, com possível incidência de algumas qualificadoras. O mesmo se aplica para o caso de o executor (vítima e autor imediato), ainda que tenha mais de 14 anos, sofrer coação irresistível por parte do “administrador” e, em razão disso, se suicidar, pois este comumente cria um ambiente de terror, prometendo um mal sério e grave aos parentes próximos do jogador, caso este pretenda abandonar o desafio.

Doutra banda, tendo o desafiante entre 14 e 18 anos de idade e/ou havendo o desafiante de suportar uma coação que, ainda que não seja insuperável, acabe por reduzir sua capacidade de resistência ao assédio do “curador”, este estará sujeito à regra do art. 122, II, desde que a vítima sofra, no mínimo, lesões graves. Por sua vez, se o maior de 18 anos, que não tenha a sua capacidade de resistência anulada ou reduzida, praticar o suicídio ou realizar uma tentativa de tirar sua própria, resultando em lesões corporais de natureza grave, fará com que aquele que o instigou, induziu e/ou prestou auxílio responda pela participação em suicídio “simples”, tal como previsto no caput do art. 122.

Por fim, como são comuns no jogo as fases em que o participante deve se mutilar ou se cortar, inclusive desenhando uma baleia em seu corpo a partir das cicatrizes dos ferimentos, vislumbra-se a imputação do crime de lesão corporal ao “administrador”, na qualidade de autor mediato, mais uma vez levando em consideração os parâmetros de idade da vítima e se esta estava ou não sob influência de uma coação moral irresistível.

Completam, por fim, a lista das infrações penais aplicáveis ao caso do “desafio da Baleia Azul ” os delitos de constrangimento ilegal e de associação criminosa, nas hipóteses em que foram suscitados anteriormente.

Referências:

[1] RAMAL, Andrea. Entenda o 'Jogo da Baleia Azul' e os riscos envolvidos. Disponível em: <http://g1.globo.com/educacao/blog/andrea-ramal/post/entenda-o-jogo-da-baleia-azul-e-os-riscos-envolvidos.html>. Acesso em 09 maio 2017.
[2] BEDINELLI, Talita; MARTÍN, María. Baleia Azul: o misterioso jogo que escancarou o tabu do suicídio juvenil. Disponível em: < http://brasil.elpais.com/brasil/2017/04/27/politica/1493305523_711865.html>. Acesso em 09 maio 2017.
[3] BERSHIDSKY, Leonid. Caos socioeconômico na Rússia explica surgimento do jogo Baleia Azul. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2017/04/1878693-caos-socioeconomico-na-russia-explica-surgimento-do-jogo-baleia-azul.shtml>. Acesso em 09 maio 2017.
[4] “O suicídio é responsável por uma morte a cada 40 segundos no mundo”. (Organização Mundial da Saúde. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/oms-suicidio-e-responsavel-por-uma-morte-a-cada-40-segundos-no-mundo/>. Acesso em 09 maio 2017.
[5] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial – vol. 2 – dos crimes contra a pessoa. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 129.
[6] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial – vol.2. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 71.
[7] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 09 maio 2017.
[8] Nos crimes de ação múltipla, de condutas variáveis ou fungíveis, “a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito” (MASSON, 2016).
[9] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial – vol. 2. 12. ed. Niterói: Impetus, 2015. p. 199.
[10] Ibidem, p. 204.
[11] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op cit, p. 134.
[12] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 570.
[13] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral – vol. 1. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[14] Idem
[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral; parte especial. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 380.
[16] “Cuida-se de situação de Inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que o agente atua sem condições de resistir a coação e, em face disso, de cumprir as regras impostas pelo Direito, não merecendo censura” (NUCCI, Guilherme de Souza. Op cit, p. 326).
[17] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial – vol.2. Op cit, p. 77.
[18] Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. [...] § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [...]  § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.  § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. [...]
[19] A idade de 14 anos foi fixada como parâmetro em decorrência de uma interpretação sistemática do Código Penal, segundo a qual, se sobre uma criança dessa idade paira a presunção absoluta de que não tem capacidade para consentir a prática de atos sexuais (arts. 217-A, 218, 218-A – CP), igualmente deve ser vista como incapaz para dispor de sua própria vida.
[20] “Mesmo que o agente imediato (ou executor) não pratique fato típico, ainda assim, é possível a autoria mediata. "A" induz "B" em erro, dizendo que a arma está descarregada; faz com que "B" efetue disparo contra o próprio pé. Pela lesão corporal responde exclusivamente o autor mediato, não o executor (que é a vítima também), porque a autolesão não é conduta típica (para a própria vítima)” (GOMES, Luiz Flávio. Autoria mediata em direito penal. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/8099/autoria-mediata-em-direito-penal>. Acesso em 09 maio 2017).
[21] Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
[22] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial – vol.3. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 398.
Teremos o maior prazer em ouvir seus pensamentos

Deixe uma Comentário

Direito Diário
Logo