Reflexões: Planejamento Tributário como forma de prevenção

 

 

Reflexões: Planejamento Tributário

Prevenção

          Dentro da previsão dos crimes contra a Ordem Tributária, cominadas nas hipóteses de crimes de Sonegação Fiscal, encontram-se o delito de Descaminho (art. 334 do CP) e, excepcionalmente, as figuras do Estelionato (art. 171, CP) e da Falsidade (art. 297, do CP).

       Importante ressaltar que o instituto da elisão fiscal ou planejamento tributário constitui-se no mecanismo legal que possibilita ao contribuinte suportar um encargo tributário mínimo.

          Isso é aproveitar das brechas da lei, ao realizar uma operação tributável da forma mais favorável possível para o contribuinte, sem violar o ordenamento jurídico.

        Cogita-se de um estudo multisdisciplinar que envolve diversos profissionais (advogados, contadores, economistas e administradores) com vistas a amenizar o ônus tributário a incentivar o contribuinte.

         Dentro desse universo de crimes, há ainda, a evasão fiscal que ao contrário da elisão, corresponde à conduta ilícita fiscal, após a ocorrência do fato gerador, que infringe a norma tributária.

        Note-se, ainda, que o Decreto 4.544/02, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do IPI, define as demais condutas.

        Com relação ao crime de lavagem de dinheiro é ele objeto de pesquisa, diante dos novos acontecimentos, em especial, a Operação Lava Jato. É preciso atentar, ao artigo 1° da Lei 9.613/1998, o define como “ocultar ou dissimular a origem de bens, direitos ou valores.

       No mais, quanto as ações do estado de prevenção e fiscalização do crime de lavagem de dinheiro, na estrutura estatal brasileira destacam-se a Unidade de Inteligência Financeira – UIF.

       Trata-se de um órgão de deliberação coletiva cujo plenário é composto por representantes dos seguintes órgãos:

     – Banco Central do Brasil (BCB);

     – Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

    – Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

    – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

    – Receita Federal do Brasil (RFB);

–  Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);

– Departamento de Polícia Federal (DPF);

– Ministério das Relações Exteriores (MRE);

– Controladoria-Geral da União (CGU);

– Ministério da Previdência Social (MPS);

– Ministério da Justiça – Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI).

           Por fim, cumpre recordar a Lei 12.846/2013, chamada de “Lei Anticorrupção”. Sendo que, qualquer empresa, que praticarem atos ilícitos contra a administração pública de qualquer poder ou esfera, será responsabilizada objetivamente pelos seus atos.

         É notório que todo contribuinte empreende esforços para minimizar os custos empresariais (inclui o passivo fiscal) e maximizar os lucros (desoneração ou transferência do ônus tributário).

            Trata-se de conduta lícita e legítima, em homenagem ao Princípio da Capacidade Tributária (art. 145, III, § 1º, CF).

            Conforme o art. 116, do Código Tributário Nacional, devem ser cumpridos os seguintes:

            – O Fisco está autorizado a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte;

           – Deverá haver a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária (norma anti-elisão).

           Devemos estimular condutas baseadas no planejamento tributário.

           Essas condutas que não violam a lei e ao mesmo tempo permitem ao contribuinte, na pessoa física ou jurídica, desonerar-se ou minimizar o ônus.

         Nesse sentido, o Estado deve intervir, contribuindo com essa função pedagógica ou educativa, prevenindo eventos danosos.[2]

Fontes:

[1] Eduardo Braga. Parecer do Relator, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania,

ao Projeto de Lei do Senado nº 209, de 2003. In: “http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/108491.pdf”.

[2] Conforme os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Apelação Cível nº 1999.019706-9 e Apelação Cível nº 2005.015411-9: Esta função da responsabilidade civil é paralela à função sancionatória e, como esta, tem finalidades similares às que encontramos na responsabilidade penal, desempenhando, como esta, funções de prevenção geral e especial.

Obrigando o lesante a reparar o dano causado, contribui-se para coibir a prática de outros atos danosos, não só pela mesma pessoa como sobretudo por quaisquer outras. Isto é importante especialmente no que se refere a danos que podem ser evitados (danos culposos).

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