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 por Ingrid CarvalhoTRABALHO EM CALL CENTER-
Mary Luisa dos Santos Silva¹
TRABALHO EM CALL CENTER E O ESTRESSE
Resumo: O sofrimento no trabalho contribui para o fracasso nos quadrantes social, profissional e de saúde. As características atuais do trabalho determinam condições que excedem os limites das capacidades e habilidades humanas. O resultado é o estresse. As causas mais comuns do estresse no trabalho são os riscos psicossociais relacionados às empresas, aos projetos e situações que influenciam, diretamente, na saúde e no desempenho do trabalhador. Cobranças excessivas para apresentação de resultados, trabalhos repetitivos são os fatores que dão o ponta pé inicial a estados transtornos mentais, doenças cardiovasculares, musculoesqueléticas, reprodutivas, além de problemas comportamentais, incluindo o abuso do álcool, tabaco, demais drogas e distúrbio do sono. O estresse é uma resposta evolucionária que, em poucas medidas, é benéfica. Em leves doses o estresse pode ser positivo se levar a mudanças necessárias à vida do indivíduo e a melhoras no ambiente de trabalho. O objetivo do trabalho é abordar como o setor de Telemarketing, Contact Center e Call Center vem atuando na vida dos brasileiros.
Palavras-chaves: Estresse, transtornos mentais, Trabalho, Telemarketing Contact Center e Call Center.
Resumen: El sufrimiento en el trabajo contribuye al fracaso en los cuadrantes sociales, ocupacionales y de salud. Las características actuales del trabajo determinan condiciones que exceden los límites de las capacidades y capacidades humanas. El resultado es el estrés. Las causas más comunes de estrés en el trabajo son los riesgos psicosociales relacionados con empresas, proyectos y situaciones que influyen directamente en la salud y el rendimiento de los trabajadores. Los cargos excesivos por presentar resultados, el trabajo repetitivo son los factores que impulsan los trastornos mentales, cardiovasculares, musculoesqueléticos, trastornos reproductivos, así como problemas de comportamiento que incluyen abuso de alcohol, fumar, otras
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drogas y trastornos del sueño. El estrés es una respuesta evolutiva que, hasta cierto punto, es beneficiosa. En dosis leves, el estrés puede ser positivo si conduce a cambios necesarios para la vida del individuo y mejoras en el lugar de trabajo. El objetivo de este documento es abordar cómo el sector de Telemarketing, Contact Center y Call Center ha estado actuando en la vida de los brasileños.
Palabras clave: Estrés, trastornos mentales, trabajo, telemarketing, contact
center y call center
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1-Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete-FDCL
Estudante de Pós Graduação em Docência Língua Inglesa Faculdade Anhembi Morumbi-UAM Correio Eletrônico: [email protected]
INTRODUÇÃO
Antes de se iniciar o tema é importante que seja esclarecidos alguns conceitos:
Telemarketing. Designa a promoção de venda de produtos e serviços por telefone. Originado como forma de contato ativo das empresas com potenciais clientes. Evoluiu passando também a receber chamadas de pessoas interessadas em ofertas.
Call center. É uma estrutura de central mais densa, ainda focada em contatos via telefone, utilizada não só em campanhas de vendas, mas também em atividades de cobrança, SAC’s e outros tipos de empresas. Opera em blend, ou seja, recebendo ligações e fazendo chamadas com a mesma estrutura.
Contact center. É uma evolução do conceito de call center. Com o avanço da tecnologia, muitas centrais passaram, além de disponibilizar o atendimento telefônico tradicional, a abrir canais em diversas plataformas, tais como e-mail, chat e SMS, por exemplo, ampliando seu escopo.
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Existe grande confusão ou até mesmo não entendimento dos termos acima fazendo que grande parte da população não entenda o que é o serviço e que existem estas diferenças. Basicamente os três tem o mesmo núcleo, mas os objetivos são diferentes. Estes ambientes são apontados como os mais estressantes por diversos trabalhadores. Casando nervosismo e desconforto profissional de pessoas que todos os dias estão à frente deste serviço. O estresse é a um somatório das respostas do organismo ao se deparar com fatores estressores presentes em seu conjunto e à sua volta. Fiori; Masci (1997) avaliaram o estresse ocupacional movido pelo número de pedidos de indenização por parte de trabalhadores acometidos de estresse mental, justamente pelo fato dos tribunais trabalhistas serem bastante receptivos a este tipo de ocorrência. Um dos setores que é fortemente apontado como causador deste quadro é o setor de central de atendimento. Nenhum empresário tem o interesse de prejudicar a integridade física e metal de seus funcionários, por isso muitas empresas tem mudado o método rígido do ambiente de trabalho o deixando descontraído e colaborativo.
PARADOXO LABORAL
Com o crescimento do mercado novas oportunidades o mercado de call center apresenta grande crescimento por meio de “Infoproletários”, ou seja, trabalhadores do setor de telecomunicação e informática que contam com um terminal de computador, um telefone, ou quaisquer outros instrumentos informacionais que os auxiliam na venda de sua força de trabalho, garantindo a eficiência e a eficácia para a organização. Tais pessoas são prestadores de serviços onde “vendem” horas de trabalho para receberem bonificações ao final de cada mês percebido conforme o cumprimento de suas atividades. Além disso, caracteriza-se por ser um segmento que não possui remuneração atrativa ou perspectivas de crescimento, justificando que a escolarização exigida seja ensino médio mesmo incompleto, bem como a inexistência de requisito de capacitação técnica prévia ou específica. As mulheres ocupam 80% dos postos de trabalho e há rotatividade elevada, originando contratação constante, segundo a Associação Brasileira de tele serviços (2010). As pessoas que vivem
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em uma sociedade marginaliza tento dificuldades de “encaixe” veem neste setor uma oportunidade de iniciar sua entrada no mercado de trabalho. Os grupos são de jovens, mulheres, homossexuais etc., usualmente alijados desse mercado, não podem se esquecer as precárias condições que algumas
empresas deste meio vem oferecendo para seus trabalhadores. O engessamento das atividades que afetam diretamente no comprometimento dos operadores e pode culminar com a queda de produtividade e qualidade nos serviços prestados. O setor de tele atendimento não visa buscar pessoas com um curriculum exemplar ou que tenham grandes diferencias. Assim uma gama de pessoas tem se lançado no setor temporariamente ou não com o intuito de vender horas em prol da organização a qual presta serviços. Num tele atendimento, o operador lida com duas interações encaixadas, sendo a primeira mediada pelo telefone, necessitando que ele desempenhe um papel de “animador da voz do participante virtual”, e a segunda mediada pelo computador, ambas monitoradas pelo sistema de informação (Silva et al., 2002); além disso, ele deve se ater a um script predefinido quando dos atendimentos realizados e submeter-se a controles intensos de tempos predefinidos (Vasconcellos et al., 2011). Desse modo, eles se deparam com um paradoxo laboral: de um lado, são cobrados para fornecerem aos clientes um serviço de alta qualidade e para ampliar ao máximo sua produtividade; de outro, são avaliados em “número de chamadas atendidas, número de horas produtivas versus número de horas trabalhadas e habilidade para responder às perguntas dos clientes, em outras palavras, em termos de sua produtividade e eficiência” (Costa, 2007, p. 33). Usualmente, o maior contingente de pessoas de um tele atendimento são os operadores, que podem trabalhar tanto no “ativo” (outbound ou telemarketing ativo, responsáveis pela realização de chamadas para clientes, reais e/ou potenciais) como no “receptivo” (inbound ou telemarketing receptivo, responsáveis pelo recebimento de chamadas de clientes, reais e/ou potenciais). Enquanto empregados que estão na linha de frente desse tipo de empresa, eles levam a imagem da organização em cada atendimento; no entanto, eles recebem os mais baixos salários, são menos experientes, menos habilitados e mais pré-dispostos à elevada rotatividade (Silva et al., 2002). Note-se que a
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maioria dos trabalhadores de um tele atendimento é, essencialmente, jovem, com idade entre 21 e 30 anos, mas vem aumentando a presença de profissionais mais velhos, acima dos 35 anos (Laspisa, 2007). Além disso, pode-se notar uma significante feminização nesse ambiente, com cerca de 70% de mulheres (Nogueira, 2012). Quanto à carreira, o trabalho em um call center pode ser identificado como um emprego “trampolim” ou “degrau”, já que se caracteriza como oportunidade de inserção no mercado de trabalho e aquisição de experiência e maturidade (Vasconcellos et al., 2011).
STRESS E O AMBIENTE DE TRABALHO
Um dos principais canais de contato com o cliente e empresa se dá pelo o operador. O mesmo recebe diariamente fluxo de ligações munidas com a insatisfação do cliente com a empresa, tendo que filtrar que nada daquilo que está sendo dito pelo o outro está ligado com a forma de executar a atividade e está relacionado ao processo. Outras vezes operadores realizam atividades repetitivas em ter de ligar e cativar pessoas para realização de até mesmo venda de produtos. Neste caso além da repetição existe a pressão por parte da empresa contratante no cumprimento de metas mensais. Em nível nacional e internacional, o estresse ocupacional já se tornou uma questão de saúde pública, como aponta uma publicação da revista Veja (2011, p. 76)
O estresse no ambiente de trabalho tem feito com que cada vez mais profissionais recorram à ajuda médica – e essa já vem se tornando uma questão de saúde pública. É o que mostra um estudo de economistas da Universidade de Concórdia, no Canadá, publicado no periódico BMC Public Health. Segundo dados do estudo, 26% das pessoas que trabalham em ambientes altamente estressantes já passou por consultas
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por problemas fisiológicos, mentais ou emocionais.
Grande parte dos aspectos que deixam os operadores que desenvolvem suas atividades laborais em organizações estão correlacionadas a:Controle:Os setores de Planejamento e de Tempo Real controlam, por meio de vários monitores interligados, tudo o que acontece na operação, quantos clientes estão ligando de cada estado, a quantidade de pessoas em espera para o atendimento, o número de atendentes em pausa, em feedback com o supervisor, em treinamentos e no banheiro. Quando o operador se ausenta, ele sinaliza no computador o motivo e imediatamente um cronômetro colorido é acionado no centro da tela, marcando quanto tempo ficará afastado do posto de trabalho. A monitoração online é uma ferramenta disponibilizada na internet para que a empresa. Observa-se também que o medo de ser demitido serve para controlar o comportamento dos operadores e os leva a entrar em uma busca frenética para estar à altura das exigências do mercado, que inclui o ritmo de trabalho, dinamismo, qualificação e busca de informações. Muitos não se identificam com a tarefa, ou sentem-se incomodados pelo extremo controle, porém não querem ficar desempregado, o que obriga à submissão ao regramento imposto. Dejours (2004) identifica que as organizações são colocadas em funcionamento exatamente pelo saber-fazer dos trabalhadores e que o controle acontece por meio do medo do desemprego, levando os indivíduos a fazerem mais do que estão sendo pagos para fazer, mesmo que isso implique em burlar as regras em nome da eficiência. Abrahão e Torres (2004) alertam que todo esse rigor – supervisão humana e eletrônica constante, no controle do comportamento e da produtividade – provocam consequências no corpo e na mente do tele operador, sem contar com o padecimento da emoção, constrangida, tomada e modelada para os objetivos dos capitais. Identificação e reconhecimento: os operadores demonstram uma relação ambígua com a empresa, devido às facetas positivas e negativas que se entrelaçam na dinâmica do trabalho: mostram-se participativos nas ações corporativas como festividades e demonstram gostar da flexibilidade de horário e da não exigência de formação específica ou de experiência prévia, mas reclamam da atividade de trabalho referindo-se à excessiva cobrança pelo
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atingimento de metas, como também do controle que a empresa procura ter sobre eles. Além disso, a projeção profissional é pequena, uma vez que os operadores não desejam permanecer nessa atividade (Rosenfield, 2007; Santos
- Marques, 2006). Existem aqueles que vislumbram uma alternativa fora do call center, mas como isso é algo que não se concretiza facilmente, acabam permanecendo no tele atendimento, mesmo insatisfeitos. Considerando o nível de desgaste e esgotamento do trabalho, se estabelece um “prazo de validade”, segundo Rosenfield (2007), que tenciona os trabalhadores em função da insegurança, da provisoriedade, da falta de melhores opções e do custo psíquico da tarefa. Diante desta configuração, é pertinente aludir Pagès, Bobetti, Gaulejac e Descendre (1993), ao afirmar que o indivíduo é ambivalente com a organização, uma vez que ela é fonte de prazer, sendo objeto de identificação e de amor, porém produz angústia, pois o indivíduo passa a depender dela para seu sustento e para a integridade de sua identidade. O equilíbrio psicodinâmico entre prazer e sofrimento no trabalho está relacionado à liberdade oferecida e à qualidade do reconhecimento da contribuição pessoal que o sujeito investe na organização (Martins, 2010).Especialmente neste setor, as baixas possibilidades de crescimento também tendem a influenciar subjetivamente os funcionários. A avaliação de desempenho do tele operador é feita pelo seu supervisor, onde lhe é dado um feedback nem sempre acompanhado por um profissional como por exemplo um psicólogo, onde são mensuradas notas para quesitos como absenteísmo, tempo em que o operador permaneceu logado, tempo médio de operação, seguimento do script e tempo de pausa. Muitos operadores discordam das notas recebidas e feedbacks, mas acabam colocando no sistema que concordam para “não se prejudicarem”; entendem que esse é um momento em que o supervisor cumpre uma regra pré-determinada pela empresa – preencher a avaliação de desempenho – não sendo percebida pelos funcionários como um momento produtivo que pode ajudá-los no desenvolvimento de sua atividade profissional. A organização possui intensa preocupação com o atingimento das metas, o que procura ser estimulado por campanhas motivacionais. Contudo, há descrédito dos funcionários e baixa adesão, uma vez que os brindes são sempre os mesmos – por exemplo, biscoitos recheados, doces, salgados e refrigerantes –
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não atraindo mais os operadores com o passar do tempo. O benefício de oferecer folgas nem sempre é algo que empresas estão desejando permitir a seus colaboradores pois isso faz com que haja um deslocamento dentro da operação., Outro aspecto importante neste escopo de promessas e recompensas é apontado por Vilela e Assunção (2004) ao afirmarem que as campanhas que visam estimular a produtividade, contemplando com brindes ou folgas, tendem a intensificar a rivalidade no ambiente de trabalho, gerando individualização excessiva da produção, aspecto que pode ser nocivo à saúde do trabalhador.Saúde mental e trabalho. O que está implicado no sofrimento humano no trabalho é, antes de tudo, o corpo, pois é nele que se instala o sofrimento por meio da restrição de condutas e, através do corpo identifica-se a medida do sofrimento, seja na lesão, na dor da incapacitação de movimentos, na autoagressão, na vivência de estresse e fadiga. O número elevado de atestados médicos e de afastamentos por doença presentes nesta corporação pode ser compreendido como expressão do sofrimento psíquico dos trabalhadores, havendo também episódios de descontrole e explosão durante os atendimentos telefônicos, situação em que o operador não consegue mais restringir-se ao convencionado pelo script ou pelos processos e irrompe com reação agressiva ou mesmo inusitada diante do cliente. Automaticamente estratégias defensivas sinalizam a maneira pela qual se desenvolvem condutas, individuais ou coletivas, de resistência e, ao mesmo tempo, de alienação ao sofrimento no Trabalho. Uma estratégia empregada ocorre quando operadores com mais tempo de empresa – em média dois anos – querem ir embora. Como não desejam abrir mão de benefícios que teriam ao serem demitidos, não solicitam sua demissão. Desse modo, utilizam expedientes como agredir o cliente verbalmente, deixá-lo na espera por tempo prolongado, ou desligar o telefone. Como os atendimentos são gravados e auditados, ao eventualmente serem escutados, são desligados da empresa. Há também aqueles que excedem na provocação ao seu supervisor, levando pertences pessoais para se entreterem durante a jornada de trabalho – esmaltes, lixas de unha, jogos de celulares – despertando risos entre o grupo de trabalho e abertamente buscando sua demissão. Os supervisores também engendram estratégias, como colocar no
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mesmo corredor os funcionários mais questionadores para que possa acompanhá-los de maneira mais próxima.È preciso a capacidade de enfrentamento destas situações caóticas vai depender do grau de liberdade oferecido ao indivíduo para ajustar suas necessidades pessoais às situações de trabalho. Para que isso aconteça, é necessário que haja um espaço para discussão, cooperação, participação, solidariedade entre os colegas e modificações efetivas das situações cotidianas de trabalho que geram sofrimento. Cabe salientar que estratégias também podem ser defensivas levando o indivíduo a alienação, podendo bloquear qualquer tentativa de transformação da realidade, restringindo a liberdade e o processo de decisão, perspectiva encontrada frequentemente no teles serviço.
ESTRESSE OCUPACIONAL
Com as grandes exigências do ambiente de trabalho, e as capacidades exigidas para realiza-lo, o estresse ocupacional não tratado pode gerar a síndrome de Burnout, caracterizada pelo esgotamento físico e psíquico em decorrência do trabalho Alguns autores costumam dividir os estressores em três categorias: exigência de trabalho, incompatibilidade de papéis e condições materiais da ocupação. A exigência de trabalho pode ser um estressor ocupacional quando ultrapassa os níveis adequados para a manutenção da saúde do trabalhador, como longas jornadas, ritmo demasiadamente acelerado, turnos variáveis, horas extras etc. O estresse ocupacional ocorre quando o indivíduo não consegue atender às demandas solicitadas por seu trabalho, causando sofrimento psíquico, mal-estar, mudanças de comportamento, distúrbios do sono e sentimentos negativos. Já o burnout é definido como uma reação negativa associada ao estresse ocupacional crônico, descrita pela presença de três dimensões: a) exaustão emocional, caracterizada por sensação de falta de energia e esgotamento, abrangendo desde sentimentos de desesperança, tristeza, irritabilidade até sintomas físicos como fraqueza, cefaleias, náuseas, distúrbios musculoesqueléticos e do sono; b) despersonalização, caracterizada por atitudes de distanciamento, desinteresse e alienação em relação aos grupos sociais e de trabalho; e c) diminuição da realização pessoal no trabalho,
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caracterizada por sensação de baixa produtividade, tornando o indivíduo infeliz e insatisfeito com seu desenvolvimento profissional. No nível profissional, os fatores mais comuns relacionados ao burnout são a diminuição na qualidade do trabalho, a execução de procedimentos equivocados, negligência e imprudência. Isso pode gerar insegurança no grupo e, consequentemente, desestruturação das relações interpessoais e predisposição à ocorrência de acidentes do trabalho, a síndrome provoca um aumento nos gastos com o afastamento e tratamento do trabalhador, tanto por sintomas físicos quanto por sintomas mentais e também pela necessidade de recrutamento e treinamento de novos funcionários para reposição das perdas das equipes A síndrome de burnout também pode estar associada a transtornos mentais, como depressão, transtornos de ansiedade (pânico e fobia social) e abuso/dependência de álcool e de outras substâncias psicoativas.
NO DIREITO
O serviço de Telemarketing nada mais é que, a modernização dos serviços de telefonista. A Consolidação das Leis do Trabalho, nossa CLT, não foi expressiva ao prever as atividades de operadores de tele atendimento, pois não cita taxativamente onde a atividade de Telemarketing se enquadraria. Sabemos que a CLT é de maio de 1943, publicada no Diário Oficial da União em agosto de 1943 e que naquela época nem se falava em serviços de Telemarketing no Brasil, como vimos anteriormente, a atividade se difundiu somente nos anos 80. Porém, há de salientar-se que muito foi dito a respeito do exercício de atividades que envolviam o serviço de telefonia. Tal previsão veio no Título III, Capítulo I, seção II da CLT, mais precisamente no artigo 227 e seguintes, regulamentando as normas especiais de trabalho para os empregados nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia, determinando a carga horária máxima diária e semanal, além de serviço extraordinário do tempo limite e o trabalho exercido aos domingos, feriados e dias santos de guarda. Trata-se de um mercado em franca expansão, notadamente em virtude da regulamentação da Lei nº 8.078/1990 pelo Decreto nº 6.523/2008, que fixa as
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normas gerais sobre o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.Enquadramento e representação sindical Estabelece o § 1º do art. 511 da CLT que a solidariedade de interesses econômicos dos empreendedores de atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo denominado categoria econômica. Nos termos do § 2º do art. 511 da CLT, a aglutinação em categoria profissional não leva em conta a profissão ou função exercidas. Prevalece a atividade econômica do tomador. Uma única categoria profissional reúne trabalhadores com habilidades distintas. O art. 581, § 2º, CLT, por sua vez, dispõe que nas empresas que possuem várias atividades, o enquadramento profissional simétrico considera a que for preponderante. Já o § 3º do art. 511 da CLT estatui que profissões ou funções diferenciadas não decorrem de decisão judicial, e sim de estatuto profissional especial (lei) ou de condições de vida singulares: motoristas profissionais, vigilantes, ascensoristas etc. Pelo que os profissionais liberais, que podem exercer a profissão com autonomia e liberdade, se contratados como subordinados, não compõem categoria diferenciada. As empresas de telecomunicações e atividades correlatas correspondem às empresas, entre outras: • que fornecem a telecomunicação para utilização dos usuários (concessionárias de serviço público) que usam a telecomunicação como meio de prestação de serviço (e que não constituem categoria profissional diferenciada). Tem-se, portanto, que ambas são representadas pelo mesmo sindicato. Engenheiros, técnicos de manutenção, cabistas, instaladores e operador de empresa de teleatendimento têm a mesma representação. Como corolário, como os trabalhadores de empresas de call centers não compõem categoria diferenciada (não há lei que reconheça essa condição), temos por inaplicável a Súmula nº 374 do TST, a qual dispõe que empregado de categoria diferenciada não tem direito à percepção das vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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O estresse ocupacional é um termo que tem ganhado cada vez mais espaço nas pautas empresariais. Manter uma equipe motivada e com bom equilíbrio físico/emocional é fundamental, tendo em vista diversas pesquisas que atestam que um funcionário contente e saudável tem um rendimento muito maior. As empesas que trabalham com operadores de tele atendimento devem adequar as condições do meio ambiente de trabalho o tornando mais saudável. Enquanto houve grandes pressões por metas por parte dos empregadores ocorrerão as estratégias defensivas, por meio de atestados médicos, mal atendimentos, gerando mais desconforto para os clientes que aguardam atendimento. È importante uma reflexão por parte do alto escalão dentro de uma organização refletir sobre a saúde mental destes trabalhadores e os efeitos da precarização das condições de trabalho neste segmento. O desvelamento das condições singulares em que este trabalho é exercido pode ensejar o comprometimento de profissionais atuantes neste contexto na promoção da saúde mental e na transformação da organização do trabalho. Existe um desconhecimento do setor a respeito de qualidade de vida no trabalho e esta não está ligada diretamente a folgas ou remuneração. E preciso acompanhamento de um profissional habilitado em uma equipe. O estresse é algo subjetivo e cada individuo tem a sua forma em como lhe dar com isso. Alguns fatores estressantes para algumas pessoas são diferentes para outras. Ter um Programa de Qualidade de Vida na empresa quando bem implantado faz com que exista melhoria de resultados e menos estresse no ambiente de trabalho. Esta pesquisa teve o fim de apresentar fatores que isolados ou não influenciam diretamente no bem estar de um individuo onde e os gestores das organizações junto com profissionais da saúde devem atentar para as causas e as formas de prevenção do estresse.
REFERÊNCIAS:
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Vasconcellos, L. H. R., Marx, R., & Figueiredo, J. C. B.(2011). A contribuição do call center para a inovação em empresas de serviço no Brasil. Anais do Encontro
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da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisas em Administração [EnANPAD], Rio de Janeiro, RJ, Brasil, 35.
Costa, M. G. D. (2007). Em busca de um modelo brasileiro de mentoria e liderança: O caso de uma organização de call center. Dissertação (Mestrado em Gestão Empresarial) – Faculdade Boa Viagem, Recife, PE, Brasil
REVISTA VEJA. Stress no trabalho é risco crescente para a saúde pública.
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Rev. Psicol., Organ. Trab. vol.14 no.2 Florianópolis jun. 2014-A organização do trabalho em call centers: implicações na saúde mental dos operadores- Denise Macedo Ziliotto; Bianca Oliveira de Oliveira-Universidade Feevale
Dejours, C. (1997). A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho
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Pagès, M., Bobetti, M., Gaulejac, V de; & Descendre, D. (1993). O poder das organizações. São Paulo: Atlas.
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Morrone, & E. P. Facas. Psicodinâmica e clínica do trabalho: temas, interfaces e
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Fonte: Conceito Zen – https://www.conceitozen.com.br/o-que-e-estresse-
ocupacional.html Acesso realizado: 15/10/2019 ás 19:30
Serviços de tele atendimento: aspectos jurídicos materiais e processuais controvertidos Alexandre Agra Belmonte- Desembargador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, doutor em Direito e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho (ANDT) Retirado: http://portal2.trtrio.gov.br:
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O 4 regimes de casamento legais no Brasil
Publicado
8 meses atrásem
3 de julho de 2024Por
Rafael Nogueira
O casamento é a união entre duas pessoas com o fim de formar-se uma família, sendo um instituto milenar. Atualmente, há 4 regimes de casamento legalmente previstos no código civil em que os nubentes podem convencionar: comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos e separação de bens.
No Brasil, havia a limitação de que somente poderiam casar pessoas de sexos diferentes, contudo, em 2011, o STF decidiu favoravelmente sobre o a união homoafetiva, reconhecendo o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
- Ver mais:
- Família e dupla paternidade, segundo o STF
- O novo CPC e as mudanças no direito de família
- O que é domicílio para o Direito Civil 2002?
Nesse sentido, temos, como bem explica Flávio Tartuce (ebook, 2017):
O casamento pode ser conceituado como a união de duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, formada com o objetivo de constituição de uma família e baseado em um vínculo de afeto.
Os nubentes podem escolher 4 regimes diferentes de comunhão de bens: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. De acordo com o art. 1640, caso os nubentes não optem por um dos 4 regimes, irá ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens. Comentemos brevemente sobre cada um deles..
Regimes de Casamento: Comunhão Parcial de Bens
A regra básica da comunhão parcial de bens é: são comuns os bens havidos na constância do casamento, exceto os incomunicáveis. Nesse sentido, temos nessa união 3 “blocos”: i) os bens que o cônjuge 1 possuía antes do casamento e seus bens incomunicáveis; ii) os bens que o cônjuge 2 possuía antes do casamento e seus bens incomunicáveis; iii) os bens que pertencem a ambos os cônjuges (os aquestros). Esquematizando, pode-se ver pelo seguinte gráfico:

Já os bens incomunicáveis estão descritos no art. 1659, CC:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Todos os demais bens do casal (havidos após a celebração do casamento) são de propriedade de ambos. Nesse sentido, é necessária a anuência de ambos para a celebração de atos que impliquem cessão do uso ou gozo de tais bens (art. 1663, §2º).
Ademais, os bens comuns respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender a encargos ou despesas decorrentes de administração ou de imposição legal. Caso seja contraída dívida por um dos cônjuges na administração de seu patrimônio pessoal ou em prol de seu benefício, os bens comuns não ficarão obrigados.
Regimes de Casamento: Comunhão Universal de Bens
A Comunhão Universal de Bens era o regime legal adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro até a entrada em vigor da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77), quando a comunhão parcial de bens passou a ser a disciplina geral dos casamentos (art. 1.640, CC).
Conforme descrito nos art. 1.667 à 1.671 do Código Civil, tal regime em análise consiste basicamente na comunicação total dos bens tanto dos bens anteriores quanto dos presentes durante o casamento, incluindo dívidas passivas de ambos (art. 1.667, CC). Nesse sentido, bens recebidos por herança ou doação também se comunicam.
No parágrafo anterior foi dito que basicamente todos os bens se comunicam, contudo o art. 1.668 do CC traz algumas exceções a essa regra:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Esta lista merece ainda um destaque: de acordo com o art. 1.848 do CC, a cláusula de incomunicabilidade somente poderá existir se houver justa causa declarada no testamento. Contudo, tal incomunicabilidade não se estende aos frutos eventuais do bem.
Em caso de extinção da comunhão universal, após a divisão do ativo e do passivo, estará encerrada a responsabilidade de cada um dos cônjuges com os credores do outro, de acordo com o art. 1.671, do CC.
Entendimentos do STJ
Merece destaque nesse momento quatro situações em que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre bens que são ou não comunicáveis em tal regime de bens.
Inicialmente, temos que há a comunicação das quotas de sociedade de advogados quando estas forem adquiridas por um dos cônjuges na vigência do casamento por união universal de bens:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE PARTILHAR QUOTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ENTÃO PERTENCENTES AO VARÃO. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (NÃO SE LHE CONFERINDO O DIREITO À DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DA SOCIEDADE, PARA TAL PROPÓSITO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […]
3.1 In casu, afigura-se incontroverso que a aquisição das quotas sociais da sociedade de advogados pelo recorrido deu-se na constância do casamento, cujo regime de bens era o da comunhão universal. Desse modo, se a obtenção da participação societária decorreu naturalmente dos esforços e patrimônios comuns dos então consortes, sua divisão entre os cônjuges, por ocasião de sua separação, é medida de justiça e consonante com a lei de regência.
3.2 Naturalmente, há que se preservar o caráter personalíssimo dessas sociedades, obstando-se a atribuição da qualidade de sócio a terceiros que, nessa condição, não detenham com o demais a denominada affectio societatis. Inexistindo, todavia, outro modo de se proceder à quitação do débito ou de implementar o direito à meação ou à sucessão, o direito destes terceiros (credor pessoal do sócio, ex-cônjuge e herdeiros) são efetivados por meio de mecanismos legais (dissolução da sociedade, participação nos lucros, etc) a fim de amealhar o valor correspondente à participação societária. […]
4. Recurso especial provido, para, reconhecendo, em tese, o direito da cônjuge, casada em comunhão universal de bens, à partilha do conteúdo econômico das quotas sociais da sociedade de advogados então pertencentes ao seu ex-marido (não se lhe conferindo, todavia, o direito à dissolução compulsória da sociedade), determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento das questões remanescentes veiculadas no recurso de apelação.
(STJ – REsp 1531288/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Favorável a comunicação também foi o entendimento sobre as verbas trabalhistas e o FGTS, assim como ocorre no regime da comunhão parcial de bens:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. PROCEDÊNCIA. I. Partilhável a indenização trabalhista auferida na constância do casamento pelo regime da comunhão universal (art. 265 do Código Civil de 1916). II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – REsp 781.384/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 04/08/2009)
No tocante as verbas previdenciárias de aposentadoria do INSS, as quais nasceram e foram pleiteadas na constância do casamento, mas recebidas após a separação do casal, o tribunal também entendeu pela sua comunicação:
RECURSO ESPECIAL – DIREITO DE FAMÍLIA – COMUNHÃO UNIVERSAL – FRUTOS CIVIS – VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO QUE NASCEU E FOI PLEITEADO PELO VARÃO DURANTE O CASAMENTO – INCLUSÃO NA PARTILHA DE BENS – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No regime da comunhão universal de bens, as verbas percebidas a título de benefício previdenciário resultantes de um direito que nasceu e foi pleiteado durante a constância do casamento devem entrar na partilha, ainda que recebidas após a ruptura da vida conjugal. 2. Recurso especial não conhecido.
(STJ – REsp 918.173/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008)
Contudo, com relação a pensões previdenciárias por invalidez, o STJ se pronunciou contrário a sua comunicação:
Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de separação judicial. Comunhão universal de bens. Partilha. Exclusão da indenização ou pensão mensal decorrente de seguro por invalidez. Interpretação do art. 263, I, do CC/16. – A indenização, ou pensão mensal, decorrente de seguro por invalidez não integra a comunhão universal de bens, nos termos do art. 263, I, do CC/16. – Entendimento diverso provocaria um comprometimento da subsistência do segurado, com a diminuição da renda destinada ao seu sustento após a invalidez, e, ao mesmo tempo, ensejaria o enriquecimento indevido do ex-cônjuge, porquanto seria um bem conseguido por esse apenas às custas do sofrimento e do prejuízo pessoal daquele. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – REsp 631.475/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 08/02/2008, p. 662)
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça analisou a situação dos valores recebidos a título de indenização advinda de anistia política do período militar e entendeu que tais verbas são comunicáveis. É o que se vê no Informativo nº 469:
Trata-se de REsp em que a questão centra-se em saber se as verbas a serem percebidas pelo recorrente a título de indenização oriunda de anistia política devem ser objeto de partilha de bens em decorrência de dissolução de sociedade conjugal constituída sob o regime de comunhão universal de bens.
No julgamento do especial, ressaltou a Min. Relatora, entre outras questões, que o ato do Estado consistente no afastamento do recorrente das Forças Armadas, com a consequente perda dos rendimentos que auferia dessa atividade, não se circunscreveu apenas à sua esfera pessoal, espraiou seus efeitos deletérios também à sua família, notadamente à recorrida, então seu cônjuge, pois as vicissitudes decorrentes da perda da atividade laboral do varão recaíram sobre ambos. Registrou, ainda, ser inconsistente o argumento do recorrente de que seu direito nascera somente com o advento da CF/1988, pois, na verdade, esse direito já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio e que, ex vi legis, apenas foi declarado em momento posterior ao término da relação conjugal entre as partes.
Destarte, entendeu que os valores percebidos pelo recorrente a título de indenização decorrente de anistia política devem ser considerados para efeitos da meação. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso.
(STJ – REsp 1.205.188-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.)
Regimes de Casamento: Separação de Bens
O regime da Separação de Bens é disciplinado pelos art. 1.687 e 1.688, do CC, consistido na regra básica de que não haverá comunicação de qualquer bem dos cônjuges na constância do casamento. Nesse sentido, cabe a cada um a administração de seus bens de forma exclusiva, podendo livremente aliená-los ou gravá-los de ônus real.
Tal regime de casamento poderá ser convencional (acordado livremente entre os nubentes) ou ser legal (obrigatório). O art. 1.641, do CC, traz as hipóteses nas quais a separação de bens é imposta:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Independente de ser separação legal ou convencional, o art. 1.688 esclarece que ambos os cônjuges devem contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, salvo se houver previsão contrária no pacto antenupcial. Contudo, como bem explica Flávio Tartuce (2017, ebook), o pacto antenupcial não pode trazer uma situação irrazoável quanto a divisão de despesas:
[…] Mesmo sendo clara a norma, no sentido de que cabe regra em contrário no pacto antenupcial, conclui-se que o pacto não pode trazer situação de enorme desproporção, no sentido de que o cônjuge em pior condição financeira terá que arcar com todas as despesas da união. Este último caso, de patente onerosidade excessiva, gera a nulidade absoluta da cláusula constante da convenção antenupcial, pelo que prescreve o outrora comentado art. 1.655 do CC.
Sociedade de Fato e a Separação de Bens
Uma última questão relevante seria sobre a existência ou não de uma sociedade de fato entre os cônjuges que tenham escolhido o casamento com o regime da separação bens. Essa é uma questão bastante controversa, havendo julgados nos dois sentido.
Contrário a comunicação dos bens, temos (grifo nosso):
CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE BENS. SOCIEDADE DE FATO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DOS AQÜESTOS. – A cláusula do pacto antenupcial que exclui a comunicação dos aqüestos impede o reconhecimento de uma sociedade de fato entre marido e mulher para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do casamento. Precedentes.
(STJ – REsp 404.088/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 28/05/2007, p. 320)
Por outro lado, também há o entendimento favorável à comunicação (grifo nosso):
CIVIL E PROCESSUAL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. REGIME VOLUNTÁRIO DE CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS ADQUIRIDO MEDIANTE PERMUTA DE PATRIMÔNIO (CABEÇAS DE GADO) FORMADO PELO ESFORÇO COMUM DO CASAL. SOCIEDADE DE FATO SOBRE O BEM. DIREITO À MEAÇÃO RECONHECIDO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.
I. O regime jurídico da separação de bens voluntariamente estabelecido é imutável e deve ser observado, admitindo-se, todavia, excepcionalmente, a participação patrimonial de um cônjuge sobre bem do outro, se efetivamente demonstrada, de modo concreto, a aquisição patrimonial pelo esforço comum, caso dos autos, em que uma das fazendas foi comprada mediante permuta com cabeças de gado que pertenciam ao casal. II. Impossibilidade de revisão fática, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Recurso especial não conhecido.
(STJ – REsp 286.514/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 276)
Em face dessa controvérsia, Tartuce (2017, ebook) concorda com a opinião favorável à comunicação de bens entre os cônjuges:
Como se constata, os julgamentos que admitem a divisão de alguns bens entendem que esta é possível desde que seja provado o efetivo esforço patrimonial comum, ao contrário da interpretação que tem sido dada à Súmula 377 do STF, para o regime da separação legal de bens no casamento (como visto anteriormente). Assim, se seguida a última interpretação, que conta com o meu apoio, o cônjuge deve provar que o bem foi adquirido por sua contribuição patrimonial concreta e efetiva, ônus que lhe cabe.
Prevalecendo a última solução, os bens e rendimentos que devem compor a sociedade de fato são aqueles que foram adquiridos pelo esforço de ambos os cônjuges, cabendo a prova por quem alega o direito no caso concreto. […]
Regimes de Casamento: Participação Final nos Aquestros
Na constância do casamento com tal regime de bens há uma separação total de bens. Contudo, no caso de uma dissolução do casamento e da sociedade conjugal, ocorre algo próximo ao regulado no regime da comunhão parcial de bens, onde cada cônjuge terá direito a uma parte daqueles bens onerosos (aquestos) para os quais colaborou para a aquisição. É importante frisar que tal esforço deverá ser provado.
Nesse sentido, podemos ilustrar a questão patrimonial da seguinte forma:

Deve-se destacar, conforme exposto no esquema, que os momentos decisivos para o regime da participação final nos aquestos não são “antes” e “depois” do casamento, mas “durante o casamento” e “dissolução do casamento e da sociedade conjugal”. Essa é uma das diferenças entre esse regime de bens e os demais: o “confronto” que interessa é entre o da dissolução e o da união em si. Conforme bem explica Tartuce (2017, ebook):
De início, no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, cabendo-lhe, à época da dissolução do casamento e da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (art. 1.672 do CC). Desse modo, não há dúvidas de que durante o casamento há uma separação de bens. No caso de dissolução, não há propriamente uma meação, como estabelece o Código Civil, mas uma participação de acordo com a contribuição de cada um para a aquisição do patrimônio, a título oneroso.
De acordo com o art. 1.673 do CC, temos que o patrimônio próprio de cada cônjuge corresponde aos bens que cada um possuía ao casar somados aos por ele adquiridos na constância do casamento. Como o sistema aqui é semelhante ao da separação de bens, a administração de seu patrimônio é exclusiva de cada cônjuge.
A exceção a tal regra se encontra no art. 1.674, do CC:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Quando da ocasião de se determinar o montante dos aquestos, deverá ser computado o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem a necessária autorização do outro . Nessa situação, “o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução” (art. 1.675 do CC).
Com relação às dívidas posteriores ao casamento e que forem contraídas por apenas um dos cônjuges, conforme o art. 1.677 do CC, somente este responderá, salvo se houver prova de que tal débito se reverteu em benefício para o casal. Caso um cônjuge venha a solver dívida do outro utilizando-se do seu patrimônio, nos moldes do art. 1.678 do CC, tal valor deverá ser atualizado e imputado à meação do outro, numa eventual dissolução.
Merecem destaque também os dizeres do art. 1.680 (domínio dos bens móveis) e do art. 1.681 (propriedade dos bens imóveis), ambos do Código Civil:
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
O montante dos aquestos deve ser verificado à data em que cessou a convivência, no caso de divórcio (art. 1.683 do CC). Não sendo possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, deve-se calcular o valor de alguns ou todos para se proceda a reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário. Caso seja impossível também realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e alienados tantos bens quanto bastarem, mediante autorização judicial (art. 1.684 do CC).
As dívidas de um cônjuge não obrigam o outro ou seus herdeiros, desde que o débito seja superior à meação do devedor (art. 1686 do CC). Ou seja, tal regime associa os cônjuges nos ganhos patrimoniais e não nas perdas.
Meação?
O Código Civil faz referência à “meação” em vários momentos quando está descrevendo o regime da participação final nos aquestos. Entretanto, ao tratar da indisponibilidade do direito a meação, o art. 1.682 do CC traz uma nítida intenção protetiva, o que a aproxima de um direito de crédito, conforme bem explica Tartuce (2017, ebook):
[…] Diante do comando legal em questão e do fato de a lei mencionar a meação, comenta Silmara Juny Chinellato que:
“A intenção protetiva da lei é inequívoca ao tratar como indisponível o direito à meação. O Código Civil, no Capítulo que trata da participação final nos aquestos, alude sempre à ‘meação’, fazendo crer que tanto ela, propriamente dita, como o direito ao crédito de um cônjuge em relação aos bens do outro serão feitos em partes iguais. Não deveria considerar um e outro, indistintamente, como ‘meação’, reservando esse termo apenas para os bens adquiridos em comunhão, como prevê o art. 1.672: bens adquiridos pelo casal a título oneroso.
A Doutrina e a Jurisprudência deverão fazer a necessária distinção, tomando por modelo os ensinamentos de doutrinadores e julgadores de outros países que adotaram o regime de sociedade de aquestos, de sociedade de ganhos ou participação final nos aquestos. Melhor seria que, por pacto antenupcial, os cônjuges esclarecessem a forma de cálculo de participação. Se se distinguirem meação e participação nos ganhos, poderá ser aceito quanto diferenciado para esta última, já que com referência à meação propriamente dita não é admitida renúncia, o que importa, por conseguinte, não poder ser fixada em porcentagem final” (CHINELLATO, Silmara Juny. Comentários…, 2004, p. 380).
As palavras da renomada professora da USP confirmam o que antes foi comentado quanto ao uso da expressão “meação” pela lei. De fato, não há meação, mas participação, um crédito a favor do consorte.
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Referências:
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Imagem: Pixabay.
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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Penal #4
Publicado
1 ano atrásem
24 de janeiro de 2024Por
Rafael Nogueira
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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Penal do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Penal #4
Após rigorosa fiscalização, uma empresa provedora de Internet verificou que sua rede de wifi com senha bloqueada estava sendo indevidamente utilizada por um grupo de pessoas. Após notícia de fato formulada pela empresa, a Delegacia de Polícia instaurou Inquérito, tendo o Delegado Titular proferido relatório final pelo indiciamento dos envolvidos pelo crime de furto, na figura do Art. 155, § 3º, do Código Penal: “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.
Diante do caso descrito, é correto afirmar que o indiciamento pelo crime de furto é:
A) inadmissível, tendo em vista que no Direito Penal não cabe analogia in malam partem.
B) admissível, tendo em vista que no Direito Penal cabe analogia in bonam partem.
C) inadmissível, pois a conduta dos investigados constitui fato atípico, tendo em vista a incidência do Princípio da Legalidade Estrita.
D) admissível, pois se trata de hipótese de interpretação analógica, cabível no Direito Penal.

Resolução
A questão trata essencialmente de Crimes Contra o Patrimônio. Mais especificamente, é necessário o conhecimento sobre o Furto, previsto no art. 155, CP.
Para responder a essa questão vejamos inicialmente a descrição legal desse delito e de seu parágrafo 3º:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. […]
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Logo, vemos que é sim possível o furto de energia elétrica ou qualquer outra energia que tenha valor econômico. Contudo, a questão trata de sinal de wifi, que não energia. Seria então necessário aplicar métodos de interpretação e meios de integração normativas. Em direito penal, é possível a interpretação analógica, contudo o método da analogia somente é possível em benefício do réu.
Importante ressaltar que este não há jurisprudência pacífica equiparando site de internet à energia. Este que vos escreve encontrou julgados afirmando tanto pela possibilidade de equiparação, via interpretação analógica, quanto pela sua impossibilidade[1].
Dessa forma, por não haver entendimento pacífico sobre o tema, é inviável escolher qualquer dos itens. Em face disso, a questão foi anulada.
Gabarito: Questão ANULADA.
[1] SINAL DE INTERNET – FURTO MEDIANTE FRAUDE – NÃO CONFIGURAÇÃO – NÃO EQUIPARAÇÃO DE SINAL DE INTERNET A ENERGIA – ANALOGIA IN MALAM P ARTEM – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE STF – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA 1)- NÃO OCORRE FURTO DE SINAL DE INTERNET POR NÃO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E POR NÃO SER POSSÍVEL SUA APROPRIAÇÃO. 2)- SINAL DE INTERNET NÃO PODE SER EQUIPARADO A ENERGIA ELÉTRICA. 3)- NÃO É POSSÍVEL APLICAÇÃO DE ANALOGIA EM LEIS QUE RESTRINJAM DIREITOS, PREJUDICANDO O RÉU. 4)- NÃO SENDO A CONDUTA DO APELANTE TÍPICA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 5)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF – APR: XXXXX20108070001 DF XXXXX-87.2010.807.0001, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 02/06/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/06/2011, DJ-e Pág. 253) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. Sentença que absolveu sumariamente o apelado do crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, com fulcro no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal, por entender atípica a conduta narrada na denúncia. O Ministério Público busca a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. Para tanto, alega que a subtração de sinal de internet é fato típico. Revela a denúncia que o recorrido há aproximadamente um ano distribuía sinal de internet (Velox) para oito residências da Comunidade Pavão-Pavãozinho, recebendo R$ 40,00 (quarenta reais) mensais de cada usuário. Essa conduta adequa-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 155, § 3º, do Código Penal, em sua parte final. Não se trata de analogia in malam partem, mas sim de interpretação analógica, autorizada no art. 3º do Código de Processo Penal. No caso, o furto de sinal de internet é válido para encaixar-se na figura típica em questão, pois é uma forma de energia por equiparação com valor econômico. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o crime de furto de sinal de TV a cabo. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação penal perante o juiz tabelar, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do julgador. (TJ-RJ – APL: XXXXX20118190001 RJ XXXXX-34.2011.8.19.0001, Relator: DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2014, SÉTIMA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/11/2014 15:06) [grifo nosso]
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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – D. Processual Penal #3
Publicado
1 ano atrásem
17 de janeiro de 2024Por
Rafael Nogueira
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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Processual Penal do Exame Unificado XXXVIII da OAB, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Processual Penal #3
João dirigia seu veículo, um Porsche Cayenne ano 2015, por uma rodovia quando, em abordagem de rotina, foi parado pela Polícia Militar. João exibiu sua carteira nacional de habilitação e o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) do ano corrente.
Após consulta ao sistema, o que é feito rotineiramente em abordagens na estrada, a Polícia Militar constatou que o CRLV era falso e o veículo era produto de roubo. João admitiu que pagou cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo veículo, avaliado em R$ 400.000,00, mas que não sabia que o veículo havia sido roubado, exibindo o respectivo recibo.
Sabe-se que a pena do crime de receptação é de 1 a 4 anos e multa; e que a pena do crime de uso de documento público falso é de 2 a 6 anos e multa.
Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção que contém as regras processuais penais corretamente aplicáveis ao caso.
A) A circunstância de o acusado ter adquirido o bem por preço muito inferior ao valor de mercado configura indício da prática de receptação.
B) O delito de receptação, por expressa disposição legal, impõe a inversão do ônus da prova à defesa, cabendo a esta produzir a prova no sentido do desconhecimento da origem ilícita do bem.
C) A comprovação da materialidade do delito de uso de documento materialmente falso prescinde de produção de prova pericial.
D) O processo deve ser desmembrado, pois é cabível suspensão condicional do processo à receptação, devendo o feito prosseguir em relação ao uso de documento falso.

Resolução
A questão trata essencialmente do Procedimento em Crimes Contra o Patrimônio. Mais especificamente, é necessário o conhecimento sobre o crime de Receptação, previsto no art. 180, CP.
Para responder a essa questão é necessário o simples conhecimento da letra da lei, mais especificamente de seu parágrafo 3º (grifo nosso):
Receptação
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: […]
§3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Dessa forma, resta claro que João incorreu no crime de Receptação, previsto no art. 180, §3º, CP.
Gabarito: Letra A.
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