Família
Regime de bens e herança: o golpe do baú

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 por Ingrid Carvalho
Conhecido amplamente no mundo real e fictício, objeto de inspiração literária e cinematográfica, o famoso “golpe do baú” tem sua reputação desenvolvida há séculos, constituindo-se no ato de consumar casamento com objetivo de auferir ganhos de caráter econômico. Em simples palavras, casar pensando no dinheiro que virá com o futuro cônjuge.
O casamento é um dos institutos mais tradicionais do Direito, devendo ser preservado de conspurcações com interesse exclusivamente material. Tendo em vista as diversas formas possíveis de obter vantagens em um matrimônio, o Código Civil busca ofuscar essas tentativas. Ele impõe obstáculos, por vezes, ao regime de bens aplicado ao casamento.
Separação de bens para maiores de 70 anos
Estabelece o CC/2002 que o regime de separação de bens no casamento é obrigatório para pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, para pessoa maior de 70 anos e para quem depender de suprimento judicial para casar, de modo a tolher o possível “golpe do baú” por parte dos cônjuges interesseiros.
Essa disposição é bastante criticada, pois transparece que a pessoa maior de 70 anos (o dispositivo anteriormente trazia a idade de 60 anos) é incapaz de se casar sem haver fins econômicos por traz da relação. Além disso, subentende-se que a pessoa idosa é a mais rica, quando é possível que seja a mais nova a mais abastada. Isso pode prejudicar a própria subsistência do cônjuge idoso por ser o regime de bens necessariamente o de separação total.
O cônjuge sobrevivente
Vale tratar dessa temática analisando a situação do falecimento da pessoa. Atente-se, nesse ponto, para os chamados herdeiros necessários, sendo o cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens concorrente com os descendentes e ascendentes, cabendo-lhe a mesma quantia dos bens particulares que cabe a cada um dos descendentes ou ascendentes. Estes, porém, recebem integralmente a metade dos bens do casal que pertencia ao falecido.
Existem críticas a esse posicionamento, defendido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Para alguns, a participação do cônjuge sobrevivente deve ser em todo o acervo herdado, não apenas os bens particulares.
Comente-se, assim, sobre o instituto da meação, no qual o cônjuge meeiro tem direito à metade dos bens do casal. Não deve ser confundida com a herança do de cujus, pois a meação não pertence ao cônjuge falecido para dela dispor.
Essa participação do cônjuge sobrevivente não existe quando o regime de bens for o de separação de bens ou comunhão universal de bens.
Poderá o meeiro da comunhão universal de bens ser contemplado, ainda, como herdeiro em testamento, não como herdeiro necessário, enquanto quem casou em comunhão parcial de bens terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal após o casamento, além de ser herdeiro necessário.
Assim sendo, o cônjuge interesseiro, se casar em regime de comunhão universal, terá direito a metade de tudo que o casal e o falecido possuir. Caso seja regime de comunhão parcial, será herdeiro necessário, cabendo-lhe, além da metade dos bens do casal, um mínimo de 25% dos bens pessoais do falecido, conforme disposto na legislação civil.
Exclusão da sucessão
Todavia, a Lei é clara quando diz que serão excluídos da sucessão os autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa contra o de cujus, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; os que acusaram caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorreram em crime contra sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro; e os que inibiram ou obstaram, por violência ou meios fraudulentos, o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Dessa forma, caso o cônjuge interesseiro busque por meios vis garantir seu quinhão, será vedado a ele qualquer direito à herança.
Bens não herdados
Alguns bens não são partilhados com o cônjuge, como é o caso da herança, dos proventos do trabalho pessoal de cada um e da doação feita a um dos cônjuges. No regime de comunhão parcial, a herança é exclusiva do herdeiro, não sendo de propriedade do cônjuge. Dessa forma, em caso de divórcio, os bens herdados não entram na divisão de patrimônio.
Isso significa que, caso a herança seja uma quantia em dinheiro e o herdeiro adquira um imóvel com esse valor, o imóvel também não será dividido com o cônjuge. Isso somente acontecerá caso haja dinheiro do casal investido no referido imóvel. Assim, a quantidade herdada pertence exclusivamente ao herdeiro e o que o casal investiu será dividido entre os dois. Caso os dois tenham investido dinheiro de herança, a cada um caberá somente a quantia investida.
Entretanto, caso o regime de bens seja o de comunhão universal, metade dos bens herdados serão do cônjuge. Dessa forma, no divórcio, eles serão divididos entre o casal. Somente serão excluídos da comunhão os bens herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
Considere-se, ainda, o regime de separação total de bens, no qual não há comunhão alguma entre os bens dos cônjuges. Assim, o cônjuge interesseiro somente receberá patrimônio como doação ou como herança por meio de testamento, cuja vontade é absoluta.
Na união estável
Mencione-se, por fim, a união estável, sobre a qual a lei versa:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Vale trazer a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, indicando que “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
Compreendendo a legislação de modo geral, perceber-se uma preocupação em preservar o patrimônio de um possível “golpe do baú”. Apesar disso, é possível que o cônjuge interesseiro possa se valer dos institutos jurídicos para garantir o que é seu.
O que alguns podem considerar intromissão por parte do Estado na vida particular das pessoas, em especial no que tange à obrigatoriedade do regime de separação de bens para nubentes com mais de 70 anos, outros consideram como importante para que os bens não sejam depredados ou gastos. No fim, depende da pessoa confiar ao outro seu patrimônio ou não.
Referências: BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília. IBDFAM. Na comunhão parcial, cônjuge só tem direito aos bens adquiridos antes do casamento. Ibdfam, 27 de maio de 2015. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/5650/Na+comunh%C3%A3o+parcial,+c%C3%B4njuge+s%C3%B3+tem+direito++aos+bens+adquiridos+antes+do+casamento>. Acesso em 28 jul 2016. Imagem: CASAMENTO. In: Produzindo. Disponível em: <http://www.produzindo.net/wp-content/uploads/2010/03/casamento.jpg>. Acesso em 08 ago 2016.
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Dicas
Lei maria da penha: o que se enquadra como violência doméstica e familiar?

Publicado
4 meses atrásem
25 de outubro de 2024
A Lei Maria da Penha foi consequência de anos de luta pela defesa das mulheres no âmbito doméstico. O nome da lei é uma homenagem feita a uma das vítimas, que passou a lutar pelo combate à violência contra as mulheres após ter sofrido duas tentativas de assassinato pelo marido, tendo ficado paraplégica em decorrência dos ataques.
Em 2006, foi sancionada a Lei 11.340, a qual disciplina meios de prevenir, punir e erradicar as formas de violência contra representantes do sexo feminino. Acontece que o dispositivo presente nessa lei possui delimitações que, muitas vezes, são ignoradas nas informações transmitidas popularmente.
Nesse sentido, atenta-se que o texto legal é claro ao definir que se trata de “violência doméstica e familiar”. Assim, diferentemente do que muitos podem pensar, não basta que tenha havido uma violência contra uma mulher para que o crime esteja caracterizado. Então, o que seria essa violência doméstica?
Os legisladores tiveram essa cautela, a fim de evitar maiores contradições acerca do tema. No artigo 5º da Lei Maria da Penha (11.340/2006), restam determinadas as hipóteses em que se configura a violência doméstica e a familiar.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Portanto, constata-se que é necessário que haja ou uma relação íntima de afeto, ou uma relação de parentesco, ou uma coabitação, não precisando haver as três hipóteses concomitantemente. Ou seja, pelo menos um desse elementos tem que estar presente na situação para que a violência se enquadre na punição prevista na Lei Maria da Penha.
Assim, faz-se uma ressalva quanto ao caso de o agressor já ter convivido com a vítima em uma relação de afeto íntimo, é o caso, por exemplo, de ex-namorados. Nesses casos, tanto a doutrina quanto a jurisprudência majoritária entende que é preciso que haja um nexo causal entre a violência e relação existente anteriormente entre eles. Desse modo, o motivo que levou a agressão deve advir da convivência que um dia existiu.
Nessa perspectiva, o julgado do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), CC 103813 de 24/06/2009, ratifica esse entendimento quanto a necessidade de ser observado o nexo causal entre a agressão e o convívio anterior.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS. VIOLÊNCIA COMETIDA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO AGRESSOR COM O FIM DO RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima. 2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG, o suscitado.
Portanto, constata-se a necessidade da observância desses termos que caracterizam a violência doméstica e familiar, as quais são elementos essenciais desse tipo, de modo que sua presença é indispensável para caracterização do crime previsto na Lei 11.340 de 2006.
Civil
Top 10 Livros de Direito Civil – Direito de Família
Publicado
2 anos atrásem
29 de junho de 2023Por
Rafael Nogueira
Está pesquisando pelos melhores livros de Direito de Família? Então confira este nosso guia de compra com sugestões e dicas para acertar na sua escolha!
O Código Civil, por vezes conhecido como a “constituição do cidadão comum” é uma das principais e mais complexas normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, temos que o Direito Civil trata das relações entre as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.
Por ser o ramo jurídico mais longo, o Direito Civil é comumente dividido em pelo menos sete partes: i) parte geral, ii) direito das obrigações, iii) direito contratual, iv) responsabilidade civil, v) direito das coisas reais (ou direitos reais), vi) direito de família, e vii) direito de sucessões. Essa segmentação, adotada pelo próprio Código Civil, também se reflete nos livros, nos cursinhos e nas cadeiras das faculdade.
No texto de hoje, analisaremos os 10 melhores livros de Direito Civil – Direito das Coisas, para que você entenda a finalidade de cada obra, seus pontos positivos e negativos, sendo possível uma escolha acertada para o seu caso.
Lembre-se: em se tratando de livros jurídicos, sempre confira a edição e a data de fechamento da edição do livro para se certificar de que estará com um material atualizado.

Instituições de Direito Civil, por Caio Mário da Silva Pereira
Instituições de Direito Civil - Direito de Família - Vol. V: Volume 5
R$ 308,03 em estoque
Especificações
Color | Silver |
Edition | 29 |
Language | Português |
Number Of Pages | 856 |
Publication Date | 2022-02-25T00:00:01Z |
Um clássico do Direito Civil Brasileiro. Escrito originalmente pelo saudoso professor Caio Mário e atualizado por grandes juristas, a obra busca manter intactos os conceitos e as ideias do autor, adaptando seus ensinamentos aos novos tempos e respeitando sempre o seu anseio de ver o Direito Civil a serviço da ordem e da liberdade.
É o melhor livro de Direito de Família para quem procura uma obra completa para faculdade, consultas em escritório e mesmo trabalhos acadêmicos.
Direito Civil Brasileiro, por Carlos Roberto Gonçalves
Direito Civil Brasileiro - Vol. 6 - Direito De Família - 20ª edição 2023: Volume 6
R$ 170,00 em estoque
Especificações
Color | White |
Edition | 20 |
Language | Português |
Number Of Pages | 704 |
Publication Date | 2022-11-30T00:00:01Z |
Em nosso segundo lugar, temos um dos favoritos do público. O livro de Direito Civil – Direito de Família do professor Gonçalves é norteado pela concepção de um direito que evolui no tempo, de forma a abraçar a interminável dinâmica da realidade social em que vivemos, oferecendo-nos uma obra totalmente idealizada e redigida à luz do Código Civil.
Com linguagem clara e objetiva, que facilita a compreensão do conteúdo, marcado pela atualização técnica dos conceitos e institutos, em compasso com os avanços da ciência jurídica, a obra é indicada para alunos de graduação, pós-graduação e profissionais da área. Esse volume apresenta os principais aspectos e desdobramentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o Direito de Família.
Direito Civil, por Flávio Tartuce
Direito Civil - Direito de Família - Vol. 5: Volume 5
Especificações
Edition | 18 |
Language | Português |
Number Of Pages | 776 |
Publication Date | 2023-02-06T00:00:01Z |
O livro de Direito Civil – Direito de Família do professor Flávio Tartuce foi escrito com a clara preocupação em repassar de modo breve, com linguagem simples e objetiva, as noções básicas sobre a parte desse ramo do Direito. Para tanto, descreveu sólidas construções doutrinárias, além de enfrentar as principais questões polêmicas engendradas pelo novo Código Civil, tornando-as mais claras.
É uma obra muito completa para faculdade, consultas em escritório e mesmo trabalhos acadêmicos.
Novo Curso de Direito Civil, por Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze
Novo Curso de Direito Civil - Vol. 6 - Direito de Família - 13ª edição 2023: Volume 6
R$ 86,94 em estoque
Especificações
Edition | 13 |
Language | Português |
Number Of Pages | 776 |
Publication Date | 2023-01-30T00:00:01Z |
O Novo Curso de Direito Civil, de autoria dos Professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, é um dos melhores livros de Direito Civil – Direito de Família, já consagrado entre os estudantes e profissionais de todo o país.
Os autores se valem da expertise como professores universitários e a experiência de magistrados para apresentar uma doutrina sólida e bem fundamentada, essencial para aqueles que desejam compreender a fundo os mais diversos institutos do Direito Civil.
Com uma linguagem simples e objetiva, é muito indicado para faculdade e estudos para o Exame de Ordem e concursos públicos.
Curso de Direito Civil, por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald
Curso de Direito Civil - Famílias (Volume 6)
R$ 159,92 em estoque
Especificações
Edition | 14 |
Language | Português |
Number Of Pages | 1104 |
Publication Date | 2022-10-01T00:00:01Z |
O Curso de Direito Civil, escrito cuidadosamente por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, é o próximo na nossa lista. Os autores se valem de suas sólidas formações acadêmicas aliada à longa experiência no magistério – inclusive na preparação para concursos públicos – e à prática diuturna no Ministério Público para apresentar à comunidade jurídica uma substanciosa e verticalizada análise do Direito Civil da contemporaneidade.
Curso de Direito Civil – Famílias é uma obra que mantem a estrutura sistematizada dos clássicos manuais, tem-se como norte a concretização de uma doutrina do Direito Civil cuja ética responde aos desafios da tecnologia e do biodireito, conferindo cores, tons e matizes atuais aos modelos clássicos do Direito Privado, como o contrato, a propriedade e a família.
Igualmente ao anterior, possui linguagem simples e objetiva, é muito indicado para faculdade e estudos para o Exame de Ordem e concursos públicos.
Direito Civil – Famílias, por Paulo Lôbo
Direito Civil - Famílias - Vol. 5 - 13ª edição 2023
Especificações
Release Date | 2023-01-13T00:00:00.000Z |
Language | Português |
Format | eBook Kindle |
A coleção Direito Civil, escrita pelo Professor Paulo Lôbo, tem como principal característica a abordagem objetiva dos temas do Código Civil, com conteúdo confiável, permitindo uma adequada formação ao estudante de Direito.
O volume de Direito Civil – Famílias está estruturado em 22 capítulos, apresentando um estudo completo e embasado na doutrina, lei e jurisprudência sobre as temáticas abordadas.
Curso de Direito Civil Brasileiro, por Maria Helena Diniz
Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito de Família - Vol. 5 -37ª edição 2023: Volume 5
R$ 209,34 em estoque
Especificações
Edition | 37 |
Language | Português |
Number Of Pages | 880 |
Publication Date | 2023-01-23T00:00:01Z |
Referência no estudo do Direito Civil, a eminente Professora Maria Helena Diniz dedica-se nesta obra a apresentar os principais temas da matéria de Direito Civil – Direito de Família. Notadamente conhecida por sua didática, fruto de anos no magistério, preocupa-se em apresentar ao final da exposição teórica os pioneiros quadros sinóticos, proporcionando uma visão sintética do conteúdo abordado no capítulo.
Este livro é destinada a auxiliar na construção do raciocínio jurídico do estudante, proporcionando uma bagagem cultural para a compreensão de conceitos juscivilísticos fundamentais. É incontestável a importância do trabalho da autora, sem dúvida uma das maiores civilistas dos nossos tempos.
Direito Civil Esquematizado, por Carlos Roberto Gonçalves
Direito Civil Esquematizado - Vol. 3 - 10ª edição 2023: Volume 3
R$ 226,56 em estoque
1 usados a partir de R$ 180,00
Especificações
Color | White |
Edition | 10ª |
Language | Português |
Number Of Pages | 1272 |
Publication Date | 2022-11-30T00:00:01Z |
A versão esquematizada do nosso Top 2. É indicado para alunos de graduação e candidatos a concursos públicos. Com projeto gráfico especialmente pensado para otimizar a preparação dos alunos, a metodologia aplicada na obra proporciona ao leitor uma leitura mais dinâmica e estimulante, favorecendo a assimilação do conteúdo.
Para o livro de Direito Civil – Responsabilidade Civil, Direito de Família e Direito das Sucessões, o experiente autor Carlos Roberto Gonçalves aborda a matéria com ênfase na doutrina, legislação e jurisprudência. A proposta da obra é oferecer um material atualizado, repleto de exemplos práticos e sintonizado com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Ao final de cada capítulo, o assunto é complementado com a apresentação de questões de provas de concursos, facilitando a percepção das matérias mais cobradas, bem como a fixação do assunto e a checagem do aprendizado. Esta obra é indispensável para o aluno que deseja compreender os institutos do Direito de Família.
Direito Civil – Família e Sucessões, por Sílvio de Salvo Venosa
Direito Civil - Família e Sucessões - Vol. 5: Volume 5
Especificações
Edition | 23 |
Language | Português |
Number Of Pages | 896 |
Publication Date | 2023-03-02T00:00:01Z |
No livro de Direito Civil – Família e Sucessões, o autor oferece uma visão atualizada do Direito de Família. Na primeira parte do livro, dedicado a Família, o autor aborda com didática temas como o casamento e união estável, separação e divórcio, parentesco, filiação, adoção, poder familiar, regimes de bens, alimentos, bem de família, tutela, curatela e ausência.
Manual de Direito Civil – Volume Único, por por Flávio Tartuce
Manual de Direito Civil - Volume Único
R$ 285,64 em estoque
1 usados a partir de R$ 257,08
Especificações
Part Number | 0001616127 |
Release Date | 2023-01-31T00:00:01Z |
Edition | 13 |
Language | Português |
Number Of Pages | 1680 |
Publication Date | 2023-01-31T00:00:01Z |
Para fechar nossa lista de livros de Direto Civil – Direito das Coisas, trazemos aqui uma opção de livro voltado para provas e concursos públicos. As obras esquematizadas são indicadas para otimizar a preparação dos alunos, utilizando-se de uma leitura mais dinâmica e estimulante, favorecendo a assimilação do conteúdo.
Por ser volume único, a obra material excelente para revisão, por ser sintético e objetivo. Contudo, recomenda-se utilizá-lo apenas depois de já ter estudado os assuntos por manuais mais completos.
Quanto custa um livro de direito civil?
Em regra, os preços variam entre 100 e 250 reais, a depender da editora,, autor e se é volume único ou não.
O que é abordado nos livros de direito de família?
Os livros de Direito de Família abordam um conjunto de normas e princípios legais que regulam as relações familiares na sociedade, tratando de questões como casamento, divórcio, guarda de filhos, alimentos, adoção, filiação, entre outros temas relacionados às dinâmicas familiares.
Como escolher os melhores livros de direito civil pra mim?
Incialmente, é necessário saber o seu objetivo: primeiro contato com a matéria, aprofundar estudos, estudo focado para provas ou livro de consultas. A partir disso, veja a nossa lista de análises das obras e, se possível, vá numa biblioteca para ver qual estilo de escrita combina mais com o seu estilo.
Quais artigos do Código Civil estão englobados no Direito de Família?
O Código Civil é dividido em 2 partes: Geral e Especial. Os livros de Direito de Família abordam a parte Especial, especificamente os artigos 1.511 ao 1.783-A.
Quais os melhores livros de Direito Civil?
Os livros dos professores Caio Mário da Silva Pereira e do professor Roberto Gonçalves são os mais utilizados em universidades. Mas se quer algo bem objetivo, apenas para consultas rápidas, sua escolha deve ser o volume único do professor Flávio Tartuce.
Qual a melhor doutrina de direito civil?
Sem dúvidas, os livros de direito civil – parte geral dos professores Caio Mário da Silva Pereira e do professor Roberto Gonçalves são os mais recomendados para quem procura uma doutrina civilista de qualidade.
Quantos livros tem o direito civil?
Em regra, os autores separam seus livros de Direito Civil em 7 volumes: parte geral, obrigações, contratos e atos unilaterais, coisas, responsabilidade civil, família e sucessões. Contudo, isso não é uma regra, havendo alguns volumes que juntam as matérias em apenas um livro e havendo até volume único.
Como aprender Direito Civil rápido?
Inicialmente, não existe milagre, é necessário um plano de estudos. Mantenha um cronograma de estudos disciplinado, envolvendo doutrina, lei seca, entendimento dos tribunais e exercícios de fixação.
Qual o melhor livro de Direito de Família?
Os livros dos professores Caio Mário da Silva Pereira e do professor Roberto Gonçalves são os mais utilizados em universidades. Mas se quer algo bem objetivo, apenas para consultas rápidas, sua escolha deve ser o volume único do professor Flávio Tartuce.
O que é mais cobrado em provas de Direito de Família?
Os tópicos mais frequentemente cobrados são relacionadas ao casamento, regimes de bens, divórcio, guarda e visitação de filhos, alimentos, adoção, filiação, famílias alternativas, reconhecimento de paternidade, diversidade familiar e proteção dos direitos das crianças.
Veja mais indicações:
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Referências:
www.grupogen.com.br/
www.saraiva.com.br/
Imagens: Pixabay
Artigos
A invisibilidade dos idosos nas relações de consumo

Publicado
3 anos atrásem
12 de outubro de 2021A Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 (Código de Defesa do Consumidor) é considerada uma das legislações mais avançadas no mundo contemporâneo no regramento das relações de consumo. Protetiva, ela trata o consumidor como parte sensível na relação, derivando desse princípio toda a estrutura da lei. Do mesmo modo, a Lei Federal nº 10.741, de 01-10-03 (Estatuto do Idoso) foi saudada no mundo jurídico como forma de proteção especial dos mais velhos.
A palavra vulnerabilidade traduz o objetivo comum na proteção das relações consumeristas e na daqueles indivíduos mais sensíveis em razão da idade avançada. A questão é saber se, mesmo convergindo para um objetivo comum, a proteção dos mais frágeis, esses dois diplomas legais são efetivos naquilo que se propõem. Refere-se, em especial, à disciplina das relações de consumo com o público idoso.
A dúvida surgiu da observação de questões do cotidiano e da percepção da dificuldade dos idosos com o mundo tecnológico. Muitos manejam, sem dificuldades, as redes sociais, e-mail e sites, por exemplo. Entretanto, a maioria, por razões diversas, é analfabeta digital ou não possui acesso à tecnologia. Isso significaria que, no campo das relações de consumo, deveria haver alternativas diferentes para situações diversas.
Por outro lado, o que se percebe é que as relações de consumo estão cada dia mais digitalizadas, medida que é vista com otimismo pela maioria dos consumidores e clientes. A utilização dos canais virtuais, aliada ao alto custo de atendimento presencial, estimula os vendedores, fornecedores e prestadores de serviços a investirem, cada vez mais, no atendimento tecnológico. Rapidez, praticidade, tranquilidade e mais ofertas de escolha são atrativos que, aliados à pandemia, fizeram com que o consumo via internet aumentasse sensivelmente em relação ao ano anterior.
Presumindo-se a dificuldade de acesso e manejo dos idosos com os meios digitais e a escassez de serviços presenciais de atendimento em bancos, empresas de telefonia, empresas de prestação de serviço de TV à cabo, por exemplo, conclui-se que os idosos foram excluídos da carteira de consumidores. É um vasto público invisível.
Os alfabetizados digitais, com acesso às modernas tecnologias, podem não ter ideia da dificuldade daqueles que necessitam de algum serviço analógico, digamos assim. Por exemplo, o pagamento de uma conta pode virar um calvário. Os mais velhos estão acostumados com boletos, faturas e papéis que os deixam mais seguros na cultura que vivenciaram até então. A rápida mudança de paradigma deixou perdida e desorientada essa camada da população.
Sem adentrar na praticidade dos pagamentos via internet, boletos, carnês e faturas deixaram de ser enviados aos clientes, até por questões de economia. Hoje, a alternativa mais utilizada é o pagamento via internet, pelo pix, pelo link enviado digitalmente pelo recebedor ou pela via enviada pelo e-mail. Essa vantagem atinge a todos? Não, a escassez de meios não virtuais, na atualidade, dificulta a prática consumerista para os idosos. Todos os caminhos levam à internet. No máximo, por telefone, a orientação é que retorne ao site (?) ou que o cliente se desloque até algum estabelecimento comercial para que possa imprimir a via da conta a pagar. Ou seja, novamente, a fragilidade dos idosos foi deixada de lado.
Com essas considerações, conclui-se que a proteção da vulnerabilidade do cliente-idoso não é efetiva, tampouco eficiente. Pouco adianta o avanço da lei que prevê a reserva de assentos especiais em veículos de transporte coletivo ou nos estabelecimentos comerciais se o tratamento consumerista oferecido aos idosos não é compatível com a sua especial situação.
As empresas, fornecedores e prestadores de serviço precisam refletir sobre essa questão, revendo suas práticas consumeristas e inserindo os idosos, de modo adequado, no seu campo de visão de proteção. Essa seria uma forma de alcançar o objetivo protetivo previsto na Lei do Consumidor e no Estatuto do Idoso.
Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=2WU0lf_9YWk
Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia
andreavizzotto.adv.br
@andreavizzotto.adv
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