Sobre as Violências do Estatuto do Desarmamento

A lei 10.826 de 2003, mais conhecida como Estatuto do Desarmamento, foi criada com o intuito de reduzir os índices de violência dificultando a aquisição legal de armas pela população. Na época da promulgação desse instituto jurídico, houve muita comemoração por parte do governo brasileiro. Mas hoje não há o que se comemorar, haja vista que a lei em análise não diminuiu a criminalidade e pratica violências jurídicas contra quem deveria ser por ele beneficiado: o cidadão. Nesse artigo, de modo sucinto, pretendo apontar algumas delas.

 

Violência aos direitos humanos

            Em 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas (ONU) criou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento composto pela vontade de 58 Estados membros – entre eles o Brasil [1] – que define os direitos básicos para o ser humano a fim de promover uma vida digna para todos os habitantes do mundo, independente de raça, cor, credo, orientação política ou sexual. “Em seu artigo 3º a Declaração afirma que: “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. O artigo 8º, do mesmo diploma, declara: “Toda pessoa tem o direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.” Pode-se observar nessa Declaração, de âmbito universal, o reconhecimento do direito à segurança pessoal como parte integrante de suas garantias, bem como a tutela dos tribunais nacionais competentes de quaisquer atos que violem direitos fundamentais. Abrigando a mesma carga axiológica, foi anunciada ao público em 26 de agosto de 1789 na França, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão serviu como um marco histórico que delimitou o fim do antigo regime monárquico e o início do regime republicano, baseado nos ideais da emblemática Revolução Francesa. O professor Bruno Konder Comparato explica [2]:

Ela está intimamente relacionada com a Revolução Francesa. Para ter uma ideia da importância que os revolucionários atribuíam ao tema dos direitos, basta a constatação de que os deputados passaram cerca de 10 dias reunidos na Assembléia Nacional francesa debatendo os artigos que compõem o texto da declaração. Isso com o país ainda a ferro e a fogo após a tomada da Bastilha em 14 de julho do mesmo ano.

O artigo 2º dessa Declaração revolucionária nos diz: “O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis ao homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Bem, o Estatuto do desarmamento pratica uma clara violência aos artigos mencionados. Primeiro ele violenta o direito à segurança pessoal estabelecido no artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pois nenhum Estado foi nem será capaz de estar em todos os lugares ao mesmo tempo para garantir a segurança de todos os seus governados. Logo, o direito à segurança pessoal engloba o livre direito ao armamento individual. Em sequência, a lei 10.826/03 esbofeteia a quatro direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão: à liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão. Esses direitos são nela classificados como direitos naturais e imprescritíveis. Naturais porque nascem com os indivíduos de modo a fazer parte da natureza deles. Imprescritíveis porque são direitos insuscetíveis de revogação pela passagem do tempo. Ora, para proteger à propriedade os cidadãos, em situações excepcionais, devem ter o direito de se proteger individualmente. Para se proteger eles necessitam exercer o livre direito de se armar, caso queiram. Para ter segurança os indivíduos não podem delegá-la de modo exclusivo ao Estado. Caso queiram e haja a necessidade, devem ter a opção de recorrer à proteção pessoal mediante o uso de armas. Para resistir à opressão, os cidadãos precisam ter meios para se proteger até mesmo contra o Estado, caso ele se torne opressor. Dessa forma, pode-se concluir que o Estatuto do Desarmamento viola a documentos clássicos que inserem o direito à autodefesa entre os direitos humanos básicos que devem ser tutelados em todo o mundo. Além disso, o artigo 8º da Declaração dos Direitos Humanos garante meio jurídicos para remediar a atos que violem direitos fundamentais. Dentro de um contexto brasileiro, a lei 10.826/03 violenta a direitos fundamentais que são caros à Constituição Federal. Vejamos no tópico seguinte.

 

Violência aos direitos fundamentais

            A Constituição Federal de 1988 trouxe, em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos. No artigo 5º da Carta Magna estão previstos os Direitos individuais e coletivos, subdivisão dos Direitos Fundamentais. Esse artigo prevê, em seu caput, o direito à segurança como um bem jurídico inviolável. Nele também há a disposição que garante a inviolabilidade do direito à liberdade, à propriedade e à igualdade. Essa previsão se alinha ao disposto nas Declarações Universais citadas no tópico anterior. Na verdade o raciocínio entre os diplomas é semelhante, haja vista a correspondência entre os direitos tutelados. Não há propriedade, liberdade e vida sem que haja a possibilidade da segurança pessoal, uma vez que o Estado não é capaz de sustentar a efetividade dessa garantia para todos os seus governados. Vê-se, assim, a violência que o Estatuto do Desarmamento realiza contra os Direitos Fundamentais, os quais possuem características próprias que devem aqui ser consideradas [3]. Esse trabalho se limita à referência e conceituação de três delas: a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade e a universalidade. A imprescritibilidade já foi mencionada, mas vale reiterá-la a fim de melhor compreender a matéria. Pela imprescritibilidade garante-se aos Direitos Fundamentais o status de atemporalidade, pois ser imprescritível significa não se sujeitar à perda da eficácia em razão do decurso temporal. Assim, o contexto histórico não pode revogá-los. A irrenunciabilidade indica a impossibilidade dos Direitos Fundamentais sofrerem qualquer tipo de renúncia e a universalidade estabelece a aplicação dos Direitos Fundamentais a todos os homens, independentemente de cultura, cor, sexo, credo, disposição política ou filosófica. Desse modo, posicionamentos ideológicos, filosóficos, culturais ou religiosos não têm o condão de minimizar, muito menos de suplantar a força normativa dos Direitos Fundamentais. Logo, entende-se que o Estatuto do Desarmamento comete uma inadmissível violência contra o que há de mais valioso ao direito, tanto em sua dimensão natural quanto positivada. O artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que os tribunais nacionais competentes devem viabilizar remédios efetivos contra atos que violem Direitos Fundamentais reconhecidos pela constituição ou pela lei. Qual seria, no caso brasileiro, o remédio jurídico viável para sanar aos danos causados pela lei ora em estudo? Vejamos, antes, a violência produzida pela lei 10.826/03 ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

 

Violência à Dignidade da Pessoa Humana e à Constituição Federal

O conceito da dignidade da pessoa humana é abrangente e complexo. Cabe aqui expor que o reconhecimento e proteção da dignidade da pessoa humana pelo Direito é resultado da evolução do pensamento humano. O postulado da dignidade da pessoa humana sempre existiu, pois está acoplado de modo inerente à existência dos homens, ainda que não fosse reconhecido por culturas anteriores [4]. José Afonso da Silva explica [5]:

O valor da dignidade da pessoa humana – resultante do traço distintivo do ser humano, dotado de razão e consciência, embora tenha suas raízes no pensamento clássico, vincula-se à tradição bimilenar do pensamento cristão, ao enfatizar cada Homem relacionado com um Deus que também é pessoa. Dessa verdade teológica, que identifica o homem à imagem e semelhança do Criador, derivam sua eminente dignidade e grandeza, bem como seu lugar na história e na sociedade. Por isso, a dignidade da pessoa humana não é, no âmbito do Direito, só o ser humano é o centro de imputação jurídica, valor supremo da ordem jurídica.

 

A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 1º III, como fundamento da República Federativa do Brasil o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Foi a partir da Constituição de 1988 que os Direitos Fundamentais passaram a ser reconhecidos como o núcleo da proteção da dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, qualquer violação aos Direitos Fundamentais implica na violação ao princípio basilar do Estado Democrático de Direito e, por consequência lógica, afronta à atual Carta Magna. Os três: Dignidade da Pessoa humana, Direitos Fundamentais e a Constituição Federal, funcionam em nosso ordenamento jurídico de modo interdependente. Mas de que forma o Estatuto do Desarmamento viola (violenta) ao princípio da Dignidade Humana? Afinal, esse diploma não foi criado para resguardá-lo? Bem, a Constituição Federal em seu artigo 144 dispõe que a Segurança Pública “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.” Esse dispositivo, ao fim, elenca as polícias destinadas à finalidade de garantir a preservação da ordem pública. O fato é que o Estado Brasileiro não consegue cumprir o estabelecido na Constituição, não consegue garantir sequer o mínimo de dignidade aos cidadãos que perpassa à tranquilidade no exercício de locomoção ao sair diariamente às ruas. Peter Haberle esclarece [6]:

(…) uma Constituição que se compromete com a dignidade humana lança, com isso, os contornos da sua compreensão do estado e do Direito e estabelece uma premissa antropológico-cultural. Respeito e proteção da dignidade humana como dever (jurídico) fundamental do Estado Constitucional constitui a norma fundamental do Estado, porém é mais do que isso: ela fundamenta também a sociedade constituída e eventualmente a ser constituída. Ela gera uma força protetiva pluridimensional, de acordo com a situação de perigo que ameaça os bens jurídicos de estatura constitucional.

 

Nesse sentido, o Estatuto do Desarmamento violenta ao princípio da Dignidade Humana e consequentemente à Constituição, quando não cumpre o seu papel de reduzir os índices de criminalidade. Redução que foi proposta pelo Estatuto do Desarmamento ao dificultar o acesso às armas para a maioria da população. Os dados falam por si mesmos. De acordo com o “Mapa da Violência” de 2016, fruto de estudos realizados pela organização Mapa da Violência [7], o número de mortes causadas por armas de fogo, após o Estatuto do Desarmamento, impressiona. Esse artigo não pretende aprofundar os números, mas no mapa da violência foram coletados dados de 1980 até o ano de 2014. Entre o ano de edição do Estatuto do Desarmamento (2003) e 2014 houve um aumento de mais de 17% no número de homicídios causados por armas de fogo, saltando de 34.921 homicídios em 2003 para 42. 291 homicídios em 2014. A fim de atualizar esse índice, em 2018 a quantidade de homicídios superou a marca de 60 mil em um ano, conforme o IPEA (Instituto de Pesquisa e Economia Aplicada) e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Conforme esses institutos de pesquisa, o impacto das armas de fogo também chega a níveis alarmantes em nosso país. Em 1980 a proporção dos homicídios por armas de fogo girava na casa dos 40%, desde 2003 o número se mantém em 71,6%. Ou seja, em pleno Regime Militar os índices eram bem menores do que à época da edição do Estatuto do Desarmamento e, após a vigência dele, não houve redução nos números [8]. Dessa forma, verifica-se a clara violência promovida pela lei em análise ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, visto que não garantiu o mínimo de segurança à população ao mesmo tempo em que a privou de exercer o direito de possuir ou portar armas como meio de autodefesa. A violência a esse princípio basilar de nosso ordenamento implica na violência aos Direitos Fundamentais e à Carta Magna, que os abarca e deles se utiliza para a interpretação e aplicação das normas jurídicas como um todo.

 

Violência à soberania popular

O artigo 14 da Constituição Federal estabelece o princípio da soberania popular que pode ser compreendido como o Espírito da Constituição traçado no preâmbulo, pois declara que os representantes do povo brasileiro reuniram-se em Assembleia Nacional Constituinte para a instituição do Estado Democrático [9]. Soberania, dentro do arcabouço jurídico constitucional, significa ter caráter ou qualidade do que é soberano, ou seja, do que possui autoridade suprema dentro de um sistema ou organismo político-social. Popular é o que se relaciona ao povo, ao que é próprio do povo. Assim, o princípio da soberania popular se refere à autoridade suprema que é atribuída ao povo dentro do sistema constitucional brasileiro. Logo, nos termos da Carta Magna, a soberania política no Brasil pertence ao povo, a mais ninguém. O artigo 1º em seus incisos I e II estabelece a soberania e a cidadania como fundamentos da República Federativa do Brasil na qualidade de Estado Democrático de Direito. Os incisos do artigo 14, que institui a soberania política popular, explica a forma como essa soberania será exercida no Brasil. Para a discussão concernente a esse artigo, destaque-se o inciso II combinado ao caput do artigo 14: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos nos termos da lei, mediante: referendo.” Ora, dentro desse exercício soberano a população brasileira, no ano de 2005, foi consultada acerca da proibição do comércio de armas de fogo e munições no Brasil. O resultado foi contrário à proibição, conforme dados do TSE [10]:

No dia 23 de outubro de 2005, o povo brasileiro foi consultado sobre a proibição do comércio de armas de fogo e munições no país. A alteração do art. 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) tornava proibida a comercialização de armas de fogo e munições em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º do estatuto. Como o novo texto causaria impacto sobre a indústria de armas do país e sobre a sociedade brasileira, o povo deveria concordar ou não com ele. Os brasileiros rejeitaram a alteração na lei.

 

Apesar da maioria do povo ter se posicionado de forma contrária à proibição do comércio de armas e munições no Brasil, o Estatuto do Desarmamento restringiu o acesso a elas às entidades previstas em seu artigo 6º, desprezando claramente a força suprema da soberania popular que se manifestou, legitimamente, no referendo de 2005. Assim, mais uma violência jurídica da lei 10.826/03 se torna patente. Para concluir, falta responder à questão do remédio jurídico aplicado aos danos causados pelo Estatuto do Desarmamento. Bem, esse é um tema que merece ser desenvolvido em artigo apropriado. Mas a resposta se localiza entre a revogação da lei analisada, por meio de uma Declaração de Inconstitucionalidade, e a manutenção dela mediante várias alterações, as quais perpassam o arbítrio do Poder Legislativo.

 

Notas:

[1] RIBEIRO, Amarolina. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.htm> Acesso: 24/11/18.

[2] COSTA, Renata. Como surgiu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão? Disponível em: https://novaescola.org.br/conteudo/320/como-surgiu-a-declaracao-dos-direitos-do-homem-e-do-cidadao Acesso: 24/11/18.

[3] SILVA, Flávia Martins André Da. Direitos Fundamentais. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais> Acesso: 24/11/18.

[4] BALLAO, Ivone Lemisz. Reflexão sobre o principio da dignidade humana à luz da Constituição Federal. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5649/O-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana> Acesso: 24/11/18.

[5] SILVA, Jose Afonso da. “A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia” In: Revista de Direito Administrativo, vol. 212 (abril/junho, 1998), p.89.

[6] HÄBERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatalapud Nery Junior, Andrade Nery. São Paulo: Editora RT, 2014.

[7] MAPA DA VIOLÊNCIA 2016. Homicídios por arma de fogo no Brasil. Disponível em: < www.mapadaviolencia.org.br> Acesso: 24/11/18.

[8] SALGADO, Daniel. Atlas da Violência 2018: Brasil tem taxa de homicídio 30 vezes maior do que a Europa. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/atlas-da-violencia-2018-brasil-tem-taxa-de-homicidio-30-vezes-maior-do-que-europa-22747176> Acesso: 24/11/18.

[9] PINTO, Almir Pazzianoto. Soberania popular. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI117849,61044-Soberania+popular > Acesso: 25/11/18.

[10] Tribunal Superior Eleitoral. Referendo de 2005. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/referendo-2005/referendo-2005-1> Acesso: 26/11/18.

Teremos o maior prazer em ouvir seus pensamentos

Deixe uma Comentário

Direito Diário
Logo