
Comumente nos processos criminais vemos advogados, defensores, promotores e juízes se referindo à defesa preliminar, à defesa prévia e à resposta à acusação como sinônimos. Contudo, de acordo com o Direito Processual Penal, há algumas diferenças entre tais institutos, possuindo inclusive fundamentos legais diversos.
Inicialmente, falemos sobre a Defesa Preliminar, a peça defensiva nos processos concernentes ao julgamento dos crimes de responsabilidade afiançáveis dos funcionários públicos. De acordo com o art. 514 do Código de Processo Penal:
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Seu prazo de apresentação é de 15 dias, contados a partir da notificação do acusado e a sua oportunidade de apresentação não se estende ao corréu que não seja funcionário público.
Caso o funcionário público responda por crime funcional conexo a crime comum, sua apresentação é dispensável[1]. Também é dispensável sua apresentação se a denúncia ou queixa forem precedidas de inquérito policial.
A defesa prévia, por outro lado, está previsto na Lei nº 11.343/06 em seu art. 55 e é cabível, por lógico, nos processos sobre crimes de tráfico de drogas e similares.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Vemos, nesse caso, que não há a necessidade de o Juiz receber a denúncia, bastando que ela já tenha sido oferecida. Seu prazo de apresentação é de 10 dias, caso tal prazo se esgote sem a devesa prévia ser protocolada, o juiz nomeará defensor para apresentá-la no mesmo prazo de 10 dias.
Por fim, temos a resposta à acusação, descrita no art. 396 e no art. 396-A, ambos do CPP:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Vemos, portanto, que a resposta à acusação (ou resposta escrita à acusação) deve ser apresentada após o recebimento da denúncia nos processos de rito ordinário e sumário, sendo peça obrigatória para o processo. Caso o réu não apresente sua resposta à acusação, o juiz deverá nomear defensor para patrocinar a defesa do acusado.
Ademais, o prazo deverá ser contado a partir da citação, caso ela seja pessoal, ou a partir do comparecimento do réu ao processo, em caso de citação editalícia.
Referências: MACHADO, Angela C. Cangiano; DEZEM, Guilherme Madeira; JUNQUEIRA, Gustavo Octavio Diniz; VANZOLINI, Patrícia. Prática Penal. 12. ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2016. [1]É o entendimento predominante, embora haja jurisprudência em contrário. Imagem disponível em: <https://unieducar.org.br/sites/default/files/cursos/imagens/direitopenal-pago.jpg>. Acesso em 07 abr. 2018.