Nessa semana, os contribuintes obtiveram uma vitória importante no Judiciário nacional. Em julgamento do Recurso Extraordinário de n. 299.605, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a demora exagerada ou imotivada do Fisco em devolver valores pagos indevidamente pelo contribuinte gera o direito à correção monetária.
A decisão ocorreu após a interposição de Embargos de Divergência, proposto diante de uma diferença de posicionamento das Turmas do STF sobre o assunto. Para a 1ª Turma, a correção monetária é devida quando houver a demora injustificada do Fisco na devolução, também chamado de “resistência ilegítima”. Noutra senda, a 2ª Turma se pronunciou no sentido de não ser cabível a referida correção.
Em manifestação sobre o tema, a Procuradoria da Fazenda Nacional alegou não haver semelhança entre os casos questionados, uma vez que, no caso julgado pela 1ª Turma, por meio do AI 820.614, houve a discussão acerca da “resistência ilegítima” do Fisco na devolução dos créditos de IPI. Porém, no caso decidido pela outra Turma, não houve esse mesmo debate no mérito da causa.
Tal argumento não foi corroborado pelo ministro Edson Fachin, relator do caso, que acolheu os embargos apresentados. Levado para julgamento em Plenário, o Ministro defendeu que há o direito à correção monetária na devolução dos créditos do IPI, quando ficar comprovada a resistência injustificada em devolver os valores ao contribuinte. Para fortalecer sua posição, Fachin citou diversas jurisprudências do Supremo que corroboram com o posicionamento que expôs.
Seu posicionamento foi acompanhado com unanimidade. Na mesma sessão, foi proposta pelo ministro Barroso a submissão da decisão ao instituto da Repercussão Geral, sendo tal proposição aceita, também por unanimidade, pelos demais Ministros.
Referências: [01] Figura 01. Disponível em: <http://www.pdt.org.br/wp-content/uploads//2013/09/carga-tributaria-926x280.jpg>. Acesso em: 14 abr. 2016.