A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pretensão de uma empresa de receber indenização por danos morais mesmo sem ter a efetiva prova da ocorrência de alguma lesão à mesma. Dessa forma, a corte reafirma seu entendimento de que não cabe alegação de dano in re ipsa, ou dano moral presumido, sofrido por pessoas jurídicas.
A responsabilidade civil perfaz-se com a conjugação de três elementos: a conduta, uma ação ou omissão voluntária e ilícita; o dano, uma violação a interesse jurídico que deve ser certo, efetivo e não hipotético/abstrato; e o nexo causal, pois a conduta deve ser a causa efetiva do dano. Quando o interesse jurídico violado é extrapatrimonial (ou seja, quando o direito lesado é personalíssimo), fala-se em dano moral. Se a agressão é a um direito patrimonial, trata-se de dano material; se a agressão for a um direito da personalidade, em regra, tratar-se-á de um dano moral.
Ocorre que, por mais que o dano como elemento da responsabilidade civil deva ser certo e efetivo, há casos de danos morais em que a prova se limita apenas à efetiva violação ao direito da personalidade, não necessariamente precisando se estender à dor que o interessado sofreu. Ou seja: a efetividade e a certeza são em relação à lesão ao direito. Isso porque, nesses casos, o direito extrapatrimonial violado é de tal modo universal, é tão ligado à essência humana que não requer que o dano à pessoa seja efetivamente provado. Ou seja: o dano moral é presumido.
É justamente a essa espécie de dano que a doutrina e a jurisprudência chamam de dano in re ipsa (pela força dos próprios fatos), que, por se criar uma presunção de que qualquer ser humano sofreria com aquela violação, não se requer a demonstração fática da dor sofrida, do dano causado à pessoa. Esse dano é presumido. Portanto, vê-se que a análise do dano in re ipsa depende muito da casuística, sendo já pacificado na jurisprudência algumas situações específicas em que se configura, como a morte de um parente próximo, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o atraso de voo, a emissão de diploma de conclusão de curso superior sem reconhecimento pelo Ministério da Educação…
No presente caso, duas empresas firmaram um contrato verbal para fornecimento de baterias de automóveis, contrato que teve a alteração unilateral de suas cláusulas por parte de um dos polos contratuais. Este passou a exigir o pagamento antecipado pelos produtos, em vez do pagamento parcelado anteriormente pactuado, gerando pesado ônus para a outra parte.
Ao acionar o Judiciário, a empresa lesada, além de exigir reparação pelos danos materiais sofridos, exigiu também indenização por danos morais. Porém, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu estes últimos serem descabidos, pois não houve a prova de que a empresa realmente sofrera uma lesão à sua imagem, à sua honra objetiva, pela alteração unilateral do contrato.
Afirma a ministra em sua fundamentação que não cabe dano in re ipsa em face de pessoas jurídicas, pois os direitos personalíssimos destas possuem natureza diferente, além de sempre afetarem algum interesse patrimonial, ao contrário do que ocorre com pessoas físicas. Ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano, essas não configuram dano in re ipsa, pois admitem plenamente a contraprova.
“Nesse caso, não se está a tutelar um direito da personalidade típico, considerando que as pessoas jurídicas não sofrem questões existenciais. Cuida-se, em realidade, de proteger a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação. Tais elementos integram o ‘patrimônio moral’ da pessoa jurídica e, diferentemente das pessoas naturais, têm uma repercussão no patrimônio propriamente dito, embora de difícil avaliação na maioria das circunstâncias”, afirma a magistrada.
Complementa ainda a ministra Nancy Andrighi que “é inegável que, ao exigir pagamento antecipado para a disponibilização de seus produtos, a recorrente impôs pesado ônus comercial sobre a recorrida, mas isso constitui um ato que – para além da esfera patrimonial – é incapaz de gerar dano moral, isto é, de natureza exclusivamente extrapatrimonial”.
Referências: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Danos-morais-%C3%A0-pessoa-jur%C3%ADdica-exigem-prova-de-preju%C3%ADzo-%C3%A0-imagemhttps://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1560960&num_registro=201400198788&data=20161209&formato=PDFGAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Imagem: http://www.duramotransportes.com.br/