Após manobra brusca de motorista, passageira gestante perde o bebê e será indenizada pela empresa

Caso concreto

Em um dos percursos do transporte coletivo em questão, ao passar por um quebra-molas, o motorista realizou uma frenagem abrupta e colocou em risco os passageiros presentes no veículo.

Uma das passageiras, que estava grávida de 8 meses, não conseguiu equilibrar-se e chocou-se com a poltrona logo à sua frente. O choque abdominal a fez entrar em trabalho de parto e teve que ser levada às pressas ao hospital.

Submetida a uma cesariana de urgência, o feto nasceu sem vida. A autora afirma que a morte do feto foi ocasionada pelo choque em sua barriga. A empresa, por sua vez, defendeu-se dizendo que a culpa seria exclusiva da vítima, pois estava sentada na última cadeira do coletivo, sustentando a ausência de responsabilidade objetiva.

Decisão em primeira instância

Em primeira instância, o pedido foi julgado de forma favorável à autora, determinando a indenização no montante de R$ 10.000,00. Em relação à tese de culpa exclusiva da vítima, assim ponderou o magistrado:

Ao utilizar o serviço de transporte público, o usuário espera uma prestação de serviço segura. Neste sentido, é inequívoco que a perda do filho em gestação avançada gera o abalo psíquico e a violação dos direitos de personalidade da autora.

Autora e empresa ré recorreram da decisão.

Conclusão

O TJDFT ratificou o entendimento de que caracterizava dano moral a perda da criança por parto prematuro decorrido de acidente de consumo, sendo a decisão mantida e majorada para o valor de R$50.000,00.

Referências:

MIGALHAS. Empresa de ônibus indenizará passageira que perdeu bebê por manobra brusca de motorista. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI253132,91041-Empresa+de+onibus+indenizara+passageira+que+perdeu+bebe+por+manobra>. Acesso em 05/02/2017.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRA GESTANTE. MANOBRA BRUSCA. TRAUMA ABDOMINAL. PARTO PREMATURO E ÓBITO DO NEONATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros. II. Cabe a concessionária do serviço público de transporte coletivo o ônus de provar a ausência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da vítima. III. Caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária a realização de parto prematuro e o óbito do neonato resultante de acidente de consumo. IV. A quantia de R$ 50.000,00 compensa adequadamente o dano moral oriundo de profundo abalo psíquico e emocional que naturalmente decorre da interrupção prematura da gestação e do óbito do neonato. V. Recurso da Ré desprovido. Recurso da Autora provido. Apelação 985620. ___________ e COONTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA. Relator: Des. James Eduardo Oliveira. Acórdão, 23/11/2016. DJe 24/11/2016.
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