STJ entende que não cabe cobrança de direitos autorais em festa junina escolar

Em decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entender que não cabe a cobrança de direitos autorais de músicas executadas em festa junina promovida por escola. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD ajuizou uma ação de cobrança de direitos autorais contra o Sistema COC de Educação e Comunicação, que promoveu uma festa junina nas dependências do colégio, executando obras musicais sem autorização e sem o devido recolhimento dos direitos autorais.

A escola defendeu-se alegando que o evento fora realizado dentro do próprio estabelecimento de ensino, sem que houvesse a venda de ingressos de pais, alunos e professores. Ademais, as músicas exibidas pertenceriam ao arcabouço cultura e folclórico brasileiro, tendo servido a festa como parte do programa pedagógico do colégio, de maneira que afastaria o pagamento de direitos autorais, devido à ausência de utilização econômica da obra.

O juiz de primeiro grau havia condenado o Sistema COC de Educação a pagar o valor de R$ 7.505,47 de direitos autorais ao autor. Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao entender que se aplica ao caso o art. 46, VI, da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), que assim dispõe:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

Diante da ausência de proveito econômico pelo estabelecimento de ensino, e tendo em vista o caráter eminentemente pedagógico da festa junina, justificando a execução das músicas, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça e afastou o pagamento dos direitos autorais.

Referência: REsp nº 1575225 / SP
Direito Diário
Logo