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Ambiental

Transferência do parque de tancagem do Porto do Mucuripe para o Terminal Portuário do Pecém: solução ou problema?

Redação Direito Diário

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 por Ingrid Carvalho

A localização estratégica do Porto do Mucuripe beneficia-se da sua proximidade com os mercados da América do Norte e Europa, sendo seu favorecimento reduzido em comparação aos portos localizados no nordeste, sudeste e sul do Brasil.

Desta feita, temos o parque de tancagem[1] da Petrobrás, que está situado na área portuária do Mucuripe, contando com 09 (nove) distribuidoras de combustíveis e tancagem total de 215.000 m³ (duzentos e quinze mil metros cúbicos). Contudo, a capacidade de armazenamento do mesmo está com seu volume no nível máximo, necessitando urgentemente de uma ampliação, porém, de forma planejada e com estudos de viabilidade e dos possíveis impactos ambientais e sociais.

Sem contar nos milhões que o Estado e o Porto do Mucuripe estão deixando de arrecadar com impostos, gerando assim, prejuízos incalculáveis ao Estado do Ceará e a área Marítima e Portuária. É que, sem poder expandir o volume de armazenamento de gasolina, gás, óleo, diesel, entre outros, o Estado está importando os itens de fora, vindo de Pernambuco – Porto de Suape ou Cabedelo, por meio de estradas deterioradas, o que pode vir a causar um impacto no preço atual dos itens de consumo.

Portanto, além desta problemática, poderemos em alguns anos, ou mesmo bem antes, sendo mais realista, passar por um colapso no abastecimento destes insumos, tanto na região de Fortaleza, como nos Municípios vizinhos. Isso porque, a maioria da população é abastecida por este parque de tancagem, que está defasado, com uma diminuição significante sem seu volume de abastecimento.

  1. Fundamentos Constitucionais da Transferência do Parque de Tancagem do Porto do Mucuripe para o Terminal Portuário do Pecém

Cabe ao Estado, por ser titular de tais recursos, a tutela de legislar sobre questões de obrigações e de deveres relacionados ao meio ambiente, haja vista que qualquer ação realizada na esfera ambiental que possa gerar impactos ao meio ambiente deve ser pautada em estudos prévios.

Nesse azo, o art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público a exigência de estudo prévio de impacto ambiental quando se tratar de instalação de obra ou atividade potencialmente degradadora ao meio ambiente. Desta forma, necessário que a Administração Pública se imponha em defesa do meio ambiente, analisando de forma eficaz a possível transferência em análise.

Noutro giro, o meio ambiente é considerado um direito de todos e um bem de uso comum do povo, exatamente por se tratar de um fator indispensável à manutenção da sadia qualidade de vida. Seu zelo é de responsabilidade tanto do Poder Público, como da coletividade, pois o particular pode adotar condutas de risco e lesivas ao equilíbrio do ecossistema, cabendo ao Estado a incumbência de delimitar áreas a serem protegidas.

Ademais, como base no âmbito administrativo para a proteção ao Direito Ambiental, surgiram os estudos de impactos ambientais e a ação civil pública, tratando-se de mais ferramentas utilizadas em defesa e garantia dos direitos ambientais. A partir daí, a responsabilidade tornou-se compartilhada, devendo ser promovida por toda a coletividade, mesmo estando em evidência que o Estado goza de prerrogativas bem mais eficazes e céleres na proteção do meio ambiente do que os cidadãos.

Por fim, deve-se a transferência do parque de tancagem ser pautada nos princípios que encontram-se inseridos na Constituição, sendo eles: princípio da supremacia, da constituição, da proporcionalidade, da soberania, da cidadania e da dignidade da pessoa humana, da democracia, da participação de todos, da informação e publicidade dos atos, dentre outros.

  1. A análise normativa da Transferência do Parque de Tancagem do Mucuripe para o “Porto do Pecém”

O parque de tancagem do Porto do Mucuripe está com sua capacidade de armazenamento no limite. Assim, surgiu a especulação da sua transferência para o Terminal do Pecém. Neste azo, o novo equipamento/parque de tancagem seria construído em parceria com a iniciativa privada, estando o Governo do Estado do Ceará desenvolvendo um projeto de concessões imediatas e outras que ainda serão realizadas a longo prazo, chegando a 2040.

Ocorre que a possível transferência possui apenas uma proposta comercial, advinda da empresa Ampla Engenharia, Assessoria, Meio Ambiente e Planejamento Ltda., para a elaboração de Estudos de Impactos Ambientais e Relatórios de Impactos Ambientais – EIA/RIMA, tendo sido entregue em janeiro de 2015, conforme informações oficiais do site da Secretaria de Infraestrutura do Ceará – SEINFRA.

Tal proposta surgiu com o intuito de licenciar o Terminal Intermodal de Cargas (TIC), situado no Complexo Industrial e Portuário do Pecém, para que ele possua estruturas como o pré-gate (área destinada ao controle preliminar de acesso ao porto do Pecém), assim como o Parque de Tancagem, que será composto por tanques de armazenagem de combustíveis líquidos claros, armazenagem de Gás Liquefeito de Petróleo -GLP, dentre outros.

Todavia, como já mencionado, esta transferência não possui um estudo concreto da viabilidade do parque de tancagem no Terminal do Pecém e, se existe, não está seguindo o princípio constitucional da publicidade dos atos públicos.

Logo, é necessário que o governo do Estado tenha prudência neste empreendimento e busque se cercar de todos os meios jurídicos, procurando opiniões de especialistas das diversas áreas envolvidas nesta cessão, ou seja, que haja uma análise da posição de conselhos de classe e órgãos/instituições específicos que possam contribuir com o assunto (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Ministério Público, dentre outros, por meio de uma audiência pública).

  1. Conclusões e recomendações

Com a avaliação detalhada e a identificação dos possíveis problemas que possam surgir com a transferência do parque de tancagem do Mucuripe para um outro local, surgiu o referido estudo para analisar as normas e legislações.

Sendo assim, mostra-se necessário um estudo detalhado de todos os pontos fortes e fracos deste projeto, além de uma análise acerca da ampliação do local já existente, demonstrando para toda sociedade, com transparência e ética, os motivos essenciais que justifiquem um empreendimento de grande porte como este, além de seus gastos e benefícios.

Desta feita, conclui-se que há necessidade imediata de rever as condutas relacionadas à transferência do parque de tancagem, situado no Porto do Mucuripe. Sem esquecer que é fundamental que haja um estudo meticuloso acerca do novo local de instalação do sistema de armazenamento de combustíveis, ou mesmo, se já existir estudo em andamento, que este seja disponibilizado às instituições que possam contribuir para uma análise técnica de viabilidade do projeto – OAB, CREA, MP Estadual e Federal.

Referências


ÂMBITO JURÍDICO. Ambiental. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17613&revista_caderno=5> Acesso em: 10.set.2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988> Acesso em 02 jun.2016.

BRASIL. Decreto-Lei nº 544, de 07 de julho de 1938. Modifica o decreto nº 23.606, de 20 de dezembro de 1933, na parte referente à construção do porto em Fortaleza, e dá outras providências. DOU de 08.07.1938. Disponível em: <http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-07;544>. Acesso em: 10 mai.2016.

BRASIL. Decreto Estadual nº 27.517, de 30 de julho de 2004. Que previne sobre a necessidade de relocalização dos estabelecimentos empresariais que menciona, incentiva a reinstalação em área adequada do complexo industrial e portuário do pecém e anuncia a eventual adoção de medidas jurídicoadministrativas coercitivas para a compulsória desocupação da área indicada pelos estabelecimentos industriais mencionados. DOE de 30.07.20014. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/5372551/pg-9-caderno-unico-diario-oficial-do-estado-do-ceara-doece-de-30-07-2004>. Acesso em: 30 mai. 2016.

BRASIL. Decreto Estadual nº 31.034, de 19 de outubro de 2012. Que estabelece prazo para que as sociedades empresárias instaladas na área do porto do Mucuripe, em Fortaleza - CE, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo - GLP, transfiram seus estabelecimentos para a nova área adequada, disponibilizada no complexo industrial e portuário do Pecém - CIPP, nos municípios cearenses de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante. Disponível em <http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20121024/do20121024p01.pdf>. Acesso em: 30 mai. 2016.

BRASIL. Decreto Estadual nº 31.728, de 26 de maio de 2015. Que restabelece prazo para que as sociedades empresárias instaladas na área do porto do Mucuripe, em Fortaleza - CE, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo - GLP, transfiram seus estabelecimentos para a área adequada que indica. Disponível em <http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20150527/do20150527p01.pdf>. Acesso em: 30 mai. 2016.

BRASIL. Decreto Federal nº 57.103, de 19 de outubro de 1965. Transfere a concessão do porto de Mucuripe para a Companhia Docas do Ceará e dá outras providências. DOU de 19.10.1965. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-57103-19-outubro-1965-397524-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 10 mai.2016.

BRASIL. Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013. Regulamenta o disposto na Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias. DOU de 28.6.2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Decreto/D8033.htm>. Acesso em: 04 jun. 2016.

BRASIL, Marinha do. Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Ceará (NPCP). Diretoria de Portos e Costas. Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: <https://www.dpc.mar.mil.br/sites/default/files/cpce.pdf>. Acesso em: 05 abr. 2016.

BRASIL. Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963. Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências. DOU de 14.02.1963. Disponível em: <http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1963-02-14;4213>. Acesso em: 10 mai.2016.

BRASIL.  Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e da outras providências. DOU de 26.02.1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8630.htm>. Acesso em: 10 mai.2016.

BRASIL. Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013. Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários e dá outras providências. DOU de 5.06.2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm>. Acesso em: 10 mai.2016.

CEARÁ PORTOS. Terminal Portuário do Pecém – Histórico. Disponível em: < http://www.cearaportos.ce.gov.br/index.php/terminal-portuario-do-pecem/historico>. Acesso em: 02 jun. 2016.

Diário do Nordeste. Negócios -  Teleférico, marina e complexo estão entre os planos da Setur. Disponível em: http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/negocios/teleferico-marina-e-complexo-estao-entre-os-planos-da-setur-1.1452347>. Acesso em: 04 jun. 2016.

DIREXE. Regulamento do Porto. Companhia Docas do Ceará. Companhia Docas do Ceará. Fortaleza, 1998. Disponível em: <http://www2.docasdoceara.com.br/arqs/RegulamentoPorto.pdf>. Acesso em: 30 mai. 2016.

ESPÍNOLA, Rodolfo. Caravelas, Jangadas e Navios: Uma história portuária. 2007.

GONÇALVES, Carlos Walter Porto. A globalização da natureza e a natureza da globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.

GRANDES CONSTRUÇÕES. Ceará, potência eólica do Brasil, 2013. Disponível em: <http://www.grandesconstrucoes.com.br/br/index.php?option=com_conteudo&task=viewMateria&id=1101>. Acesso em: 22 fev. 2016.

MACEDO JUNIOR, Jimmie. O Porto de Fortaleza. Disponível em: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA2o4AI/porto-fortaleza>. Acesso em: 03 dez. 2015.

JUSBRASIL. Transferência do Parque de Tancagem. Disponível em: <http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/363219090/transferencia-do-parque-de-tancagem-do-mucuripe-para-o-terminal-portuario-do-pecem-solucao-ou-problema>. Acesso em: 10 ago. 2016.

O Povo online. Tancagem no Mucuripe: um problema a resolver. Disponível em: < http://www.opovo.com.br/app/opovo/opiniao/2015/05/02/noticiasjornalopiniao,3431666/tancagem-no-mucuripe-um-problema-a-resolver.shtml>. Acesso em: 30 mai. 2016.

_____________. Tancagem no Pecém está na lista de concessões do Governo do Estado. Disponível em: < http://www.opovo.com.br/app/opovo/economia/2015/12/09/noticiasjornaleconomia,3546342/tancagem-no-pecem-esta-na-lista-de-concessoes-do-governo-do-estado.shtml>. Acesso em: 30 mai. 2016.

PLANO MESTRE. Cooperação Técnica para apoio à SEP/PR no planejamento do setor Portuário Brasileiro e na implantação dos Projetos de Inteligência Logística Portuária. Disponível em: http://www.portosdobrasil.gov.br/assuntos-1/pnpl/arquivos/planos-mestres-sumarios-executivos/se36.pdf> Acesso em: 04 jun. 2016.

Portal AZ. Notícias, Governo do CE dá novo prazo para empresas de combustíveis deixarem porto.  Disponível em: < http://www.portalaz.com.br/noticias/geral/337425_governo_do_ce_da_novo_prazo_para_empresas_de_combustiveis_deixarem_porto>. Acesso em: 30 mai.
                                  
Porto do Mucuripe. Fortaleza (CE) | Porto do Mucuripe | Fotos, informações, notícias e projetos. Disponível em: <http://www.skyscrapercity.com/showthread.php?t=774672>. Acesso em: 30 mai.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. A sustentabilidade da atividade de mineração: uma análise da compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 150, jul 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17486&revista_caderno=5>. Acesso em 03.jul. 2016.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Transferência do parque de tancagem do Mucuripe para o Terminal Portuário do Pecém: solução ou problema?. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 151, ago. 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17613&revista_caderno=5>. Acesso em 10 jul. 2016.

TORRES. Lorena Grangeiro de Lucena. MARTINS. Dayse Braga. CAÙLA. Bleine Queiroz. Mineração, desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental: a tragédia de mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. Vol.6. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris. 2016.
https://www.google.com.br/search?q=tancagem+do+mucuripe&espv=2&biw=1366&bih=662&site=webhp&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwi6lMC_mNbPAhWCFJAKHeNWBi0Q_AUIBygC#imgrc=i9LTN0dL1CnKhM%3A

[1] Tancagem nada mais é do que a capacidade de armazenamento de um tanque (‘reservatório’).

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental #2

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #2

Tramita na Câmara do Município Alfa projeto de lei que dispõe sobre proteção ao meio ambiente no âmbito de seu território, observado o interesse local. Sabe-se que o projeto de lei está harmônico com a disciplina legislativa estadual e federal atualmente vigente.

No caso em tela, em matéria de competência legislativa ambiental, de acordo com a CRFB/88, é correto afirmar que o projeto de lei, em tese, 

A) ofende a Carta Magna, porque compete à União legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente, observadas as premissas constitucionais.

B) é incompatível com a Carta Magna, porque compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente.

C) não viola a Carta Magna, porque o Município possui competência suplementar à da União e à dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

D) não afronta a Carta Magna, porque o Município possui competência concorrente e não suplementar com a União e os Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, de maneira que pode dispor de forma diversa e menos protetiva ao ambiente do que a disciplina estadual.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente a Competência Legislativa Ambiental, prevista na Constituição Federal. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a competência suplementar dos Municípios.

Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento da letra da lei. Vejamos o art. 24, VI, e o art. 30, I e II, ambos da CRFB/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […]

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Isso posto, temos que a referida lei do Município Alfa não viola os ditames constitucionais.

Gabarito: Letra C.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental#1

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A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #1

O condomínio residencial Alfa Orquídeas é constituído por diversos blocos, com médio núcleo populacional, e está localizado em zona urbana do Município Beta, situado no Estado Gama.

Diante da inexistência de rede canalizada para distribuição e abastecimento de água potável na localidade, desde a recente construção do condomínio, os condôminos fazem uso de caminhões pipas. Seja pelo alto custo, seja pela escassez dos caminhões pipas, os condôminos aprovaram, por unanimidade em assembleia, que o condomínio iria proceder à construção de um poço semiartesiano, para extração de água de um aquífero subterrâneo existente no local, para fins de consumo final. Sabe-se que o citado aquífero não é de domínio da União, que não tem qualquer tipo de interesse na questão.

Para agir dentro da legalidade, antes da construção do poço, o síndico do condomínio residencial Alfa Orquídeas deve requerer

A) licença ambiental ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

B) licença ambiental ao órgão ambiental do Município Beta.

C) licença de uso de recursos hídricos ao Município Beta.

D) outorga de uso de recursos hídricos ao Estado Gama.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Política Nacional de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.433/97. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a outorga de direitos de uso de recursos hídricos.

Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 9.433/97. Vejamos o seu art. 12, II, e art. 14:

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: […]

II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

Isso posto, temos que é necessária a outorga junto ao órgão estadual competente para a construção do poço.

Gabarito: Letra D.

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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Ambiental#1

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental

A sociedade empresária Alfa é fabricante e comerciante de pilhas e baterias. Em matéria de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos, a autoridade competente vem cobrando da sociedade empresária que promova o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

O sócio administrador da sociedade empresária Alfa entendeu que a responsabilidade pela destinação final das pilhas e baterias deve ser exclusivamente do consumidor final, razão pela qual contratou você, como advogado(a), para prestar consultoria jurídica. Levando em conta o que dispõe a Lei nº 12.305/2010, você informou a seu cliente que, no caso em tela, de fato, ele está obrigado a

A) estruturar e implementar sistema de logística reversa.

B) instituir o sistema de coleta seletiva no âmbito do Município onde está instalada a sede social da sociedade empresária.

C) contratar cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis para recolher os produtos.

D) recomprar os produtos usados, não podendo disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Política Nacional de Resíduos Sólidos, previsto na Lei nº 12.305/2010. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre as responsabilidades das Empresas Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes. Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 12.305/10. Vejamos o seu art. 33, II:

Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: […]

II – pilhas e baterias;

Isso posto, temos que é responsabilidade da empresa Alfa estruturar e implementar sistema de logística reversa.

Gabarito: Letra A.

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