Turma condena agroindústria que premiava empregados que evitavam usar o banheiro

A Agropel Agroindustria Perazzoli, exportadora de frutas de Santa Catarina, foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho por controlar as idas ao banheiro de seus empregados, praticando o absurdo de premiar os que menos o utilizavam.

De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser devidamente registrada no cartão de ponto dos trabalhadores. A partir desse controle, os dirigentes davam uma “gratificação de descanso” para os que gastavam menos tempo em idas ao banheiro.

Diante do controle abusivo, ela apresentou reclamação trabalhista em desfavor da Agropel, exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa liberou o uso de 20 minutos por dia em qualquer momento, desde que cada saída e retorno ao posto de trabalho fossem registrados no ponto.

Em sua defesa, a Agropel argumentou que o tempo de uso do banheiro não era descontado. Alegou, ainda, que “… a empresa adotou o sistema de registrar os horários, e trimestralmente efetua o pagamento desse intervalo ao funcionário que não utilizou”, argumentando ser injusto que o trabalhador que gastasse menos tempo “não fosse remunerado por isso”.

O juiz de origem rejeitou o pedido da indenização, por não reconhecer violência psicológica no ato da empresa, tendo em vista que a regra valia para todos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC).

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, ressaltou o “absurdo” de se ter que controlar as necessidades fisiológicas para atender a um horário determinado pelo empregador. Na sua avaliação, mais agravante ainda foi o registro do tempo no banheiro. Nesse sentido, destaca-se trecho da decisão:

“… o entendimento adotado no v. acórdão encontra-se em dissonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que a restrição ao uso do banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde.”

Ora, a instituição de norma restritiva ao uso do banheiro traduz exercício abusivo do poder de direção, mesmo que imposto igualmente a todos os empregados, pois não é possível que se estabeleça controle sobre a situação de ordem biológica, a qual independe da vontade do ser humano.

A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime, concedendo os danos morais requestados, haja vista diversos julgados anteriores favoráveis ao pleito em análise.

 


 

Referências

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. Caracterizada possível violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 1295005620135130009  , Data de Julgamento: 24/09/2014, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)


RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. INÍCIO. PERÍODO DE TREINAMENTO. Os arestos trazidos são oriundos de fontes não autorizadas (art. 896, a, da CLT) ou inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido.

(TST - RR: 1822006120135130024  , Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 12/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014)


RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DE BANHEIRO. A higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). A empregadora, ao adotar um sistema de fiscalização que engloba inclusive a ida dos empregados ao banheiro, ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto para restabelecer a sentença".

(RR - 224700-65.2007.5.18.0008 , Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/10/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2009)

 

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