A violência no Brasil é emergente e, dentre os fatos sociais que compõem essa realidade preocupante, o crime de roubo tem se tornado cada vez mais habitual. Como é sabido, tal ilícito penal difere do ‘furto’ devido, principalmente, à presença de um elemento essencial, a grave ameaça. Ou seja, o primeiro tem um potencial ofensivo muito maior que o segundo.
Nesse sentido, o tipo penal previsto no caput do artigo 157 do Código Penal prevê que a conduta de subtrair outrem mediante grave ameaça caracteriza o delito de roubo, o qual tem pena de reclusão de quatro a dez anos, além de multa.
Todavia, essa pena pode ser majorada pelas hipóteses trazidas no parágrafo segundo desse mesmo artigo. Nesse dispositivo é taxado um rol de alternativas que, caso venham a estar presentes no referido crime, acentuam o seu grau de violência.
157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
[…]
§2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
No presente texto, nos atentaremos exatamente a hipótese levantada no primeiro inciso. O texto normativo descreve que uma causa de aumento de pena é o emprego de arma, porém a lei não foi clara ao determinar o que, de fato, é uma arma. Não restam dúvidas que arma de fogo está inclusa nesse termo, todavia as divergências jurisprudenciais circundam a possibilidade enquadrar as armas brancas nessa denominação.
Essa é uma questão polêmica que ainda não foi, totalmente pacificada entre os tribunais, existindo inclusive um recente projeto de lei ( PL 1.723 de 2015), que visa tornar expresso a inclusão de qualquer objeto perfurante na previsão do inciso primeiro do art. 157, do CP. Em contrapartida, uma outra polêmica que já aqueceu bastante os debates acerca dessa majorante foi a que questionava se o uso de arma de brinquedo se enquadrava ou não nessa hipótese.
Por muito tempo, não houve consenso quanto ao aumento de pena nos casos em que o agente utilizou-se de uma arma falsa para praticar uma grave ameaça e, assim, subtrair coisa móvel de outrem. Entretanto, essa questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual entendeu que o uso desse tipo de instrumento NÃO caracteriza causa de majoração de pena previsto no parágrafo segundo do artigo que regulamenta o delito de roubo.
Curioso ressaltar que, em um momento anterior, o STJ havia se manifestado em sentido contrário, por meio da súmula 174, declarando que a utilização de arma de brinquedo poderia ser causa de aumento de pena. Porém, esse entendimento foi alterado na terceira sessão de julgamento ocorrido em 2001, o qual cancelou a referida súmula, conforme consta no informativo nº 0114 dessa corte.
Desta feita, atualmente, a questão já está pacificada nos tribunais, tendo prevalecido esse último entendimento, o qual foi justificado pelo fato da inexistência de um real potencial lesivo no emprego de uma arma falsa, visto que não seria possível que ela causasse o dano que as armas verídicas podem ocasionar.
Reitera-se que o fato de o agente ter se utilizado de uma arma de brinquedo não descaracteriza o crime previsto no caput do art. 157, ele apenas afasta a aplicabilidade da majorante nesse caso concreto. Esse entendimento leva em consideração que os motivos que levam aquelas alternativas serem causas de aumento de pena é a incidência de um maior potencial lesivo nesses casos, o qual não estaria presente na hipótese de uma arma que jamais atirará.
A nível de observação, pondera-se que tal entendimento desconsideram o poder lesivo psíquico do emprego de uma arma, ainda que ela não seja verdadeira. No momento de um roubo, o indivíduo, raramente, identifica que se trata de um instrumento falso, de modo que, naquele momento, a vítima se sente ameaçada e coagida da mesma forma, não importando se é falsa ou não.
Todavia, conforme foi abordado anteriormente, os tribunais não entendem dessa forma, de modo que a jurisprudência já chegou em um consenso quanto ao não cabimento do aumento de pena nos casos de roubo com emprego de arma de brinquedo.
Referências: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=Resp%2F+213.05-4+ou+Resp+213.054&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20PENAL%27.mat.#TIT6TEMA0 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm