Cobrança de preço diferente na venda com cartão é prática abusiva

Conforme julgamento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça relativo ao Recurso Especial nº 1479039, é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.

Atualmente, sobre o tema, existem normas técnicas do Departamento de Proteção ao Crédito do Ministério da Justiça (103/94) e do Ministério da Fazenda (118/94), além de Resolução 34/89, do extinto Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, os quais vedam cobrança diferente de preços nos pagamentos em dinheiro, cheque ou cartão.

Primeiramente, destaca-se que a relação em questão envolve três partes: o comerciante, o consumidor e a operadora de cartão. O consumidor compra o produto fazendo uso do seu cartão – pelo qual ele paga um valor definido decorrente da anuidade -, o comerciante transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito da operadora do cartão.

Dessa forma, uma vez autorizada a transação, como bem destaca o Ministro Humberto Martins relator do processo, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele.  Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.

Ora, a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, tendo em vista que não é obrigatório o recebimento de outra forma de pagamento que não em dinheiro. No entanto, uma vez que se disponha a receber cheque ou cartão de crédito, o estabelecimento não pode criar restrições para a sua utilização.

A bem da verdade, a opção por aceitar cartões é um meio de atrair mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada deve interferir no preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria atribuir a este a divisão dos gastos advindos do risco da atividade empresarial, os quais são suportados exclusivamente pelos empresários. Nesse sentido, cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere, também, o inciso V do artigo 39 do CDC, o qual classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Sobre o tema, a Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Decreto Legislativo 1506/14, do senador Roberto Requião (PMDB-PR). Se aprovado, esse projeto autoriza o comerciante a cobrar preços distintos para o pagamento realizado com dinheiro ou com cartão de crédito, o que vai de encontro ao que apregoa o ordenamento jurídico pátrio.

O relator do julgamento do Resp destacou, dentre outros aspectos contrários a essa prática abusiva, os incisos X e XI do artigo 36 da Lei 12.529/11. Eles dispõem, respectivamente, sobre o fato de constituir infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

O Recurso Especial teve provimento negado por unanimidade de votos.

Direito Diário
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