No julgamento do REsp 1384502, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser cabível a indenização por danos morais no caso de falha no acionamento de airbag de veículo que colidiu frontalmente.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina dispensara a fabricante do veículo de indenizar o motorista do carro, uma vez que as lesões causadas foram leves e não deixaram sequelas, além de que não haveria, supostamente, nexo de causalidade entre a falha do equipamento e as lesões sofridas.
O voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Relator) reconheceu a existência de nexo de causalidade, tendo em vista que a vítima sofreu lesões decorrentes do impacto da cabeça com o painel e o para-brisa, justamente o tipo impacto que o airbag se propõe a evitar.
Além disso, a decisão do TJSC destoa de julgamentos recentes proferidos pelo STJ, como o REsp 768.503, que entenderam por procedentes os pedidos de indenização por danos morais no caso do não acionamento de airbag.
Ocorre que os julgados da Corte Superior, que não consideraram cabíveis os pedidos de danos morais, relacionam-se com o acionamento indevido do airbag, sem a inexistência de colisão, não se adequando ao caso em epígrafe.
Portanto, conforme entendimento consolidado do STJ, cabe indenização por danos morais no caso de não acionamento do dispositivo em colisão.