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Quem pode se beneficiar com o regime da pequena empresa no Brasil atualmente?

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

A economia brasileira está cada vez mais recheada de Pequenas Empresas desempenhando atividades nos setores de serviços, de comércio e de indústria. Tal aumento decorre do aumento da procura por esse regime, o qual é, incontestavelmente, mais vantajoso para quem deseja montar seu negócio próprio.

Diante do cenário de crise, no qual se encontra o Brasil de 2015, ingressar na área de empreendedorismo, que já é uma atividade inerentemente de risco, torna-se um desafio ainda maior. Nesse contexto, conforme os dados do Índice de Crescimento das Pequenos Negócios (ICPN), aderir ao regime da Pequena Empresa tem se mostrado ainda uma forma vantajosa para se manter no ramo empresarial nesse momento crítico da economia.

Essa vantagem justifica-se pelas maiores facilidades concedidas aos pequenos empresários, por meio, por exemplo, da simplificação das suas obrigações administrativas, creditícias e tributárias, essas últimas caracterizando o denominado “simples nacional”. Isso serve para que esses empresários possam concorrer de maneira justa com as empresas de grande porte, cuja produção é bem maior, possuindo, portanto, uma arrecadação bruta mais acentuada.

Assim, de acordo com o texto normativo do art. 170 da Constituição Federal, dado pela Emenda Constitucional nº 6 de 1995, as empresas que integram esse regime devem receber um tratamento diferenciado.

Assim, de acordo com o texto normativo do art. 170 da Constituição Federal, dado pela Emenda Constitucional nº 6 de 1995, as empresas que integram esse regime devem receber um tratamento diferenciado.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

[…]

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

Assim, é importante entender tanto o que é uma Pequena Empresa, assim como quem pode estar inserido nesse quadro. Conforme foi tratado durante todo o texto, a Pequena Empresa trata-se de um regime, o qual em nada se confunde com os tipos de empresa existentes no regime comercial brasileiro (EIRELI, Sociedade Anônima, Sociedade Limitada e etc.).

Acontece que os tipos de empresa determinam uma série de peculiaridades relativas à organização e administração da empresa, de modo que ela não pode corresponder concomitantemente a dois tipos distintos. Ou seja, o tipo está relacionado com a essência do negócio. Já no caso do regime, trata-se apenas do tratamento adotado por qualquer tipo de empresa, ressalvadas as exceções previstas em lei, desde que cumpra os requisitos exigidos.

Nesse sentido, faz-se a ressalva de que o termo Pequena Empresa trata-se do gênero, que abrange as espécies da Microempresa (ME), da Empresa de Pequeno Porte (EPP) e do Microempresário individual (MEI). E o que diferencia essas espécies? Na realidade, a única distinção entre elas é no que tange ao faturamento bruto anual, uma vez que na ME esse pode chegar até 360 mil reais, enquanto na EPP esse valor pode variar de 360 mil à 3,6 milhões de reais e do MEI 60 mil reais por ano.

Destaca-se ainda que essa questão do faturamento anual é na verdade o requisito positivo para que uma empresa possa ingressar nesse tipo de regime. Quando fala-se em empresa, deve-se tomar a devida cautela em pontuar que nesse caso até mesmo as Sociedades Simples, as quais não são sequer empresas, podem se beneficiar com as vantagens provenientes desse regime.

Porém, existem limitações para esse ingresso. Para exemplificar tal afirmação, observa-se a LC 123/06 em seu parágrafo 3º do art. 30, que estão excluídos da Pequena Empresa: as Sociedades Anônimas, as Sociedades em Conta de Participação, as Comanditas Simples, assim como os estabelecimentos estrangeiros fixados no Brasil.

Desse modo, percebe-se que esse regime trata-se de um instrumento que o Estado utilizou-se para interferir na economia, a fim de proteger os negócios dos pequenos empresários, buscando fornecer condições que permitam a concorrência mais justa entre eles e o s grandes empresários. Assim, não há dúvidas que o empresário beneficiado com essas vantagens possuem mais chances de crescer dentro da economia, porém o que não se sabe é quanto às consequências dessa interferência a longo prazo na economia de um modo geral.

 


 

Referências

Quanto à prosperidade das Pequenas Empresas no ano de 2015 pesquise:

http://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/ICPN%20Junho_Relat%C3%B3rio_Julho_2015_Completo.pdf

Para demias regulamentações acerca do regimento das Pequenas Empresas, consultar na íntegra a Lei Complementar Nº 123 de 2006.


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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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andreavizzotto.adv.br

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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