Polícia Comunitária – Uma Construção Jurídica que se opõe à Ideia de uma Polícia de Autoridade Fragilizada

 

Polícia Comunitária – Uma Construção Jurídica que se opõe à Ideia de uma Polícia de Autoridade Fragilizada

 José Messias Mendes Freitas[1]

 Palavras chave: polícia comunitária; autoridade policial e exercício da força legal

1.Introdução

A filosofia de polícia comunitária tem orientado os modelos de policiamento desenvolvido nas polícias militares do Brasil. Em um primeiro momento, ela foi apresentada como uma solução para superar o estigma de uma polícia predominantemente reativa, porém, acabou produzindo, no imaginário comum, a ideia de uma polícia com a sua autoridade debilitada.

A ideia central de polícia comunitária reside na possibilidade de propiciar uma aproximação dos profissionais de segurança junto à comunidade onde atua, como um médico, um advogado local; ou um comerciante da esquina; enfim, dar característica humana ao profissional de polícia, e não apenas um número de telefone ou uma instalação física referencial. Para isto realiza um amplo trabalho sistemático, planejado e detalhado (POLÍCIA COMUNITÁRIA, 2012, p. 91).

Espelhada em modelos de policiamentos desenvolvidos em países como Japão, Canadá e Estados Unidos, as polícias militares brasileiras, a partir dos anos 90, passaram a empreender em suas fileiras o desenvolvimento de procedimentos policiais, orientados pela doutrina de polícia comunitária.

Numa sociedade democrática, a responsabilidade pela manutenção da paz e a observância da lei e da comunidade, não é somente da polícia. É necessária uma polícia bem treinada, mas seu papel é o de complementar e ajudar os esforços da comunidade, não substituí-los. (MURPHY, 1993, p.03).

Todavia, pelo empirismo de sua implementação, a doutrina de polícia comunitária logo se disseminou entre as tropas das polícias brasileiras, como uma filosofia de policiamento que fragilizava o exercício da autoridade policial e, consequentemente, comprometia o enfrentamento à crescente violência urbana nas cidades brasileiras.

2. Desenvolvimento

No Estado do Ceará, no ano de 2007, o então governador Cid Ferreira Gomes, implantou o que ficou conhecido como Ronda do Quarteirão. Este programa de governo, em meio ao movimento de implantação da filosofia de polícia comunitária no Brasil, trouxe às fileiras da Polícia Militar do Ceará a tentativa de construir no imaginário popular, uma inovadora forma de oferecer os serviços da desgastada Corporação Policial.

A exemplo de outras polícias brasileiras e, sobretudo, arrastada pelo imediatismo e escassez de estudos que apontassem o melhor processo de implantação, logo o Programa Ronda passou a enfrentar as suas primeiras resistências, tanto do público interno, quanto dos difusos usuários do sistema de segurança pública.

Orientada por princípios de humanização dos métodos de controle e punição do Estado, a Polícia Comunitária logo foi decodificada pelos efetivos das polícias brasileiras, como uma exagerada suavização das técnicas de policiamento e emprego da força. O mais desgastante foi que esse equivocado entendimento transpôs os limites internos das corporações e logo foi disseminado dentre a população como um modelo nocivo ao enfrentamento à violência.

O grande contraste de tudo isso é que o modelo de policiamento comunitário é, de fato, uma forçosa e necessária adequação dos métodos de oferecer o essencial serviço de segurança pública ao cidadão, sem, contudo, afastá-lo do vinculativo sistema jurídico vigente, estreado pela ordem diretiva da Constituição Brasileira de 1998.

O que a filosofia de polícia comunitária inaugura no Brasil é uma remodelação dos processos de garantia da segurança e da ordem, agora, orientados pelos valores jurídicos assegurados ao povo brasileiro, a partir da publicação da Carta Magna de 1998, que traz em seu preâmbulo:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (grifos meus).

O que se constata na prática do exercício da atividade policial é que o Brasil tem passado por um profundo processo de conscientização jurídica. À medida que as pessoas passam a ter maior acesso à educação, mais elas tendem a ponderar o controle do Estado sobre as suas condutas. Tanto que os direitos fundamentais de primeira dimensão são exatamente aqueles que dizem respeito à restrição que o Estado tem sobre as liberdades das pessoas. Por isso mesmo, “um direito negativo, de abstenção do Estado.[2].

Trata-se, portanto, do fundamento do processo libertário do homem frente ao controle estatal. É de primeira dimensão, diga-se de passagem: o ponto de partida para as conquistas mais fundamentais da humanidade, qual seja o direito de ser livre.

Somente por meio de muitas e históricas lutas de resistência ao domínio desenfreado do Estado sobre as liberdades das pessoas, o Estado foi inserindo em suas Constituições a sua própria negativa de intervir desordenadamente nas condutas de seus cidadãos.

A polícia é instituição garantidora dessa relação. Seu alcance é a exata medida do nível de controle que o Estado está autorizado a intervir na vida do particular. Isso diz respeito a valores indispensáveis ao Estado democrático de direito.

O afastamento da polícia dos limites dessa relação, não dizem respeito a um mero desvio, pois, pela condição de superioridade de força que a polícia tem perante seus cidadãos, significa uma perigosa ultrapassagem dos limites de intervenção do Estado nas relações pessoais. Uma ofensa aos direitos fundamentais de status negativos que em nenhum momento podem ser vituperados em nome de um discurso de ordem e de moralidade, porventura, trasvestido de arbítrios, abusos e toques pessoais de seus agentes.

Vejamos o que diz o Código de Conduta dos Policiais, proferido pela Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Resolução nº 34/169, de 17/12/1979:

ARTIGO 1.º

Os policiais devem cumprir, a todo o momento, o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer.

ARTIGO 2.º

No cumprimento do seu dever, os policiais devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas.

ARTIGO 3.º

Os policiais só podem empregar a força quando tal se apresente estritamente necessário, e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.

O legítimo exercício da força policial, por império da legislação vigente, não pode se afastar dos escudos de cuidado e proteção que o próprio Estado estabeleceu, ao delinear a natureza, forma e condições de como a sua polícia deve se relacionar com a comunidade.

Neste sentido de suavização da relação de controle que a polícia exerce sobre seus cidadãos, a legislação brasileira impõe ao agente a priorização do emprego instrumentos de menor potencial ofensivo, sem, contudo, negligenciar no eventual emprego da força adequada para dissuadir qualquer tipo de ameaça à harmonia social, nos limites da legislação vigente.

Em recente inserção no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014 positivou o que a doutrina já havia sedimentado:

Art. 1o  Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Art. 2o  Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

I – legalidade;

II – necessidade;

III – razoabilidade e proporcionalidade.

Parágrafo único.  Não é legítimo o uso de arma de fogo:

I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Se, de um lado, as normatizações nacional e internacional desenham um Estado leve, garantista, protetor e pluralista; por outro lado assistimos no Brasil, uma ampla acessibilidade à informação e à educação.

No que diz respeito ao acesso a informações, as redes sociais, por exemplo, dão ampla divulgação aos fatos, fazendo com que milhões de pessoas, em curtíssimo espaço de tempo, apoderem-se de conhecimentos que passariam despercebidos.

Já o acesso à educação, podemos tomar como referência a grande mudança pela qual passou o acesso à educação superior no Brasil, ao longo dos últimos anos. Em 1988, ano de promulgação da Constituição Federal vigente, o Brasil ostentava apenas 1.503.560[3] alunos matriculados em instituições de ensino superior. Vinte e cinco anos depois, no ano de 2013, 7.305.977[4] alunos encontravam-se regularmente matriculados em cursos de ensino superior no Brasil.

Obviamente, a elevação do número de universitários em nosso país revela algo para além dos números de profissionais mais qualificados ao mercado de trabalho. Este aumento constitui, também, uma nova massa intelectualizada, que reconstrói a sua noção de cidadania a partir das conquistas libertárias exaustivamente positivadas nos ordenamentos jurídicos local, nacional e internacional, aliados a uma divulgação em massa.

Essa nova intelectualidade é um bom exemplo de como a consciência social de direitos, leva as pessoas a apoderarem-se dos instrumentos de garantia, a partir do entendimento de qual seja o grau de sua sujeição ao controle do Estado.

Essa compreensão, de que o Estado tem limite, leva as pessoas a exigirem dos agentes de segurança pública, o inarredável cumprimento das garantias legais, sobretudo daquelas de status negativo, uma vez que dizem respeito à delimitação do grau de interveniência pública na sua vida privada.

Esse sentimento emancipatório não pode ser submetido à simplória taxação de desrespeito ou desacato à autoridade, visto que, a aceitável medida da autoridade que o Estado pode ostentar, não pode ultrapassar àquela autoridade que o próprio cidadão delegou ao Estado, sob forma de mandato, devidamente consignado no seu ordenamento jurídico.

Tal realidade potencializada pelas ferramentas de comunicação em massa à velocidade de um “click”, impõe às instituições responsáveis pelas atividades de controle, uma inadiável adequação de suas práticas, sob pena de justificar a sua própria extinção, visto que não há instituição que perdure quando perdida a sua funcionalidade social, cujo sentido existencial precisa ser absorvido e legitimado pela comunidade.

A polícia comunitária é a força a serviço da comunidade e funciona para o empoderamento dessa mesma comunidade. Suas ações não são confundíveis com fragilidade do poder de polícia. A adesão aos valores da Polícia Comunitária materializa o grau de maturidade institucional da força de segurança e o seu grau de comprometimento com a defesa, proteção e garantia dos direitos fundamentais e democráticos que justificam a sua mais elevada razão de existir.

A polícia existe para garantir o exercício de igualdade material das relações sociais. O seu nível de aceitação, influência e autoridade cresce na mesma proporção em que se amplia a participação, o respeito e a confiança dessa mesma comunidade.

3. Considerações Finais

Depreende-se, portanto, que em nenhum momento o enfrentamento à violência e ao crime é minimizado pela filosofia de polícia comunitária, o que se exige é a administração legal, necessária, proporcional e conveniente do emprego dessa mesma força, de forma que, à medida que o policial restabelece a ordem e a tranquilidade públicas, em nenhum momento se afasta das garantias jurídicas inexoráveis ao suposto transgressor.

A filosofia de polícia comunitária assume dessa forma um papel definidor entre a polícia que representa um Estado que avança sobre a liberdade das pessoas e a polícia que incorpora o próprio sentido funcional do Estado moderno, que é o de garantir a sua própria contenção como condição de garantia das conquistas emancipatórias da comunidade, em contraposição à predisposição estatal ao abuso e ao arbítrio.

Ser policial comunitário é, conseguinte, administrar a justa medida de exercer a autoridade de um Estado muito mais garantista, protetor e acolhedor. A polícia comunitária se processa por meio do exercício qualificado da autoridade policial. É a polícia de respostas adequadas, estritamente alinhada ao desenvolvimento intelectual e jurídico do momento.

Em nada a polícia comunitária se aceita como polícia de autoridade fragilizada, porque ao negar o autoritarismo em si mesma, tem na sua própria razão de ser, a justa medida da autoridade admissível.

Não existe espaço social que caiba outra polícia diversa daquela que funda as suas ações no respeito aos direitos humanos. Que quando precisa reprimir o faz sob a égide dos limites jurídicos de garantias e respeito à dignidade da pessoa humana. Que identifica no cidadão uma parceria inteligente e estratégica para a consecução das suas próprias ações. Que não ver na prisão o seu exclusivo e mais relevante indicativo de sucesso. Que se enxerga como operacional para muito além das meras abordagens e prisões.

A Polícia Comunitária é mais que uma estratégia de segurança pública. É uma conquista jurídica. É a aliança entre a força e o desenvolvimento civilizatório da humanidade.

 Referências

BRASIL (1990), Constituição da república Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1998. 4 ed. São Paulo: Saraiva.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.

POLÍCIA COMUNITÁRIA, Curso Nacional de Multiplicador: 2012. 5 ed. Brasília: Ministério da Justiça.

BAYLEY, David H.; SKOLNICK, Jerome H. Nova Polícia. São Paulo:  Editora da Universidade de São Paulo. 2ª ed.  2002.

POLÍCIA COMUNITÁRIA, Curso Internacional de Multiplicador: 2015. Brasília: Ministério da Justiça.

MURPHY, Patrick V. in: Grupo de Trabalho para Implantação da Polícia Comunitária. SP: POLICIALESP/Conselho Geral da Comunidade,1993, p. 03. http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1234/1176. Acesso em 07/11/2016.

http://portal.inep.gov.br/visualizar/-/asset_publisher/6AhJ/content/matriculas-no-ensino-superior-crescem-3-8. Acesso em 08/11/2016.

http://portal.inep.gov.br/web/censo-da-educacao-superior/evolucao-1980-a-2007. Acesso em 08/11/2016.

 

 

[1] Capitão da Polícia Militar do Ceara, Bacharel em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar General Edgard Facó (APMGEF), Licenciado em Português e Inglês pela Universidade Estadual do Valo do Acaraú (UVA), Bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), Multiplicador Internacional de Polícia Comunitária e professor da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP.

[2] http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1234/1176. Acesso em 07/11/2016.

[3] http://portal.inep.gov.br/visualizar/-/asset_publisher/6AhJ/content/matriculas-no-ensino-superior-crescem-3-8. Acesso em 08/11/2016.

[4] http://portal.inep.gov.br/web/censo-da-educacao-superior/evolucao-1980-a-2007. Acesso em 08/11/2016.

 

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