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Polícia Comunitária – Uma Construção Jurídica que se opõe à Ideia de uma Polícia de Autoridade Fragilizada
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 por Ingrid Carvalho
Polícia Comunitária – Uma Construção Jurídica que se opõe à Ideia de uma Polícia de Autoridade Fragilizada
José Messias Mendes Freitas[1]
Palavras chave: polícia comunitária; autoridade policial e exercício da força legal
1.Introdução
A filosofia de polícia comunitária tem orientado os modelos de policiamento desenvolvido nas polícias militares do Brasil. Em um primeiro momento, ela foi apresentada como uma solução para superar o estigma de uma polícia predominantemente reativa, porém, acabou produzindo, no imaginário comum, a ideia de uma polícia com a sua autoridade debilitada.
A ideia central de polícia comunitária reside na possibilidade de propiciar uma aproximação dos profissionais de segurança junto à comunidade onde atua, como um médico, um advogado local; ou um comerciante da esquina; enfim, dar característica humana ao profissional de polícia, e não apenas um número de telefone ou uma instalação física referencial. Para isto realiza um amplo trabalho sistemático, planejado e detalhado (POLÍCIA COMUNITÁRIA, 2012, p. 91).
Espelhada em modelos de policiamentos desenvolvidos em países como Japão, Canadá e Estados Unidos, as polícias militares brasileiras, a partir dos anos 90, passaram a empreender em suas fileiras o desenvolvimento de procedimentos policiais, orientados pela doutrina de polícia comunitária.
Numa sociedade democrática, a responsabilidade pela manutenção da paz e a observância da lei e da comunidade, não é somente da polícia. É necessária uma polícia bem treinada, mas seu papel é o de complementar e ajudar os esforços da comunidade, não substituí-los. (MURPHY, 1993, p.03).
Todavia, pelo empirismo de sua implementação, a doutrina de polícia comunitária logo se disseminou entre as tropas das polícias brasileiras, como uma filosofia de policiamento que fragilizava o exercício da autoridade policial e, consequentemente, comprometia o enfrentamento à crescente violência urbana nas cidades brasileiras.
2. Desenvolvimento
No Estado do Ceará, no ano de 2007, o então governador Cid Ferreira Gomes, implantou o que ficou conhecido como Ronda do Quarteirão. Este programa de governo, em meio ao movimento de implantação da filosofia de polícia comunitária no Brasil, trouxe às fileiras da Polícia Militar do Ceará a tentativa de construir no imaginário popular, uma inovadora forma de oferecer os serviços da desgastada Corporação Policial.
A exemplo de outras polícias brasileiras e, sobretudo, arrastada pelo imediatismo e escassez de estudos que apontassem o melhor processo de implantação, logo o Programa Ronda passou a enfrentar as suas primeiras resistências, tanto do público interno, quanto dos difusos usuários do sistema de segurança pública.
Orientada por princípios de humanização dos métodos de controle e punição do Estado, a Polícia Comunitária logo foi decodificada pelos efetivos das polícias brasileiras, como uma exagerada suavização das técnicas de policiamento e emprego da força. O mais desgastante foi que esse equivocado entendimento transpôs os limites internos das corporações e logo foi disseminado dentre a população como um modelo nocivo ao enfrentamento à violência.
O grande contraste de tudo isso é que o modelo de policiamento comunitário é, de fato, uma forçosa e necessária adequação dos métodos de oferecer o essencial serviço de segurança pública ao cidadão, sem, contudo, afastá-lo do vinculativo sistema jurídico vigente, estreado pela ordem diretiva da Constituição Brasileira de 1998.
O que a filosofia de polícia comunitária inaugura no Brasil é uma remodelação dos processos de garantia da segurança e da ordem, agora, orientados pelos valores jurídicos assegurados ao povo brasileiro, a partir da publicação da Carta Magna de 1998, que traz em seu preâmbulo:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (grifos meus).
O que se constata na prática do exercício da atividade policial é que o Brasil tem passado por um profundo processo de conscientização jurídica. À medida que as pessoas passam a ter maior acesso à educação, mais elas tendem a ponderar o controle do Estado sobre as suas condutas. Tanto que os direitos fundamentais de primeira dimensão são exatamente aqueles que dizem respeito à restrição que o Estado tem sobre as liberdades das pessoas. Por isso mesmo, “um direito negativo, de abstenção do Estado. ”[2].
Trata-se, portanto, do fundamento do processo libertário do homem frente ao controle estatal. É de primeira dimensão, diga-se de passagem: o ponto de partida para as conquistas mais fundamentais da humanidade, qual seja o direito de ser livre.
Somente por meio de muitas e históricas lutas de resistência ao domínio desenfreado do Estado sobre as liberdades das pessoas, o Estado foi inserindo em suas Constituições a sua própria negativa de intervir desordenadamente nas condutas de seus cidadãos.
A polícia é instituição garantidora dessa relação. Seu alcance é a exata medida do nível de controle que o Estado está autorizado a intervir na vida do particular. Isso diz respeito a valores indispensáveis ao Estado democrático de direito.
O afastamento da polícia dos limites dessa relação, não dizem respeito a um mero desvio, pois, pela condição de superioridade de força que a polícia tem perante seus cidadãos, significa uma perigosa ultrapassagem dos limites de intervenção do Estado nas relações pessoais. Uma ofensa aos direitos fundamentais de status negativos que em nenhum momento podem ser vituperados em nome de um discurso de ordem e de moralidade, porventura, trasvestido de arbítrios, abusos e toques pessoais de seus agentes.
Vejamos o que diz o Código de Conduta dos Policiais, proferido pela Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Resolução nº 34/169, de 17/12/1979:
ARTIGO 1.º
Os policiais devem cumprir, a todo o momento, o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer.
ARTIGO 2.º
No cumprimento do seu dever, os policiais devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas.
ARTIGO 3.º
Os policiais só podem empregar a força quando tal se apresente estritamente necessário, e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.
O legítimo exercício da força policial, por império da legislação vigente, não pode se afastar dos escudos de cuidado e proteção que o próprio Estado estabeleceu, ao delinear a natureza, forma e condições de como a sua polícia deve se relacionar com a comunidade.
Neste sentido de suavização da relação de controle que a polícia exerce sobre seus cidadãos, a legislação brasileira impõe ao agente a priorização do emprego instrumentos de menor potencial ofensivo, sem, contudo, negligenciar no eventual emprego da força adequada para dissuadir qualquer tipo de ameaça à harmonia social, nos limites da legislação vigente.
Em recente inserção no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014 positivou o que a doutrina já havia sedimentado:
Art. 1o Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
Art. 2o Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:
I – legalidade;
II – necessidade;
III – razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Se, de um lado, as normatizações nacional e internacional desenham um Estado leve, garantista, protetor e pluralista; por outro lado assistimos no Brasil, uma ampla acessibilidade à informação e à educação.
No que diz respeito ao acesso a informações, as redes sociais, por exemplo, dão ampla divulgação aos fatos, fazendo com que milhões de pessoas, em curtíssimo espaço de tempo, apoderem-se de conhecimentos que passariam despercebidos.
Já o acesso à educação, podemos tomar como referência a grande mudança pela qual passou o acesso à educação superior no Brasil, ao longo dos últimos anos. Em 1988, ano de promulgação da Constituição Federal vigente, o Brasil ostentava apenas 1.503.560[3] alunos matriculados em instituições de ensino superior. Vinte e cinco anos depois, no ano de 2013, 7.305.977[4] alunos encontravam-se regularmente matriculados em cursos de ensino superior no Brasil.
Obviamente, a elevação do número de universitários em nosso país revela algo para além dos números de profissionais mais qualificados ao mercado de trabalho. Este aumento constitui, também, uma nova massa intelectualizada, que reconstrói a sua noção de cidadania a partir das conquistas libertárias exaustivamente positivadas nos ordenamentos jurídicos local, nacional e internacional, aliados a uma divulgação em massa.
Essa nova intelectualidade é um bom exemplo de como a consciência social de direitos, leva as pessoas a apoderarem-se dos instrumentos de garantia, a partir do entendimento de qual seja o grau de sua sujeição ao controle do Estado.
Essa compreensão, de que o Estado tem limite, leva as pessoas a exigirem dos agentes de segurança pública, o inarredável cumprimento das garantias legais, sobretudo daquelas de status negativo, uma vez que dizem respeito à delimitação do grau de interveniência pública na sua vida privada.
Esse sentimento emancipatório não pode ser submetido à simplória taxação de desrespeito ou desacato à autoridade, visto que, a aceitável medida da autoridade que o Estado pode ostentar, não pode ultrapassar àquela autoridade que o próprio cidadão delegou ao Estado, sob forma de mandato, devidamente consignado no seu ordenamento jurídico.
Tal realidade potencializada pelas ferramentas de comunicação em massa à velocidade de um “click”, impõe às instituições responsáveis pelas atividades de controle, uma inadiável adequação de suas práticas, sob pena de justificar a sua própria extinção, visto que não há instituição que perdure quando perdida a sua funcionalidade social, cujo sentido existencial precisa ser absorvido e legitimado pela comunidade.
A polícia comunitária é a força a serviço da comunidade e funciona para o empoderamento dessa mesma comunidade. Suas ações não são confundíveis com fragilidade do poder de polícia. A adesão aos valores da Polícia Comunitária materializa o grau de maturidade institucional da força de segurança e o seu grau de comprometimento com a defesa, proteção e garantia dos direitos fundamentais e democráticos que justificam a sua mais elevada razão de existir.
A polícia existe para garantir o exercício de igualdade material das relações sociais. O seu nível de aceitação, influência e autoridade cresce na mesma proporção em que se amplia a participação, o respeito e a confiança dessa mesma comunidade.
3. Considerações Finais
Depreende-se, portanto, que em nenhum momento o enfrentamento à violência e ao crime é minimizado pela filosofia de polícia comunitária, o que se exige é a administração legal, necessária, proporcional e conveniente do emprego dessa mesma força, de forma que, à medida que o policial restabelece a ordem e a tranquilidade públicas, em nenhum momento se afasta das garantias jurídicas inexoráveis ao suposto transgressor.
A filosofia de polícia comunitária assume dessa forma um papel definidor entre a polícia que representa um Estado que avança sobre a liberdade das pessoas e a polícia que incorpora o próprio sentido funcional do Estado moderno, que é o de garantir a sua própria contenção como condição de garantia das conquistas emancipatórias da comunidade, em contraposição à predisposição estatal ao abuso e ao arbítrio.
Ser policial comunitário é, conseguinte, administrar a justa medida de exercer a autoridade de um Estado muito mais garantista, protetor e acolhedor. A polícia comunitária se processa por meio do exercício qualificado da autoridade policial. É a polícia de respostas adequadas, estritamente alinhada ao desenvolvimento intelectual e jurídico do momento.
Em nada a polícia comunitária se aceita como polícia de autoridade fragilizada, porque ao negar o autoritarismo em si mesma, tem na sua própria razão de ser, a justa medida da autoridade admissível.
Não existe espaço social que caiba outra polícia diversa daquela que funda as suas ações no respeito aos direitos humanos. Que quando precisa reprimir o faz sob a égide dos limites jurídicos de garantias e respeito à dignidade da pessoa humana. Que identifica no cidadão uma parceria inteligente e estratégica para a consecução das suas próprias ações. Que não ver na prisão o seu exclusivo e mais relevante indicativo de sucesso. Que se enxerga como operacional para muito além das meras abordagens e prisões.
A Polícia Comunitária é mais que uma estratégia de segurança pública. É uma conquista jurídica. É a aliança entre a força e o desenvolvimento civilizatório da humanidade.
Referências
BRASIL (1990), Constituição da república Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1998. 4 ed. São Paulo: Saraiva.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.
POLÍCIA COMUNITÁRIA, Curso Nacional de Multiplicador: 2012. 5 ed. Brasília: Ministério da Justiça.
BAYLEY, David H.; SKOLNICK, Jerome H. Nova Polícia. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo. 2ª ed. 2002.
POLÍCIA COMUNITÁRIA, Curso Internacional de Multiplicador: 2015. Brasília: Ministério da Justiça.
MURPHY, Patrick V. in: Grupo de Trabalho para Implantação da Polícia Comunitária. SP: POLICIALESP/Conselho Geral da Comunidade,1993, p. 03. http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1234/1176. Acesso em 07/11/2016.
http://portal.inep.gov.br/web/censo-da-educacao-superior/evolucao-1980-a-2007. Acesso em 08/11/2016.
[1] Capitão da Polícia Militar do Ceara, Bacharel em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar General Edgard Facó (APMGEF), Licenciado em Português e Inglês pela Universidade Estadual do Valo do Acaraú (UVA), Bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), Multiplicador Internacional de Polícia Comunitária e professor da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP.
[2] http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1234/1176. Acesso em 07/11/2016.
[3] http://portal.inep.gov.br/visualizar/-/asset_publisher/6AhJ/content/matriculas-no-ensino-superior-crescem-3-8. Acesso em 08/11/2016.
[4] http://portal.inep.gov.br/web/censo-da-educacao-superior/evolucao-1980-a-2007. Acesso em 08/11/2016.
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Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.
Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.
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Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver
O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.
É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.
Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.
É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.
O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.
Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.
Vilipêndio ao cadáver e o Direito
No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.
O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.
O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.
Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:
É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).
Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.
Vilipêndio ao cadáver no mundo digital
O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.
Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.
Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.
Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.
Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.
Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.
O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.
Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.
A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.
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Referências:
BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de. A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações
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5 meses atrásem
1 de setembro de 2024A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.
Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.
Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:
The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1
Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.
Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:
Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:
(…)
(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2
No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.
Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.
Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.
Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:
Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3
Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).
É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011;
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19, nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev> Acesso em: 18. mar. 2016.
GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016;
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf> Acesso em: 10 abril. 2016;
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;
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O que é uma Associação Criminosa para o Direito em 2024
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5 meses atrásem
27 de agosto de 2024A associação criminosa, no direito brasileiro, é configurada quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar crimes. Esse tipo de associação não se refere a um crime isolado, mas à criação de uma organização que visa à prática de atividades ilícitas de maneira contínua e coordenada.
Veja-se como está disposto no Código Penal, litteris:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Elementos Característicos da Associação Criminosa
Em primeiro lugar, para configurar a associação criminosa, é necessário que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. Se o grupo for formado por apenas duas pessoas, pode caracterizar-se como “concurso de pessoas” em vez de associação criminosa.
Outro aspecto essencial para que seja possível a tipificação é que a associação criminosa deve ter como finalidade a prática de crimes. A existência de um propósito comum e a estabilidade do grupo são fundamentais para a configuração do delito.
Além disso, diferente da mera coautoria em um crime específico, a associação criminosa exige uma relação contínua e duradoura entre os membros, com a intenção de cometer crimes de forma reiterada.
Concurso de Pessoas, Organização Criminosa e Associação Criminosa
É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes semelhantes, como o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013.
A organização criminosa, além de exigir um número maior de participantes (mínimo de quatro pessoas), envolve uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes graves, especialmente aqueles previstos no rol da lei de organizações criminosas.
No caso da associação criminosa, como já observamos, não é necessário uma organização minuciosa, bastando um conluio de pessoas que tenham por objetivo comum a prática de crimes de maneira habitual.
Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.
Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é essencial que seja comprovada a estabilidade e a permanência para fins de caracterização da associação criminosa, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.
3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.806/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Interessante observar um pouco mais sobre as diferenças entre organizações criminosas e associações criminosas aqui.
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Outros Aspectos Importantes
O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.
Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).
A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas.
Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.
Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.
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REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p.
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