Introdução
Este texto tem como objetivo revelar algumas das rupturas e de permanências da história constitucional da Bolívia com o advento da sua mais recente Carta Magna, qual seja, a datada de 2009. Diante de uma perspectiva constitucional e histórica, buscam-se compreender quais foram os motivos que levaram a promulgação desta nova Lei Fundamental (fazendo com que fosse revogada a então Constituição Política de 1967).
Contexto Histórico
De uma perspectiva histórica, as Américas foram palcos de grandes civilizações humanas (como os maias, incas e astecas) que, até a descoberta desse “novo mundo” pelos europeus, desenvolveram formas únicas de relacionamento entre si e entre a natureza.
No caso específico do que conhecemos hoje como a Colômbia, o início das influências europeias deu-se entre os séculos XV e XVI com a chegada dos espanhóis na região. Foram fundadas cidades que até hoje existem (como La Paz e Cochabamba) e a relação dos colonos em relação aos colonizados foi à clássica exploração agrícola e mineira (reflexo da expansão marítima da Europa).
Como ocorreram nas outras colônias espanholas (e influenciados pela Revolução Francesa e a movimentação pela independência do que hoje conhecemos como Estados Unidos da América), após meados do século XVIII, pelos abusos da Espanha em relação à “Bolívia”, surgiram os primeiros movimentos contrários ao controle europeu, que ansiavam pela liberdade.
Com a invasão napoleônica, as incertezas do controle da colônia foram facilitadoras para um efetivo processo de libertação, tendo culminado na independência em 1810.
Apesar da posterior reconquista espanhola de territórios, Simón Bolivar (considerado por muitas ex-colônias da Espanha um herói), conseguiu declarar a independência definitiva em 1825, tendo a sua primeira Constituição datada de 1826 (chamada de Constitutión Vitalicia ou Bolivariana de 19 de noviembre de 1826).
As Constituições da Bolívia: a Constituição de 1967
A Bolívia esta hoje com a sua 17ª Constituição. Tornar-se-ia muito extenso um estudo de toda a evolução constitucional da Bolívia. Por isto, é prudente realizar uma análise focando a Constituição de 2009 fazendo alguns comparativos com a Constituição de 1967.
Anteriormente, O ordenamento jurídico se apoiava na Constituição de 1967. Em relação à Carta Magna de 2009, ela não possuía preâmbulo, mas em compensação, podemos compreender as vertentes que aquela constituição assumiu no seu índice como a organização do Estado e destacar que a “pessoa” é considerada membro integrante do Estado.
Com a realização de uma primeira leitura temos que a Constituição da Bolívia, além de abranger questões materialmente constitucionais (como a forma de governo, a organização dos poderes executivo, legislativo e judiciário), ela também possui um viés social de proteção ao povo (como quando fala sobre o povo do campo e a família).
Concentrando-nos nas primeiras linhas desta Constituição temos que a forma de Estado e de governo da Bolívia assim dispõe: “Classe de Estado e de Governo Forma I. Bolívia, livre, independente, soberana, multiétnica e multicultural, constituída como uma república unitária, adota a forma democrática, representativa e participativa, fundada na união e na solidariedade de todos os bolivianos.”.
Vemos que há semelhanças com a Constituição do Brasil, mas o interessante é notar que se encontra de maneira expressa a questão da formação multiétnica e pluricultural do povo boliviano, não negando as origens históricas do mesmo.
No mesmo artigo, seguindo o rol do fenômeno constitucionalista temos que: “II. É um estado social e democrático de direito que tem como valores superiores do seu sistema jurídico, liberdade, igualdade e justiça”. A Constituição de 1967 foi sábia ao versar em seu artigo 2º que: “A soberania reside no povo; que é inalienável e imprescritível; seu exercício é delegado aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. A independência e a coordenação desses poderes é a base do governo. As funções de governo: legislativo, executivo e judicial, não podem ser combinados no mesmo órgão”.
É posto às claras que o Estado está a serviço do povo (e não o contrário) quando deixa de forma expressa que a soberania emana dos bolivianos. A referida Constituição não pecou em deixar claro que os três poderes básicos do Estado são independentes, não podendo um poder acumular duas funções (salientando que nada obsta que um dos poderes assuma funções atípicas como o que ocorre aqui no Brasil quando o Legislativo assume o papel do Judiciário no julgamento do Presidente da República – art. 52 da Constituição Federal do Brasil de 1988).
O artigo 3º tratava da questão de liberdade de culto. Sobre forte influência religiosa, o Estado da Bolívia reconhece a Igreja Católica Apostólica Roma, mas não veda nenhum outro tipo de manifestação religiosa (desde que esta não venha a ferir direitos) como bem expõe a redação do dito diploma legal: “O Estado reconhece e defende a religião Católica Apostólica Romana. Garante o exercício público de qualquer outra religião. As relações com a Igreja Católica são regidos por concordatas e acordos entre o Estado Boliviano e a Santa Sé”.
Faz jus salientar que a Bolívia reconhecia, em nível constitucional, a Santa Sé, dando margem a negociações de nível estatal entre a Igreja Católica e o Estado (o que demostra que não havia esta questão laica como há no Brasil).
Antes de terminar esta primeira parte da Constituição de 1967, há uma forte celebração quanto a questão do Princípio da Representação no seu artigo 4º: “I. O povo delibera e governa através dos seus representantes, pela Assembleia constituinte, pela Iniciativa Legislativa Cidadã e pelo Referendo, estabelecidos pela Constituição e regulamentado pela Lei”.
Ou seja, aqui deixa claro que o poder emana precipuamente do povo e não por nenhum outro “usurpador”. Contudo, em seu inciso segundo, há uma ressalva importante: “I. é atribuída Qualquer força armada ou reunião de pessoas que tenham assumido a soberania do povo comete sedição” (assim como a Constituição Brasileira de 1988, veda a reunião armada).
A Constituição da Bolívia de 2009
A mais recente Constituição é também chamada de “multicultural” e em seu preâmbulo o Texto Magno afirma que o povo boliviano é composto de maneira plural desde as mais remotas origens históricas além de incluir outros pontos não muito comuns para um texto constitucional.
Após este breve introito ao que foi a Constituição de 1967, é prudente percebermos a primeira diferença desta com a Constituição Política do Estado da Bolívia: a existência de um preâmbulo.
Este artifício jurídico é capaz de preparar o leitor do que estar por vir em um texto constitucional, ou ter a noção das diretrizes que foram adotas (como o que ocorre com a nossa Constituição de 1988). Da leitura, podemos apreciar um texto um tanto quanto longo:
Nos tempos antigos montanhas foram erguidas, mudaram-se rios, lagos surgiram. A nossa Amazônia, nossa Chaco, nossas montanhas e os nossos planícies e vales foram cobertos com folhagens e flores. Nós preencher essa sagrada Mãe Terra com rostos diferentes, e compreendido desde a pluralidade atual de tudo e nossa diversidade como seres e culturas. Assim que resolver o nosso povo, e nunca entendi o racismo até que sofremos desde os tempos coloniais fatais. O povo boliviano, de composição plural, a partir das profundezas da história, inspiradas nas lutas do passado, no levante indígena anticolonial na independência nas lutas de libertação populares marchas indígenas, sociais e sindicais, nas guerras sobre as águas e de outubro, na luta pela terra e território, e a memória de nossos mártires, estamos a construir um novo Estado. Um estado com base no respeito e igualdade entre todos, com princípios de soberania, dignidade, complementaridade, solidariedade, harmonia e igualdade na distribuição e redistribuição do produto social, que domina a busca de viver bem; com respeito à diversidade económica, social, jurídica, política e cultural dos habitantes desta terra; na convivência coletiva com acesso à água, empregos, educação, saúde e habitação para todos. Nós deixar no passado o Estado colonial, republicano e neoliberal. Nós assumimos o desafio histórico de construir coletivamente o Estado Social Unitário Plurinacional de Direito Comunitário, que integra e articula o propósito de avançar para uma transportadora Bolívia democrática, produtiva e inspiradora de paz, comprometida com o desenvolvimento integral e a autodeterminação povos. Nós, homens e mulheres, através da Assembleia Constituinte e com o poder original do povo, expressamos o nosso compromisso com a unidade e a integridade do país. Cumprindo o mandato de nosso povo, a força da nossa Pachamama e graças a Deus, refundamos a Bolívia. Honra e glória aos mártires da constituinte e façanha libertadora, que tornaram possível esta nova história.
Há referências claras de símbolos da Bolívia (a Amazônia, o Chaco, entre outros) e não nega a origem multicultural do seu povo. Há clara exaltação em todos os seus aspectos: desde o que é que torna a Bolívia única, bem como os elementos do seu povo, a caminha histórica até o ano de 2009, os objetivos e deveres do Estado como um todo, defensor da Paz entre outros.
Como reflexo do então presidente Evo Morales e de suas propostas para governar no artigo 1º que: “[a] Bolívia constitui um Estado social Unitário Plurinacional de Direito Comunitário, livre, independente, soberano, democrático, intercultural, descentralizado e autônomo. [O Estado da] Bolívia é baseado na pluralidade e no pluralismo político, econômico, jurídico, cultural e lingüístico dentro de um processo de integração do país”.
Há forte reiteração da questão plural do seu povo, que por vezes é utilizado vários termos para abranger o máximo possível a ideia da pluralidade (o que, neste aspecto, se assemelha ao caráter extenso da nossa Constituição Brasileira de 1988). É preciso dar relevância ao artigo 2 e 3 desta Constituição de 2009.
Logo após ao texto do artigo 1 que trata de questões sensíveis quanto da orientação do Estado da Bolívia, temos texto dedicado ao povos indígenas e afrodescendentes: “Artigo 2. Dada a existência pré-colonial das nações e dos povos indígenas rurais nativas e seu domínio sobre suas terras ancestrais, a autodeterminação é garantida no quadro da unidade do Estado, que é o seu direito à autonomia, autogoverno, sua cultura, o reconhecimento de suas instituições e da consolidação de suas entidades territoriais nos termos da Constituição e da lei.”
Diferente tanto da priorização na Constituição de 1967 (bem como da Carta Magna de 1988 brasileira, que dispõe sobre os índios apenas no seu artigo 231 e em outros artigos de maneira sucinta), os índios e os povos que ajudaram a construir a Bolívia tem agora posição de destaque constitucionalmente.
Continuando a leitura, nos deparamos com o artigo 4 cujo texto pode lido a seguir: “O Estado respeita e garante a liberdade de religião e crenças espirituais, de acordo com suas visões de mundo. O Estado é independente da religião”. Bem diferente do que dispunha a Constituição de 1967 (e se aproximando do texto legal da brasileira), o Estado definitivamente tornou – se laico.
Um aspecto peculiar que se deve destaque é o artigo o 5º que trata da questão idiomática do país como vemos à seguir: “I. As línguas oficiais do Estado castelhano e todas as línguas das nações e povos indígenas originários camponeses, que são a aymara, araona, baure, bésiro, canichana, cavineño, cayubaba, chácobo, chimán, ese ejja, guaraní, guarasuwe, guarayu, itonama, leco, machajuyaikallawaya, machineri, mar opa, mojeño-trinitario, mojeño-ignaciano, moré, mosetén, movima, pacawara, puquina, quechua, sirionó, tacana, tapiete, toromona, uru-chipaya, weenhayek, yam inawa, yuki, yuracaré e zamuco. II. O governo plurinacional e os governos departamentais devem utilizar pelo menos duas línguas oficiais. Um deles deve ser o castelhano, o outro vai ser decidida tendo em conta o uso, conveniência, circunstâncias, necessidades e preferências da população como um todo ou do território em causa. Os outros governos autônomos deve usar suas próprias línguas no seu território, e um deles deve ser o castelhano”.
Seguindo a linha de seu preâmbulo, a Constituição de 2009 exalta bem o seu próprio povo fazendo com que além do Castelhano, os idiomas indígenas que ainda são falados na Bolívia sejam considerados idiomas oficiais também.
Se refletirmos bem, saberemos que isto se deve por motivos além: o próprio texto fala que, localmente, o governo deve utilizar pelo menos dois idiomas (sendo um deles obrigatoriamente o castelhano) fazendo assim um estimulo para a manutenção de idiomas que não o de origem espanhol para preservar a própria cultura linguística.
Neste breve mergulhar nas linhas constitucionais da Bolívia pode ser identificado certas características peculiares frente à outros Ordenamentos Jurídicos. Considerar a Amazônia como sujeito de direito e estimular os mais diversos aspectos das culturas que habitavam a região e vieram a se misturar com a colonização pelos espanhóis são tópicos que podem ser objetos de estudos mais extensos.
Conclusão
Desta feita, com o comparativo das duas Constituições das recentes da história da Bolívia (a de 1967 e de 2009) identificamos uma série de modificações e de posturas. Devemos destacar a valoração das raízes históricas, bem como dos símbolos nacionais.
Além disso, um preâmbulo na Constituição de 2009 que é muito bem elaborado (considerado até extenso) abrange uma série de aspectos sociais e jurídicos que não foram devidamente explorados pela sua antecessora. Também houve a clara intensão de mostrar quem foram os personagens que construíram a Bolívia que são postos como coadjuvantes pela boa parte dos livros disponíveis sobre o assunto: os índios e os afrodescentes.
Em adição, com esse breve estudo sobre as disposições e conteúdo de artigos das Constituições de 1967 e 2009 vê diferenças gritantes do comportamento do legislador originário. Os avanços são muito mais perceptíveis do que os retrocessos, o que podemos afirmar que o advento desta nova Carta Magna (2009), a chamada Constituição Multicultural, trouxe diversos benefícios e dispositivos que não tiveram a mesma importância com a de 1967.
Em vários aspectos, a Constituição atual da Bolívia parece um tanto quanto com a Constituição Federal brasileira de 1988, mas demonstra certos pontos que o Brasil poderia der maior destaque ao seu texto constitucional.
Referências
1 Podemos enumerar as seguintes Cartas Magnas: Constitución de 14 de agosto de 1831; Constitución de 16 de octubre de 1834; Constitución de 26 de octubre de 1839; Constitución de 11 de junio de 1843; Constitución de 20 de septiembre de 1851; Constitución de 29 de julio de 1861; Constitución de 17 de septiembre 1868; Constitución de 9 de octubre de 1871 ; Constitución de 14 de febrero de 1878; Constitución de 17 de octubre de 1880; Referéndum de 11 de enero de 1931 (resultado de uma Junta Militar que estava no poder naquele momento); Constitución de 30 de octubre de 1938; Constitución de 24 de noviembre de 1945; Constitución de 26 de noviembre de 1947; Constitución de 4 de agosto de 1961; Constitución de 2 de febrero de 1967 (com a Reforma Constitucional de 12 de agosto de 1994 e Reforma de 20 de fevereiro de 2004) e, por fim, a; Constitución Politica del Estado da Bolivia de 7 de febrero de 2009.
2 Titulo preliminar: disposiciones generales; Parte primera: la persona como membro del estado; Parte segunda: el estado boliviano; titulo primero: poder legislativo; titulo segundo: poder ejecutivo; titulo terceiro: poder judicial; titulo cuarto: defensa de la sociedade, capitulo I: ministério publico, capitulo II: defensor del pueblo; Parte terceira: regímenes especiales; titulo primero: regimen econômico y financeiro; titulo segundo: regimen social; tituto tercero: regimen agrário y campesino; titulo cuarto: regimen cultural; titulo quinto: regimen familiar; titulo sexto: regimen municipal; titulo séptimo: regimen de las fuerzas armadas; titulo octavo: regimen de la policia nacional; titulo noveno: regimen electoral; Parte cuarta: primacia y reforma de la constitucion; titulo primero: primacia de la constitucion, titulo segundo: reforma de la constitucion; Disposiciones transitórias.
3 No original: “Clase de Estado y Forma de Gobierno I. Bolivia, libre, independiente, soberana, multiétnica y pluricultural, constituida en República Unitaria, adopta para su gobierno la forma democrática representativa y participativa, fundada en la unión y la solidaridad de todos los bolivianos”.
4 No original: “II. Es un Estado Social y Democrático de Derecho que sostiene como valores superiore s de su ordenamiento jurídico, la libertad, la igualdad y la Justicia”.
5 No original: “La soberanía reside en el pueblo; es inalienable e imprescriptible; su ejercicio está delegado a los poderes Legislativo. Ejecutivo y Judicial. La independencia y coordinación de estos poderes es la base del gobierno. Las funciones del poder público: legislativa, ejecutiva y judicial, no pueden ser reunidas en el mismo órgano.
6 No original: “El Estado reconoce y sostiene la religión católica, apostólica y romana. Garantiza el ejercicio público de todo otro culto. Las relaciones con la Iglesia Católica se regirán mediante concordatos y acuerdos entre el Esta do Boliviano y la Santa Sede”
7 No original: “I. El pueblo delibera y gobierna por medio de sus representantes y mediante la Asamblea Constituynte, la iniciativa Legislativa Ciudadana y el Referéndum, establecidos por esta Constitución y normados por Ley”.
8 No original: “I. Toda fuerza armada o reunión de personas que se atribuya la soberanía del pueblo comete delito de sedición”.
9 En tiempos inmemoriales se erigieron montañas, se desplazaron ríos, se formaron lagos. Nuestra amazonia, nuestro chaco, nuestro altiplano y nuestros llanos y valles se cubrieron de verdores y flores. Poblamos esta sagrada Madre Tierra con rostros diferentes, y comprendimos desde entonces la pluralidad vigente de todas las cosas y nuestra diversidad como seres y culturas. Así conformamos nuestros pueblos, y jamás comprendimos el racismo hasta que lo sufrimos desde los funestos tiempos de la colonia. El pueblo boliviano, de composición plural, desde la profundidad de la historia, inspirado en las luchas del pasado, en la sublevación indígena anticolonial, en la independencia, en las luchas populares de liberación, en las marchas indígenas, sociales y sindicales, en las guerras del agua y de octubre, en las luchas por la tierra y territorio, y con la memoria de nuestros mártires, construimos un nuevo Estado. Un Estado basado en el respeto e igualdad entre todos, con principios de soberanía, dignidad, complementariedad, solidaridad, armonía y equidad en la distribución y redistribución del producto social, donde predomine la búsqueda del vivir bien; con respeto a la pluralidad económica, social, jurídica, política y cultural de los habitantes de esta tierra; en convivencia colectiva con acceso al agua, trabajo, educación, salud y vivienda para todos. Dejamos en el pasado el Estado colonial, republicano y neoliberal. Asumimos el reto histórico de construir colectivamente el Estado Unitario Social de Derecho Plurinacional Comunitario, que integra y articula los propósitos de avanzar hacia una Bolivia democrática, productiva, portadora e inspiradora de la paz, comprometida con el desarrollo integral y con la libre determinación de los pueblos. Nosotros, mujeres y hombres, a través de la Asamblea Constituyente y con el poder originario del pueblo, manifestamos nuestro compromiso con la unidad e integridad del país. Cumpliendo el mandato de nuestros pueblos, con la fortaleza de nuestra Pachamama y gracias a Dios, refundamos Bolivia. Honor y gloria a los mártires de la gesta constituyente y liberadora, que han hecho posible esta nueva historia.
10 No original: “Bolivia se constituye en un Estado Unitario Social de Derecho Plurinacional Comunitario, libre, independiente, soberano, democrático, intercultural, descentralizado y con autonomías. Bolivia se funda en la pluralidad y el pluralismo político, económico, jurídico, cultural y ling üístico, dentro del proceso integrador del país”.
11 No original: “Artículo 2. Dada la existencia precolonial de las naciones y pueblos indígena originario campesinos y su dominio ancestral sobre sus territorios, se garantiza su libre determinación en el marco de la unidad del Estado, que consiste en su derecho a la autonomía, al autogobierno, a su cultura, al reconocimiento de sus instituciones y a la consolidación de sus entidades territoriales, conforme a esta Constitución y la ley. Artículo 3. La nación boliviana está conformada por la totalidad de las bolivianas y los bolivianos, las naciones y pueblos indígena originario campesinos, y las comunidades interculturales y afrobolivianas que en conjunto constituyen el pueblo boliviano”.
12 No original: “El Estado respeta y garantiza la libertad de religión y de creencias espirituales, de acuerdo con sus cosmovisiones. El Estado es independiente de la religión”.
13 No original: “I. Son idiomas oficiales del Estado el castellano y todos los idiomas de las naciones y pueblos indígena originario campesinos, que son el aymara, araona, baure, bésiro, canichana, cavineño, cayubaba, chácobo, chimán, ese ejja, guaraní, guarasuwe, guarayu, itonama, leco, machajuyaikallawaya, machineri, mar opa, mojeño-trinitario, mojeño-ignaciano, moré, mosetén, movima, pacawara, puquina, quechua, sirionó, tacana, tapiete, toromona, uru - chipaya, weenhayek, yam inawa, yuki, yuracaré y zamuco. II. El Gobierno plurinacional y los gobiernos departamentales deben utilizar al menos dos idiomas oficiales. Uno de ellos debe ser el castellano, y el otro se decidirá tomando en cuenta el uso, la conveniencia, las circunstancias, las necesidades y preferencias de la población en su totalidad o del territorio em cuestión. Los demás gobiernos autónomos deben utilizar los idiomas propios de su territorio, y uno de ellos debe ser el castellano”.
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