Há diversos casos em que o encerramento da relação trabalhista pode acontecer de maneira diferente da expectativa ordinária a qual o funcionário despedido deseja receber prontamente as suas verbas rescisórias. O trabalhador pode abandonar o emprego, falecer ou se recusar a assinar a rescisão devido a alguma discordância com o empregador. Nessa situação, a obrigação da empresa de pagar a devida importância no prazo regulamentado continua vigente. Segundo o art. 477 da CLT:
6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
[…]
8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infratora multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
No que tange à incumbência do empregador, ele deve explorar as possibilidades de pagamento para se resguardar. Também deve se atentar à documentação comprobatória para que, caso haja futuro processo trabalhista, fique comprovado que a mora se deu devido ao credor.
Dentre os procedimentos possíveis, o empregador pode depositar o valor líquido na conta corrente do empregado. Caso o empregado não possua conta bancária, poderá ser realizado um depósito extrajudicial de consignação em pagamento nominal ao empregado em qualquer agência bancária, conforme previsto no art. 539 do CPC/2015. É essencial comunicar ao empregado por carta com AR de que o valor está disponível.
Há também a possibilidade do empregador requerer uma ação judicial para cumprir a quitação. Para isso ele deve mover uma ação de consignação em pagamento junto à Justiça do Trabalho ou ao sindicato de classe, nos casos que a relação trabalhista ultrapassa 12 meses, pois há a necessidade de homologação da dispensa. É importante iniciar a ação no prazo de até 10 dias após a demissão. No entanto, não há norma específica trabalhista que estipule o prazo para o ajuizamento dessa ação, podendo-se importar a norma do art. 890, § 3º do Código de Processo Civil que prevê o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento a contar da recusa do recebimento. Após o pedido ser deferido e quitado, conforme o art. 334 do Código Civil, extingui-se a obrigação.
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Se o trabalhador não comparecer na data da homologação no sindicato, cabe ao empregador demonstrar o valor em dinheiro, cheque ou comprovante de depósito já efetuado, exigindo do sindicato uma ressalva na rescisão, isentando-o do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. O sindicato também deve prestar assistência quanto à entrega dos TRCT, Guias do FGTS e seguro desemprego ao trabalhador.
Portanto, por mais que a desvinculação do funcionário seja árdua, fica a cargo da empresa realizar as devidas formalizações, a fim de cumprir suas responsabilidades e se proteger de contestações trabalhistas. A mesma deve desvelar-se para que os direitos e deveres das duas partes sejam cumpridos.
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Referências: https://alinesimonelli.jusbrasil.com.br/artigos/307854611/o-que-a-empresa-pode-fazer-quando-o-empregado-se-nega-a-receber-as-verbas-rescisorias