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A competência normativa para descriminalizar as drogas no Brasil
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 por Ingrid CarvalhoA questão relativa ao uso de drogas tem relevância em diversos grupos sociais ao longo da história da humanidade. Existem relatos de uso e abuso de drogas desde o início das civilizações conhecida. Assim, o uso de drogas pode ser descrito mesmo como um fato social, do ponto de vista sociológico.
Na realidade, ao contrário do uso, a criminalização das drogas é matéria recente e que hoje traz muito interesse da comunidade como um todo, por tratar como questão de saúde e de segurança pública. Quem defende a criminalização entende que o interesse da coletividade surge de maneira superior e indelével sobre o direito das pessoas negociarem certos bens pelo uso que dá neles, no caso, os bens são substâncias com efeitos nocivos ao cidadão e à coletividade.
A discussão quanto a legitimidade para se legalizar ou criminalizar as drogas perpassa por discussão ampla, que envolve política, adequação social, medicina, criminologia e… até mesmo o Direito. Assim, aqui no Brasil existem vários movimentos que buscam tanto aparato repressivo maior quanto menor quanto as drogas. Ainda existem movimentos relativos descriminalização de drogas específicas ou pessoas que defendam a descriminalização geral.
Possivelmente o movimento que mais chama atenção é o que pede a descriminalização da Cannabis Sativa, a maconha, que ao longo dos anos leva inúmeras pessoas para à marcha pedindo a descriminalização da droga. Convém lembrar que esse movimento foi tido por Constitucional na ADI 4274 do Supremo Tribunal Federal.
O ponto desse artigo não é propriamente a criminalização ou não, mas a competência e atribuição para se “legalizar” ou não uma droga. Ocorre, caros leitores, que se criou uma ideia, durante inúmeras discussões no parlamento, que a lei deveria descriminalizar a maconha, mas deixo a pergunta, é por lei mesmo que deve ser feito? Para instigar mais a discussão lembro que existe a Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal que questiona a constitucionalidade do art. 28 da lei 11.343 de 2006 (a lei de tóxicos).
Dessa forma, primeiro deve-se entender que competência é um termo atécnico para o caso. Competência é a medida da jurisdição, dessa forma competência tem ligação com princípio do juiz natural e quem eventualmente julgará um litígio decorrente de uma relação jurídico. Martins (2012, p. 183) define competência como:
A competência limita a jurisdição, na medida que se atribui ao órgão jurisdicional atribuição para conhecer e julgar determinada matéria ou determinada pessoa, não lhe permitindo julgar tudo.
Dessa forma, talvez o termo atribuição constitucional ou legal fosse mais adequado. Todavia, há inúmeros autores que tratam do tema chamando de competência constitucional ou de repartição de competências, dizendo ser competência tão somente a faculdade jurídica atribuída a um órgão ou agente Público para emitir decisões e realizar suas funções.
De fato, não adianta ficar discutindo se adequado o termo competência ou não. Importa descobrir se as medidas emanadas, as decisões tomadas estão sendo pelo órgão adequado. Assim, quando se falar em competência, estará se entendendo de modo amplo.
Então, para saber a resposta da nossa pergunta devemos perquirir primeiramente por conhecer a lei, o tipo penal que torna proibido o uso e a comercialização de drogas. Na realidade, as drogas no Brasil são proibidas de acordo com a lei de tóxicos. Os artigos que trazem mais relevância, por tipificar os principais crimes, sejam estes o de uso e o de tráfico respectivamente são seus arts. 28 e 33.
O art. 28 da lei de drogas criminaliza o uso de drogas, é a punição do usuário. Este não tem punição no sentido de conferir pena privativa de liberdade, mas traz punição penal de advertência, prestação de serviços e medida educativa. Pode parecer algo brando, leitor, mas de fato não é, pois isso tem outras implicações como a perca da primariedade e, portanto, critério fixador para reincidência, sem contar o evidente estigma social produzido pela pena.
Por outro o art. 33 da lei de tóxicos prevê um rol bastante extenso de condutas que consideram não mais como usuário, sendo os núcleos: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Esse artigo é o que traz importância para fixar a competência para criminalizar ou não uma droga. Ora, caro leitor, são 19 condutas proibidas para se ter com drogas, mas ele termina dizendo “droga em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Em nenhum desses é expresso o que seria “droga” ou quais seriam as drogas proibidas. Então, pelo espectro legislativo só se sabe que há drogas proibidas e que é proibido fazer uma diversidade de coisas com ela.
Em Direito Penal essa norma que faz remissão à outra para fixar sua abrangência é a típica norma penal em branco. É nesse sentido que a lei 11.343 na verdade, quase como um todo parte desse tipo de norma, pois é necessário para sua compreensão à outra norma para sua aplicação (FERREIRA, 2009).
Ora, se a lei de drogas é uma norma em branco, isso implica dizer que a definição de drogas não se encontra nela. Na realidade, as drogas entendidas como ilícitas, atualmente são as drogas assim definidas pela ANVISA.
Dessa forma, analisar a competência para criminalizar as drogas é matéria não somente do Legislativo, mas também do Executivo. Na realidade, para descriminalizar uma droga específica há muito mais ligação com a norma emitida pelo Poder Executivo, no caso a resolução da ANVISA, que propriamente de uma lei do Poder Legislativo. Por outro, a descriminalização total de crimes, que seria abolição do crime de tráfico e de uso, por exemplo, são matérias típicas do Legislativo.
O Legislativo até poderia criar um adendo à lei de tóxicos e descriminalizar certa substância, mas tal método fugiria ao padrão de normas, afinal não ficou como atribuição deste definir drogas. Assim, o baile de discussões no parlamento com isso surge realmente como um “show para inglês ver” e conseguir votos, no qual os defensores da bancada da bala defendem rigor no tipo, que eles não podem interferir, e o defensores da bancada da erva defendem uma descriminalização que não deve partir de lá.
Na realidade, há vários países que adotam sistema no qual a lei confere limites e critérios para as normas penais em branco. Por exemplo, no A Espanha utiliza de critérios estabelecidos em lei para desconsiderar a punibilidade, como quantidade drogas (Wiegert e Azevedo, 2008). Tal critério é estabelecido em lei e também poderia ser no Brasil. Todavia, como já dito anteriormente, isso não estaria no caminho das atribuições estabelecidas.
O Judiciário, por sua vez, também é preso à legalidade, não podendo descriminalizar ou criminalizar conduta alguma. Todavia, existindo flagrante inconstitucionalidade de certa norma pode retira-la a validade. É nesse sentido que se discute o RE 635659.
O discurso mais aclaratório e simples que explica a situação nesse recurso com repercussão geral é a defendida por Pierpaolo em sustentação para convencer os ministros do supremo:
Por fim, fica claro que na realidade a atribuição par lidar com a questão da criminalização ou das drogas é do Executivo, ao definir que substância A ou B é ilícita para fins penais, a competência acerca da descriminalização das drogas, como gênero recairia ao legislativo e a exclusão de qualquer das normas emitidas em desacordo com a constituição é matéria de atribuição típica do judiciário.
Referências: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298109 < acessado em 28 de agosto de 2015> FERREIRA, Annecy Lourinho Da Silva. O uso da drogas e o sistema penal. A relação entre a proibição e a redução de danos. in revista da escola de magistratura do estado do rio de janeiro. Rio de Janeiro, 2009. ,BITENCOURT, Cezar Roberto .Tratado de Direito Penal. 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012. MARTINS, Benedito Mamédio Torres. Elementos para Teoria Geral do Processo. São Paulo: Nelpa, 2012. WIEGERT, Mariana Assis Brasil; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli. A Criminalização do Uso de Drogas e a Expansão do Punitivismo no Brasil. In: III Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação PUCRS. Rio grande do Sul, 2008. Disponível em: < http://www.pucrs.br/edipucrs/online/IIImostra/CienciasCriminais/62668%20-%20MARIANA%20DE%20ASSIS%20BRASIL%20E%20WEIGERT.pdf> acessado em <28 de agosto de 2015>.
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A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações
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1 mês atrásem
1 de setembro de 2024A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.
Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.
Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:
The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1
Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.
Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:
Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:
(…)
(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2
No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.
Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.
Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.
Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:
Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3
Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).
É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011;
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19, nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev> Acesso em: 18. mar. 2016.
GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016;
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf> Acesso em: 10 abril. 2016;
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;
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O que é uma Associação Criminosa para o Direito em 2024
Publicado
1 mês atrásem
27 de agosto de 2024A associação criminosa, no direito brasileiro, é configurada quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar crimes. Esse tipo de associação não se refere a um crime isolado, mas à criação de uma organização que visa à prática de atividades ilícitas de maneira contínua e coordenada.
Veja-se como está disposto no Código Penal, litteris:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Elementos Característicos da Associação Criminosa
Em primeiro lugar, para configurar a associação criminosa, é necessário que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. Se o grupo for formado por apenas duas pessoas, pode caracterizar-se como “concurso de pessoas” em vez de associação criminosa.
Outro aspecto essencial para que seja possível a tipificação é que a associação criminosa deve ter como finalidade a prática de crimes. A existência de um propósito comum e a estabilidade do grupo são fundamentais para a configuração do delito.
Além disso, diferente da mera coautoria em um crime específico, a associação criminosa exige uma relação contínua e duradoura entre os membros, com a intenção de cometer crimes de forma reiterada.
Concurso de Pessoas, Organização Criminosa e Associação Criminosa
É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes semelhantes, como o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013.
A organização criminosa, além de exigir um número maior de participantes (mínimo de quatro pessoas), envolve uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes graves, especialmente aqueles previstos no rol da lei de organizações criminosas.
No caso da associação criminosa, como já observamos, não é necessário uma organização minuciosa, bastando um conluio de pessoas que tenham por objetivo comum a prática de crimes de maneira habitual.
Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.
Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é essencial que seja comprovada a estabilidade e a permanência para fins de caracterização da associação criminosa, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.
3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.806/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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Outros Aspectos Importantes
O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.
Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).
A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas.
Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.
Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.
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REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p.
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A emancipação do filho adolescente no Brasil em 2024
Publicado
2 meses atrásem
18 de agosto de 2024A emancipação é um instituto do Direito Civil e consiste em liberar o filho menor de 18 anos da submissão do poder familiar. Ao emancipado é conferido o direito de, sozinho, gerir seus bens, contratar, distratar e praticar outros atos referentes a sua vida civil que só lhe seriam garantidos ao completar a idade de dezoito anos.
Segundo versa o Código Civil de 2002:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Para que seja concretizada a emancipação, contudo, é necessário seguir certos procedimentos a depender da forma como se pretende realizá-la.
Assim sendo, a emancipação pode se dar de forma voluntária, judicial ou legal.
Emancipação Voluntária
A voluntária ocorre quando os dois pais concordam com a emancipação e a fazem através de instrumento público, que não necessita de homologação judicial. Possui caráter irrevogável e é necessário que o adolescente esteja com, no mínimo, dezesseis anos completos. Se um dos pais discordar acerca da medida, será necessária a homologação judicial.
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; […]
Cumpre esclarecer que nesse tipo de emancipação os pais continuam a ser responsáveis pelos danos causados pelos seus filhos. Isso decorre do fato de que, além da emancipação não garantir a maturidade necessária para que o adolescente possa gerir seus atos da vida civil sem causar danos, ainda existem casos em que os pais emancipam o filho com o intuito de ficarem livres da responsabilidade pelos atos deles, o que é reprimido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Emancipação Judicial
A emancipação judicial se dá quando o adolescente de dezesseis anos completos e sob tutela é emancipado pelo juiz, e não pelo o seu tutor.
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; […]
Essa forma se dará apenas através da via judicial, já que, por ser tutelado, o juiz teve resguardar os interesses do menor, haja vista a sua situação de pessoa em desenvolvimento sob tutela e, por si só, mais vulnerável.
Nesse contexto, é válido dizer que existe uma diferença entre a tutela e a curatela no Direito brasileiro, que é interessante você verificar.
Emancipação Legal
Já a emancipação legal acontece com o advento de algumas das hipóteses previstas pelo Código Civil. Vejamos mais uma vez o Código Civil:
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
[…]
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Assim, o diploma legal reconhece que, em determinadas circunstâncias, menores de 18 anos podem demonstrar maturidade e autonomia suficientes para gerir seus próprios interesses.
A emancipação pelo casamento, pela conquista de um emprego público, pela conclusão de um curso superior ou pela capacidade de gerir uma atividade econômica própria funcionam como forma de verificação da capacidade do jovem menor de idade assumir responsabilidades civis antes da maioridade formal.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que em um concurso público que estabeleça a idade mínima de 18 anos, apesar da constitucionalidade dos limites etários estabelecidos em razão da natureza e das atribuições do cargo, no caso dos autos, a obrigatoriedade de idade mínima deveria ser flexibilizada se o cargo analisado não tiver exigências que impliquem a observância rigorosa de uma idade mínima.
Vedações ao emancipado
Entretanto, apesar da emancipação permitir que o menor de idade possa estar apto para gerir as relações da sua vida civil, ela não antecipa a maioridade. Assim, ele continua sendo detentor das garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e também permanece sem poder realizar os atos que, por lei, são destinados às pessoas maiores de dezoito anos.
Assim, muito embora o adolescente emancipado possa viajar, tanto dentro do país como para fora dele, sem precisar de autorização dos pais ou tutores, não pode hospedar-se em motel, que é destinado para as pessoas com dezoito anos completos. Também não pode tirar a carteira de habilitação e nem dirigir veículo automotor, por exemplo.
Da mesma forma, o emancipado também não se submete a esfera penal, sendo as suas infrações apuradas de acordo com o previsto do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A título de curiosidade, vejamos aqui uma análise sobre a diminuição da maioridade penal.
Se a prática de algum ilícito civil ou descumprimento contratual for feito pelo adolescente emancipado resultar em alguma infração que normalmente seria julgada na esfera penal, caberá ao juiz da Infância e Juventude promover a sua apuração.
A emancipação, apesar de liberar o jovem da submissão ao poder familiar, não promove a sua imediata maturidade para todos os atos da vida. A proteção que deve ser dada pelo Estado às crianças e adolescentes abrange também os que foram emancipados, bem como não significa na total falta de responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos.
Assim, antes de se optar pela concretização dessa medida, é recomendável obter a maior quantidade de esclarecimentos possível como forma de evitar arrependimentos e transtornos.
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Especificações
- Livro
Emancipação: Um Estudo sobre a Capacidade Civil de Adolescentes
Especificações
Release Date | 2024-04-12T00:00:00.000Z |
Edition | 1 |
Language | Português |
Number Of Pages | 330 |
Publication Date | 2024-04-12T00:00:00.000Z |
Format | eBook Kindle |
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
STJ. Maioridade civil, emancipação e o entendimento do STJ. Notícias, 18 ago. 2019. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/Maioridade-civil–emancipacao-e-o-entendimento-do-STJ.aspx>. Acesso em 18 ago 2024.
Imagem: Mircea Iancu from Pixabay
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