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A diferença entre o crime de posse e o crime de porte de arma de fogo

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

O doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 22) faz os seguintes comentários em relação à arma de fogo:

A arma de fogo é instrumento vulnerante, fabricado, particularmente, para ofender a integridade física de alguém, ainda que possa ser com o propósito de defesa contra agressão injusta. De todo modo, para o bem ou para o mal, em função do direito individual fundamental à segurança pública, é preciso que as armas de fogo, tal como se dá no contexto dos tóxicos, sejam rigorosamente controladas pelo Estado. Em especial, quando se trata de um país pobre, ainda constituído de grande parcela da sociedade sem formação cultural adequada, como o Brasil, o espaço para a circulação da arma de fogo deve ser restrito.

Desse modo, a Lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, na tentativa de repreender e controlar o uso e o comércio de armas de fogo, bem como de munições e acessórios a elas relacionados, incluiu como crimes as condutas de possuir e de portar, irregularmente ou ilegalmente, arma de fogo, os quais estão descritos nos artigos 12, 14 e 16 da mencionada Lei.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido aplica-se aos casos em que o agente possua arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em sua própria residência ou nas dependências desta. Há ainda outra hipótese: quando a arma é encontrada no local de trabalho, caso o agente seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento, conforme dispõe o artigo 12 da supracitada lei.

Assim, conclui-se que para que a conduta do agente incida no crime de posse irregular, é necessário que a arma de fogo, acessório ou munição sejam de uso permitido e esteja irregularmente sob a guarda do indivíduo, ou seja: sem o devido registro.

É preciso que o artefato de uso permitido seja possuído em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois, conforme o doutrinador Fernando Capez (2014, p. 241):

Haverá a configuração típica sempre que as ações de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessórios ou munições forem praticadas com desrespeito aos requisitos constantes da Lei n. 10.826/2003 ou de seu Regulamento, por exemplo, posse de arma de fogo sem o registro concedido pela autoridade competente (art. 5º, § 1º, da Lei) ou com prazo de validade expirado (art. 5º, § 2º, da Lei).

Ademais, para que haja uma condenação nas tenazes do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, o objeto tem que ser encontrado na residência do agente ou nas dependências desta, como por exemplo: na garagem, no jardim ou no quintal de sua casa.

Guilherme Nucci (2014, p. 26) define dependência da residência como “o lugar a ela vinculado, tal como o quintal, a edícula, a garagem. Não se pode considerar como dependência da residência, por exemplo, um celeiro ou um galpão de fazenda, afastado da sede”.

Outra possibilidade de consumação do delito ocorre quando o instrumento de uso permitido é encontrado dentro do local de trabalho do indivíduo, desde que este seja o proprietário ou o representante legal do estabelecimento.

Dessa forma, se o artefato for encontrado no interior da residência de terceiro ou no estabelecimento comercial de outrem, ainda que este último seja o local de trabalho do agente, não estará configurado o crime de posse de arma de fogo.

Do mesmo modo, se o objeto for de uso proibido ou restrito, será impossível o pronunciamento de uma condenação pelo crime tipificado no art. 12 da lei em comento, visto que há um delito próprio para estas situações, que será mencionado adiante.

Por fim, frise-se que a pena aplicável ao crime de posse de arma de fogo é a de detenção, de um a três anos, e multa. Assim, é possível que seja proposto o benefício da suspensão condicional do processo ao autor do delito (pois a pena mínima prevista é de um ano), desde que preenchidos os demais requisitos constantes no art. 89 da Lei nº 9.099/1995.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, este é caracterizado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento como a conduta de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder – ainda que gratuitamente – emprestar, remeter, empregar, manter sob a guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, ilegalmente.

Igualmente ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, o delito descrito no artigo 14 relaciona-se com artefatos de uso permitido, sendo a conduta praticada sem autorização e com desrespeito à determinação legal ou regulamentar.

Todavia, as ações nucleares deste tipo penal são diversas, tais quais: portar, deter, adquirir, fornecer, receber ou ter em depósito, entre outras, abrangendo quase todas as situações em que o agente tenha algum contato com o objeto, irregularmente.

Outra diferença quanto ao delito de posse de arma de fogo de uso permitido é que o porte de arma de fogo de uso permitido acarreta pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

A maior parte dos casos de condenação nas tenazes do aludido dispositivo legal ocorre quando o agente é encontrado portando, junto ao seu corpo e fora dos locais indicados no artigo 12 da Lei em comento, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido. Outra situação habitual ocorre quando os objetos de uso permitido são encontrados no automóvel do agente – pois o veículo, ainda que particular, não se equipara à residência ou à dependência desta.

Ademais, é importante ressaltar que aquele que praticar qualquer uma das ações nucleares descritas no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 em relação à arma, munição ou acessório de uso restrito ou proibido, não incorrerá nas tenazes do referido dispositivo.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Destarte, quando a arma de fogo, acessório ou munição for de uso restrito ou proibido, seja a conduta do agente definida como posse ou como porte do objeto, estará consumado o delito descrito no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, nos seguintes termos:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Percebe-se que o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito inclui um número ainda maior de ações nucleares em relação aos crimes anteriormente comentados.

No entanto, cumpre salientar que não são somente os delitos relacionados aos artefatos de uso restrito ou proibido que se incluem nas condutas constantes no art. 16 da Lei 10.826/2003.

O mencionado dispositivo, em seu parágrafo único, abrange também situações em que arma de fogo, acessório ou munição relacionados ao delito sejam de uso permitido, mas que tenham sido alterados, como nos casos em que estejam com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado.

De um modo geral, percebe-se que o legislador quis incluir neste crime, dando tratamento mais gravoso, as condutas relacionadas com arma de fogo, munição ou acessório de uso proibido ou restrito. Além disso, adicionou as condutas relacionadas com objetos permitidos, mas que tenham sido alterados, e também as relacionadas com explosivos e incendiários que estejam em desacordo com regulamentação legal ou regulamentar.

Para especificar, mencione-se que as figuras equiparadas, constantes no parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento são:

Art. 16. […]

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Além disso, urge destacar, de acordo com o que foi exposto, que, nos casos em que o utensílio for encontrado no interior da residência do agente, se tratar-se de objeto de uso proibido ou restrito, ou ainda se tratar-se de objeto de uso permitido, mas modificado, ao agente deverá ser imputada a conduta descrita no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento e não no artigo 12 da mesma Lei.

Ou seja, se o objeto for de uso restrito ou proibido, não importa se este for encontrado no interior da residência do agente ou nas dependências desta, no seu local de trabalho, quando o agente for titular ou representante legal do estabelecimento, ou fora de tais locais, pois o agente sempre incorrerá nas condutas do art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

Critica a opção do legislador o doutrinador Fernando Capez (2014, p. 267):

A posse ocorre dentro e o porte, fora de casa. Quando tais condutas dizem respeito à arma de fogo de uso permitido, a Lei as trata com distinção, tipificando a primeira no art. 12 e a segunda, de modo mais severo, no art. 14. Em se tratando de arma de fogo de uso restrito ou proibido, no entanto, a Lei, estranhamente, não fez qualquer diferenciação. Entendemos que deveria ter havido tratamento penal diverso, pois a manutenção do artefato, mesmo o de uso restrito, dentro da residência do autor, é menos grave do que ele ser carregado pela via pública. É certo que não existe autorização para manter uma metralhadora dentro de casa, e tal fato merece severa reprimenda; mesmo assim, sair com uma metralhadora pelas ruas é um fato mais grave, e não deve receber o mesmo tratamento.

Observe-se que a pena prevista para o delito de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido é a mais grave dentre as previstas para os três crimes aqui abordados: reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

O entendimento dos Tribunais

Apesar de as diferenças entre os aludidos crimes constarem nos próprios dispositivos que os descrevem, é comum que ocorra confusão entre os três delitos. Dessa forma, além das considerações já realizadas, é mister mencionar o entendimento dos Tribunais Pátrios sobre o assunto, a fim de auxiliar na compreensão do tema:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RAZÕES DO MPPE APRESENTADAS FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO NA SENTENÇA DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, LEI 10.826/03) PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARMA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Preliminar: a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. 2- A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas, de forma clara e irrefutável. 3- Quanto à desclassificação para o delito descrito no art. 12, caput da Lei 10.826/03, a juíza de primeiro grau agiu corretamente. Do conjunto probatório reunido nos autos, observa-se que o réu estava na posse de arma de fogo de uso permitido. Desta forma, pode-se operar a desclassificação. Isto porque a arma de fogo, encontrada em situação irregular, dentro de residência, enquadra o possuidor no delito de posse irregular de arma de fogo, tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03. (TJ-PE – APL: 4009116, Relator: Carlos Frederico Gonçalves de Moraes –  4ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 01.03.2016, Data de Publicação: 11.03.2016).

APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO AGENTE.  DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE PARA POSSE DE ARMA. POSSIBILIDADE. DELITOS DE AMEAÇA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.  NÃO OCORRÊNCIA EM UM DOS CASOS. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR A AMEAÇA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. 1. O delito de posse de arma de fogo consiste na guarda desta no interior da residência ou do trabalho do próprio agente, e o de porte, por sua vez, ocorre quando a arma é levada para fora destes ambientes. Restando demonstrado que a arma de fogo foi localizada no interior da residência do réu, mesmo que junto ao corpo deste, certo é que a conduta por ele praticada se subsume àquela descrita no art. 12 da Lei 10.826/03. 2. A ameaça, ainda que cometida em situação de violência doméstica, é crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima e, não ocorrendo, não há como sustentar a condenação. 3. Sendo as provas colacionadas aos autos suficientes, deve ser mantida a condenação pelo delito de ameaça. 4. A pena restritiva de direito de prestação pecuniária deve guardar relação com as circunstâncias do delito e condições pessoais do condenado, não se abrindo a possibilidade para a “negociação” ou “barganha”, cabendo ao sentenciado solicitar ao Juiz da Execução a forma em que se dará o pagamento delas, tais como parcelamento e prazo, de modo a não prejudicar o seu sustento e de sua família. VV. ESTATUTO DO DESARMAMENTO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO ABRANGÊNCIA PELO PERÍODO DA ANISTIA – TIPICIDADE DA CONDUTA. Não tendo sido o porte abrangido pelo período de anistia, deve ser mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. (TJ-MG – APR: 10414110015651001, Relator: Eduardo Machado – 5ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 25.06.2013, Data de Publicação: 01.07.2013)

Seguem ainda decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,  verbis:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA. (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03). ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (artigos 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03), a descriminalização temporária ocorre exclusivamente em relação às condutas delituosas relativas à posse de arma de fogo. 2. Não se pode confundir a posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Segundo o Estatuto do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto que o porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou do local de trabalho. 3. Na espécie, o recorrente restou denunciado pelo porte ilegal de arma (art. 14, da Lei n.º 10.826/03). Nesse contexto, a hipótese de abolitio criminis temporária não alcança a sua conduta praticada, tornando-se, pois, inviável o acolhimento da pretensão ora deduzida. 4. Recurso desprovido. (Grifei) (STJ – RHC: 18268, Relatora: Ministra Laurita Vaz – Quinta Turma, Data de Julgamento: 11.04.2006,  Data de Publicação: 08.05.2006)

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 16, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL AUTÔNOMO. ARMA DE USO PERMITIDO OU RESTRITO. IRRELEVÂNCIA. I – Em razão da independência entre as formas típicas descritas no caput e no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.826/03, para a caracterização dos incisos deste parágrafo único, é irrelevante se a arma de fogo, acessório e munição são de uso permitido ou de uso restrito (Precedente do STF). II – “Inicialmente, enfatizou-se que, nas condutas descritas no referido inciso, não se exigiria como elementar do tipo a arma ser de uso permitido ou restrito, e que, no caso, a arma seria de uso permitido, tendo sido comprovada a supressão do seu número de série por abrasão.” (Informativo nº 494 do Pretório Excelso). Recurso provido (STJ – REsp: 1036597, Relator: Ministro Felix Fischer – Quinta Turma, Data de Julgamento: 21.08.2008, Data de Publicação: 20.10.2008)

Por fim, segue manifestação do Supremo Tribunal Federal abordando a diferença entre o crime de posse e de porte de arma de fogo de uso permitido:

PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). TIPO NÃO ABRANGIDO PELA ATIPICIDADE TEMPORÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VACATIO LEGIS ESPECIAL OU ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA RESTRITA À POSSE DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1.A atipicidade temporária ou vacatio legis especial prevista nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 restringe-se à posse de arma de fogo no interior de residência ou local de trabalho, não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da mesma Lei). Precedentes: HC 96383/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, Dje de 15/4/2010; HC 93188/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ªTurma, DJ de 5/3/009; HC 94213/MG, rel. Min. Menezes Direito, 1ªTurma, DJ de 5/2/09; HC 88291/GO, rel. Min. Ellen Gracie, 2ªTurma, DJ de 21/8/2008. 2. In casu, a denúncia formalizada contra o paciente narra que este detinha e transportava a arma em via pública, mais precisamente no interior de veículo automotor, tratando-se, portanto, de conduta em tese tipificada como porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), e não como posse, que se limita ao interior da residência ou do local de trabalho. 3. A conduta de portar arma de fogo desmuniciada sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, crime de mera conduta e de perigo abstrato. 4. Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente. Precedentes: HC 104206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/8/2010; HC 96072/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Dje de 8/4/2010; RHC 91553/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe de 20/8/2009. 5. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada, cassada a liminar para que o processo retome o seu trâmite regular. (STF – HC 88757/DF, Relator: Min. Luiz Fux – 1ª Turma, Data de Julgamento: 06.09.2011, Data de Publicação: 20.09.2011)

Conclusão

Diante de tais considerações, conclui-se que há diferenças bem delimitadas entre o crime de posse e o crime de porte de arma de fogo, que não podem ser confundidos.

Reitere-se ainda a existência de três tipos penais diferentes, previstos no artigo 12, no artigo 14 e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, definidos de acordo com a modalidade da conduta (possuir ou portar) e com o tipo de arma, acessório ou munição encontrado (de uso permitido, de uso restrito ou de uso proibido).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826.htm>. Acesso em: 03 ago. 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Legislação Penal Especial. 9. Ed. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8. Ed. V. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Imagem:

10 cidades onde ninguém morreu por arma de fogo em 3 anos. Revista Exame, São Paulo, 06 de novembro de 2015. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/10-cidades-onde-ninguem-morreu-por-arma-de-fogo-em-3-anos>. Acesso em: 03 ago. 2016.

Artigos

O Vilipêndio ao Cadáver na Era Digital

Redação Direito Diário

Publicado

em

vilipêndio ao cadáver

Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.

Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.

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Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver

O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.

É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.

Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.

É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.

O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.

Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.

Vilipêndio ao cadáver e o Direito

No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.

O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.

O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.

Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:

É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).

Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.

Vilipêndio ao cadáver no mundo digital

O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.

Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.

Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.

Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.

Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.

Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.

O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.

Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.

A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.

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Referências:

BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de.  A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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Artigos

A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações

Redação Direito Diário

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em

A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.

Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.

Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:

The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1

Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.

Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:

Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:

(…)

(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2

 No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.

Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.

Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.

Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:

Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3

 Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).

É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011; 
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19,  nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev>  Acesso em: 18. mar. 2016.

 GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130 
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed.  São Paulo: Malheiros, 2009.

HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016; 
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf>  Acesso em: 10 abril. 2016; 
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;

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O que é uma Associação Criminosa para o Direito em 2024

Redação Direito Diário

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associação criminosa

A associação criminosa, no direito brasileiro, é configurada quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar crimes. Esse tipo de associação não se refere a um crime isolado, mas à criação de uma organização que visa à prática de atividades ilícitas de maneira contínua e coordenada.

Veja-se como está disposto no Código Penal, litteris:

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Elementos Característicos da Associação Criminosa

Em primeiro lugar, para configurar a associação criminosa, é necessário que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. Se o grupo for formado por apenas duas pessoas, pode caracterizar-se como “concurso de pessoas” em vez de associação criminosa.

Outro aspecto essencial para que seja possível a tipificação é que a associação criminosa deve ter como finalidade a prática de crimes. A existência de um propósito comum e a estabilidade do grupo são fundamentais para a configuração do delito.

Além disso, diferente da mera coautoria em um crime específico, a associação criminosa exige uma relação contínua e duradoura entre os membros, com a intenção de cometer crimes de forma reiterada.

Concurso de Pessoas, Organização Criminosa e Associação Criminosa

É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes semelhantes, como o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013.

A organização criminosa, além de exigir um número maior de participantes (mínimo de quatro pessoas), envolve uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes graves, especialmente aqueles previstos no rol da lei de organizações criminosas.

No caso da associação criminosa, como já observamos, não é necessário uma organização minuciosa, bastando um conluio de pessoas que tenham por objetivo comum a prática de crimes de maneira habitual.

Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.

Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.

Para o Superior Tribunal de Justiça, é essencial que seja comprovada a estabilidade e a permanência para fins de caracterização da associação criminosa, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.

3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.

4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.806/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Interessante observar um pouco mais sobre as diferenças entre organizações criminosas e associações criminosas aqui.

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Outros Aspectos Importantes

O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.

Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).

A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.

Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas.

Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.

Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.

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REFERÊNCIAS: 
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p.
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